Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0057331-63.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 22ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 239963239, conforme segue transcrito abaixo: "Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. Patentes a certeza, liquidez e certeza da dívida exequenda, assim como a recalcitrância dos devedores em promover-lhe o adimplemento, a despeito de regularmente intimados para tanto, defiro a realização das pesquisas patrimoniais postuladas, nos termos a seguir determinados. Determino, nesta data, a restrição via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, do valor a ser recebido pelo exequente R$ 16.836,20 (dezesseis mil, oitocentos e trinta e seis reais e vinte centavos), na conta da executada (CONSTRUTORA CAMBOA LTDA -ME - CNPJ: 11.285.145/0001-00) Caso o bloqueio resulte positivo, intime-se a executada para que se pronuncie, dentro do prazo de 5 dias (art. 854, §3°, CPC). Caso o bloqueio resulte negativo, intime-se a exequente para que requeira o que entender de direito no prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento. A presente decisão, em atenção ao art. 854 do CPC, lançada no modo SIGILOSO, só será publicada com o resultado da ordem de constrição. Em seguida, autorizo a pesquisa através do Renajud, devendo ser juntada aos autos a tela comprobatória do referido sistema. Acaso positiva a busca via RENAJUD: 1) atente-se que alguns dos veículos atingidos podem possuir restrição por alienação fiduciária, quando a penhora não deve ser efetuada sem a prova da anuência do credor fiduciário. Contudo, o fato isolado de o automotor possuir registro do gravame de alienação fiduciária em garantia, junto ao DETRAN, não obsta a sua inclusão nos registros do sistema RENAJUD, por se tratar de mais um meio à disposição do credor para garantir a efetividade da tutela jurisdicional; 2) promova-se a intimação do executado, para, observado o prazo de 5 (cinco) dias, dizer sobre o disposto no artigo 854, do CPC/15; 3) Já em caso de concretização do bloqueio pelo Sistema RENAJUD, incumbe ao exequente diligenciar, junto aos órgãos de trânsito, a apreensão dos bens móveis, a permitir a emissão do competente mandado de penhora e avaliação. Por fim, intime-se o exequente para que, em até 15 dias, informe sobre os meios que entender de direito para o prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento do processo. Cumpra-se. Recife, data da assinatura digital. MARIA CRISTINA SOUZA LEÃO DE CASTRO Juíza de Direito Titular" RECIFE, 8 de junho de 2026. ALUSKA SUYANNE MARQUES DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0057331-63.2024.8.17.2001