Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Félix Alberto Mendes Neves. Apelada: M. C. Souza & Cia Ltda. Juízo de Origem: 7ª Vara Cível da Capital – Seção A. Relatora: Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito. EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. FRAGILIDADE DE DOCUMENTOS UNILATERAIS. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. DECISÃO UNÂNIME. 1. Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade, porquanto as razões recursais impugnam, ainda que implicitamente, os fundamentos da sentença, atendendo ao disposto no art. 1.010, III, do CPC. 2. MÉRITO. Em demandas fundadas na responsabilidade subjetiva, incumbe ao autor o ônus de demonstrar os pressupostos do dever de indenizar, quais sejam: conduta culposa, dano e nexo de causalidade, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 3. Não tendo a parte autora requerido a produção de prova técnica ou testemunhal, mesmo após expressa oportunidade conferida pelo juízo de origem, e tendo limitado sua instrução a documentos unilaterais, não restou minimamente demonstrada a dinâmica do acidente, tampouco a culpa da parte demandada. 4. O boletim eletrônico de acidente de trânsito, por sua natureza meramente declaratória, elaborado unilateralmente pela parte autora em plataforma digital da CTTU, sem presença de autoridade policial, não possui força probante autônoma. 5. Ambas as partes deixaram de instruir adequadamente os autos, comprometendo a reconstrução fática necessária ao julgamento do mérito. 6. Mantida a sentença de improcedência. Majoração da verba honorária sucumbencial para 15% sobre o valor da causa, respeitada a gratuidade deferida ao recorrente. 7. Apelação Cível desprovida à unanimidade. ACÓRDÃO
RECORRENTE: Félix Alberto Mendes Neves / RECORRIDA: M. C. Souza & Cia Ltda, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em rejeitar a Preliminar de Ausência de Dialeticidade e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Recife, datado eletronicamente. Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito Relatora
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito (3ª CC) - F:( ) 3ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0067088-81.2024.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº. 0067088-81.2024.8.17.2001, tendo como partes -