Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 11ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 193063700, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Oferecida apelação.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0052531-89.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ANDREA DE MEDEIROS TEIXEIRA, FRANCISCO TEIXEIRA JUNIOR, MARCELA DE MEDEIROS TEIXEIRA, JOAO LUCAS DE MEDEIROS TEIXEIRA Intime-se a parte contrária para contrarrazões. Em seguida remetam-se ao Egrégio TJPE. RECIFE, data da assinatura eletrônica. Margarida Amélia Bento Barros Juíza de Direito" RECIFE, 27 de janeiro de 2025. CHARLES TONY DE OLIVEIRA LIRA Diretoria Cível do 1º Grau
28/01/2025, 00:00
Expedição de documento
27/01/2025, 13:13
Decisão Interlocutória de Mérito
21/01/2025, 17:34
Conclusão (para decisão)
21/01/2025, 17:33
Petição (Apelação)
21/01/2025, 15:09
Publicação
11/12/2024, 05:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2024, 05:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 11ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0052531-89.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ANDREA DE MEDEIROS TEIXEIRA, FRANCISCO TEIXEIRA JUNIOR, MARCELA DE MEDEIROS TEIXEIRA, JOAO LUCAS DE MEDEIROS TEIXEIRA Vistos etc. SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE interpôs recurso de Embargos de Declaração contra Sentença exarada no Id nº 183001391, para suprir suposta omissão/erro material. Instada, a parte embargada se manifestou contrariamente. Vieram-me os autos conclusos. Eis o que importa relatar. Aduz a embargante que a sentença vergastada é dotada de erro material quanto à interpretação adotada pelo Juízo em relação à existência de legítima expectativa de direito do dependente da autora em ser mantido no plano de saúde. Suscita também, a omissão do Juízo no que concerne à condenação em honorários, uma vez que não foi considerado o valor da condenação mas o valor da causa, de forma equivocada. Passo a decidir. Os embargos de declaração são cabíveis para modificação de decisões que apresentem omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Assiste razão parcial ao embargante, de modo que passo a sanar. Inicialmente, afasto o pleito relativo ao erro material apontado, se tratando, em verdade, de mera rediscussão meritória. No que concerne à omissão suscitada, que salvo melhor juízo, mais se adequa a uma hipótese de erro material, vê-se que, de fato, não se observou a ordem preferencial contida no art. 85, § 2º do CPC, quanto à condenação em honorários, pelo que retifico o dispositivo sentencial condenando a embargante em 20% sobre o valor da condenação. Posto isso, ACOLHO EM PARTE os presentes embargos de declaração, agregando aos termos da sentença a fundamentação acima elencada. Mantenho os demais termos da sentença. Intime-se. Caso haja interposição de apelação, a Diretoria Cível observar as determinações finais da sentença. P. R. I. RECIFE, 5 de dezembro de 2024 Margarida Amélia Bento Barros Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 11ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 193063700, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Oferecida apelação.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0052531-89.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ANDREA DE MEDEIROS TEIXEIRA, FRANCISCO TEIXEIRA JUNIOR, MARCELA DE MEDEIROS TEIXEIRA, JOAO LUCAS DE MEDEIROS TEIXEIRA Intime-se a parte contrária para contrarrazões. Em seguida remetam-se ao Egrégio TJPE. RECIFE, data da assinatura eletrônica. Margarida Amélia Bento Barros Juíza de Direito" RECIFE, 27 de janeiro de 2025. CHARLES TONY DE OLIVEIRA LIRA Diretoria Cível do 1º Grau
28/01/2025, 00:00
Expedição de documento
27/01/2025, 13:13
Decisão Interlocutória de Mérito
21/01/2025, 17:34
Conclusão (para decisão)
21/01/2025, 17:33
Petição (Apelação)
21/01/2025, 15:09
Publicação
11/12/2024, 05:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2024, 05:40
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 11ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0052531-89.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ANDREA DE MEDEIROS TEIXEIRA, FRANCISCO TEIXEIRA JUNIOR, MARCELA DE MEDEIROS TEIXEIRA, JOAO LUCAS DE MEDEIROS TEIXEIRA Vistos etc. SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE interpôs recurso de Embargos de Declaração contra Sentença exarada no Id nº 183001391, para suprir suposta omissão/erro material. Instada, a parte embargada se manifestou contrariamente. Vieram-me os autos conclusos. Eis o que importa relatar. Aduz a embargante que a sentença vergastada é dotada de erro material quanto à interpretação adotada pelo Juízo em relação à existência de legítima expectativa de direito do dependente da autora em ser mantido no plano de saúde. Suscita também, a omissão do Juízo no que concerne à condenação em honorários, uma vez que não foi considerado o valor da condenação mas o valor da causa, de forma equivocada. Passo a decidir. Os embargos de declaração são cabíveis para modificação de decisões que apresentem omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Assiste razão parcial ao embargante, de modo que passo a sanar. Inicialmente, afasto o pleito relativo ao erro material apontado, se tratando, em verdade, de mera rediscussão meritória. No que concerne à omissão suscitada, que salvo melhor juízo, mais se adequa a uma hipótese de erro material, vê-se que, de fato, não se observou a ordem preferencial contida no art. 85, § 2º do CPC, quanto à condenação em honorários, pelo que retifico o dispositivo sentencial condenando a embargante em 20% sobre o valor da condenação. Posto isso, ACOLHO EM PARTE os presentes embargos de declaração, agregando aos termos da sentença a fundamentação acima elencada. Mantenho os demais termos da sentença. Intime-se. Caso haja interposição de apelação, a Diretoria Cível observar as determinações finais da sentença. P. R. I. RECIFE, 5 de dezembro de 2024 Margarida Amélia Bento Barros Juíza de Direito
09/12/2024, 00:00
Expedição de documento
07/12/2024, 06:33
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
07/12/2024, 06:33
Conclusão (para julgamento)
02/12/2024, 09:21
Petição
29/10/2024, 08:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 11ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 185577417, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Face o oferecimento de embargos,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0052531-89.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ANDREA DE MEDEIROS TEIXEIRA, FRANCISCO TEIXEIRA JUNIOR, MARCELA DE MEDEIROS TEIXEIRA, JOAO LUCAS DE MEDEIROS TEIXEIRA intime-se a parte contrária para contrarrazões. RECIFE, 17 de outubro de 2024. Margarida Amélia Bento Barros Juíza de Direito" RECIFE, 21 de outubro de 2024. CHARLES TONY DE OLIVEIRA LIRA Diretoria Cível do 1º Grau
22/10/2024, 00:00
Expedição de documento
21/10/2024, 16:52
Expedição de documento (Certidão)
18/10/2024, 07:44
Decisão Interlocutória de Mérito
17/10/2024, 10:06
Conclusão (para decisão)
17/10/2024, 10:05
Conclusão (para despacho)
17/10/2024, 07:59
Expedição de documento (Certidão)
17/10/2024, 07:58
Decurso de Prazo
17/10/2024, 01:16
Decurso de Prazo
17/10/2024, 01:16
Petição (Embargos de declaração)
01/10/2024, 19:55
Publicação
25/09/2024, 19:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2024, 19:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA
APELANTE: MIRELLA ANDRADE LIMA PEREIRA REGO E GABRIELLA ANDRADE LIMA PEREIRA DO REGO APELADA: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS RELATOR: Des. Agenor Ferreira de Lima Filho EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR – PLANO DE SÁUDE ANTIGO – APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.656/98 – ANALOGIA DO ART. 13 DA LEI Nº 9.656/98 PARA A RESCISÃO CONTRATUAL - EXCLUSÃO DE DEPENDENTES – ATINGIMENTO DE IDADE LIMITE – FILHOS SOLTEIROS COM MENOS DE 24 ANOS - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA – ILICITUDE RECONHECIDA – MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO CONTRATUAL POR MAIS DE 10 ANOS APÓS A IMPLEMTNAÇÃO DA IDADE LIMITE - INSTITUTO DA SUPPRESSIO – PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA E SEGURANÇA JURÍDICA – RESTABELECIMENTO/REATIVAÇÃO DO PLANO DEVIDA – DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM ARBITRADO EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS) PARA CADA AUTORA - SENTENÇA REFORMADA – APELAÇÃO PROVIDA. 1.Em se tratando de contrato de plano de saúde “antigo”, caso a seguradora não comprove que oportunizou ao segurado a adaptação do plano, deverá ser aplicada a Lei nº 9.656/98 ao caso. 2. Por analogia aos termos do art. 13, II, da Lei nº 9.656/98, deve ser exigida a prévia notificação do segurado como um dos requisitos essenciais para a rescisão do contrato de plano de saúde unilateralmente. 3. A inobservância dos requisitos legalmente exigidos para a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde configura ato ilícito, devendo haver a reativação do pacto. 4. Segundo o instituto da suppressio, o não exercício de direito por seu titular, no curso da relação contratual, gera para a outra parte, em virtude do princípio da boa-fé objetiva, a legítima expectativa de que não mais se mostrava sujeito ao cumprimento da obrigação, presente a possível deslealdade no seu exercício posterior. 5. A manutenção por parte da seguradora das autoras como dependentes do contratante titular, por mais de 10 anos mesmo após atingida a idade limite imposta na cláusula contratual, implica na aplicação do instituto da suppressio e consequente restabelecimento do contrato, desta feita nas condições de seguradas individuais e independentes, asseguradas as mesmas condições de carência e com valor da parcela segundo os valores estabelecidos pelas idades das Autoras. 6. Restaram evidenciados o ato ilícito e os danos morais, ante o cancelamento do contrato de plano de saúde sem a observância dos requisitos legais e contratuais. 7. O valor fixado a título de indenização por danos morais não deve ser fixado em patamar elevado, capaz de aparentar enriquecimento indevido para o ofendido, tampouco diminuto, a ponto de se tornar inócuo aos objetivos do instituto da responsabilidade civil. 8. Diante da condição social do consumidor, o potencial econômico do plano de saúde, a gravidade do fato, o caráter punitivo-pedagógico da reparação e os parâmetros adotados por este Tribunal em casos semelhantes, a indenização deve ser fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada autora pois, está dentro da razoabilidade e repara adequadamente a violação aos direitos da personalidade. 9. Recurso provido para reformar a decisão, com inversão do ônus da sucumbência e majoração do percentual para 15% (quinze por cento). A C Ó R D Ã O
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 11ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0052531-89.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ANDREA DE MEDEIROS TEIXEIRA, FRANCISCO TEIXEIRA JUNIOR, MARCELA DE MEDEIROS TEIXEIRA, JOAO LUCAS DE MEDEIROS TEIXEIRA
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela c/c dano moral ajuizada por ANDREIA DE MEDEIROS TEIXEIRA E OUTROS em face da SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A. Narra a inicial que os autores são beneficiários da requerida, sendo que a titular aderiu ao plano em 1991, tendo incluído o terceiro autor (João Lucas de Medeiros Teixeira) como dependente na ocasião de seu nascimento, em 1994. Dizem que ao receber o boleto referente ao mês de maio do ano em curso, foram surpreendidos com a exclusão do dependente João Lucas, por ter atingido suposto limite contratual de idade. Alegam que no contrato firmado entre as partes não há nenhuma cláusula que estabeleça exclusão de dependentes por razão de limite de idade ou ainda na hipótese de perda da condição de dependência econômica do titular. Requerem, a concessão de tutela de urgência para que a demandada proceda com a imediata reativação do plano de saúde do dependente João Lucas de Medeiros Teixeira em seu contrato de plano de saúde por prazo indeterminado sem qualquer alteração, nos mesmos termos pactuados em seu contrato atual, nas mesmas condições, sem restrição ou exclusão, sem cumprimento de novas carências. No mérito, pugna pela condenação da ré, confirmando-se a liminar no sentido de manter o plano de saúde do dependente, bem como a condenação em danos morais. Conforme decisão de Id. 171108900, foi concedida a medida antecipatória. Citada, a ré ofereceu contestação (Id. 173574632), aduzindo que o contrato prevê que somente serão aceitos como segurados os dependentes considerados como tal de acordo com as normas da Previdência Social, e que tal condição será perdida quando verificada a cessação das condições de elegibilidade com base no referido critério. Assim, os dependentes da autora, que atualmente são maiores, sem qualquer tipo de deficiência intelectual ou mental, não poderiam ser considerados dependentes. Com isso, não teria ocorrido ato ilícito, impondo-se a improcedência do pleito autoral. Como preliminar aventou a ilegitimidade ativa de um dos autores. Réplica nos autos. É o que importa relatar. Decido. De início, altere-se o assunto processual para “10064 - Saúde” O feito admite julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC, sendo as provas presentes nos autos suficientes para o deslinde da controvérsia. Note-se que as partes não pugnaram pela produção de novas provas no momento oportuno, além do que o imbróglio pode ser resolvido mediante prova documental, e os litigantes já tiveram a oportunidade de apresentar os documentos essenciais para demonstração de suas alegações (art. 434 do CPC). No que concerne à preliminar aventada, acolho-a, porquanto não comprovado o interesse processual do autor FRANCISO DE TEIXEIRA, que não foi excluído do plano, bem como não foi notificado para demonstrar dependência financeira. Sendo assim, com fulcro no art.485, extingo a sentença sem resolução de mérito em relação a ele, determinando a sua exclusão do pólo ativo. Mérito. A presente ação visa verificar a legalidade do desligamento do dependente da requerente do plano de saúde do qual é titular, por ausência de dependência econômica. O contrato em questão é do tipo antigo, não adaptado à Lei nº 9.656/96, fato incontroverso. Portanto, deve prevalecer o disposto nas cláusulas contratuais para reger as situações decorrentes do pacto, conforme entendimento sedimentado pelo STF no julgamento do tema 123 da repercussão geral, cuja tese fixada foi a seguinte: As disposições da Lei 9.656/1998, à luz do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, somente incidem sobre os contratos celebrados a partir de sua vigência, bem como nos contratos que, firmados anteriormente, foram adaptados ao seu regime, sendo as respectivas disposições inaplicáveis aos beneficiários que, exercendo sua autonomia de vontade, optaram por manter os planos antigos inalterados. Pois bem, a cláusula utilizada pela acionada para justificar sua intenção de excluir os dependentes do plano foi a de nº 14 das condições gerais do contrato. Por sua vez, o art. 16 da Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os planos de benefícios da previdência social, reza: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) (...) § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. (...) Analisando a documentação presente nos autos, nota-se que o dependente é seu filho, o qual está incluído no plano de saúde há vários anos, conforme se percebe da análise do documento de Id. 170652177. Ademais, pelo que consta no referido documento, o dependente em questão conta com mais de 30 anos de idade. Sendo assim, caso as cláusulas contratuais estivessem sendo seguidas à risca pela requerida, o filho da autora já não teria direito a permanecer no pacto há mais de 9 anos. Consoante o art. 422 do Código Civil, os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. A doutrina e a jurisprudência pátrias ensinam que a boa-fé possui figuras parcelares, as quais auxiliam na interpretação do direito, além de que criam obrigações acessórias. Dentre as referidas figuras parcelares, merecem destaque os institutos da “surrectio” e “supressio”, de acordo com os quais o não exercício de determinado direito ou posição contratual por certo lapso temporal implica perda de direito contratual por uma das partes, com consequente criação de uma situação jurídica favorável para a outra. Nesse sentido, ao aplicar a compreensão a situações análogas à dos presentes autos, os tribunais pátrios concluíram pela impossibilidade de exclusão dos dependentes de planos de saúde motivada pela ausência de comprovação de dependência financeira. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO SAÚDE. Ação de obrigação de fazer. Pretensão de manutenção do vínculo de dependência. Sentença de procedência. Inconformismo. Não acolhimento. Preliminar. Legitimidade ativa caracterizada. Autores, beneficiários do contrato, que possuem legitimidade concorrente com o titular para discutir a alteração na relação contratual que lhes afeta. Aplicação do art. 436, caput e parágrafo único, do Código Civil. Falta de dialeticidade recursal deduzida pela parte autora afastada. Repetição das teses de defesa que não importa em ausência de vínculo com os fundamentos da sentença impugnada. Mérito. Suppressio. Caracterização. Seguradora que manteve a relação contratual por trinta e dois anos, sendo que os autores já não poderiam figurar como dependentes, se o contrato fosse cumprido à risca, na época da celebração da avença. Em que pese seja legítima a exclusão do dependente pelo advento da idade limite, o ordenamento jurídico não tolera ato contrário ao esperado, praticado após o transcurso de razoável período de tempo em que a seguradora não discutiu o cumprimento do contrato, gerando a expectativa quanto ao não exercício de seu direito subjetivo à exclusão dos autores. Precedentes. Manutenção da relação contratual que se impõe. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1081643-51.2023.8.26.0100 São Paulo, Relator: Rodolfo Pellizari, Data de Julgamento: 14/12/2023, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/12/2023) Apelação. Plano de saúde. Ação de obrigação de fazer. Alegação de exclusão indevida da carteira do plano de saúde individual/familiar pela operadora do plano de saúde, exclusão feita ao motivo de que houve ultrapassagem da idade-limite para permanência na condição de beneficiário dependente. Sentença de improcedência. Inconformismo das autoras. Violação da boa-fé objetiva, nos aspectos da surrectio e supressio, pela operadora do plano de saúde, ao extinguir o vínculo das dependentes ao plano de saúde familiar após mais de uma década de ultrapassado o prazo limite previsto em contrato. Ordenada a manutenção das dependentes no contrato. Procedente a ação. Sucumbência revertida. Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10069567420208260564 SP 1006956-74.2020.8.26.0564, Relator: Piva Rodrigues, Data de Julgamento: 28/09/2020, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/09/2020) APELAÇÃO CÍVEL – PLANO DE SAÚDE – EXCLUSÃO DE DEPENDENTE – IMPOSSIBILIDADE – PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA – RELAÇÃO CONTRATUAL ININTERRUPTA QUE SE PROTRAI POR DOIS DECÊNIOS – LEGÍTIMA EXPECTATIVA CRIADA PELO CONSUMIDOR – VEDAÇÃO AO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 10ª C. Cível - 0008760-11.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Domingos Ribeiro da Fonseca - J. 27.07.2020) (TJ-PR - APL: 00087601120198160014 PR 0008760-11.2019.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Desembargador Domingos Ribeiro da Fonseca, Data de Julgamento: 27/07/2020, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/07/2020) Ademais disso, tem-se não restar demonstrada notificação pessoal inequívoca à parte autora acerca do cancelamento, não servindo para tal os documentos ininteligíveis juntados no id. 173574641. Portanto, urge a determinação de manutenção dos dependentes no plano de saúde discutido. No que concerne ao pleito de danos morais, cumpre frisar que a indenização é cabível tão somente quando a conduta ilícita violar direitos da personalidade. E essa violação ocorre quando houver repercussão do ilícito nas relações existenciais da vítima. Essas relações existenciais guardam estreita relação com o mínimo de garantias e de direitos fundamentais reconhecidos à pessoa para que possa viver dignamente. Quando o dano afeta apenas relações patrimoniais, sem ter reflexo nesse mínimo existencial ou na vida digna da pessoa, não se concebe a existência de um dano moral. Confundir o dano moral com qualquer espécie de desfalque ou prejuízo patrimonial é inverter toda lógica do sistema jurídico, vez que se passa a conferir patrimonialidade ao que deveria ser extrapatrimonial. E, na espécie, verifica-se que a conduta do réu não se cingiu ao mero descumprimento contratual, mas implicou pratica abusiva que provocou danos extrapatrimoniais ao autor e seus familiares, mormente quando se viram desemparados a ponto de ficar sem plano de saúde. QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001105-67.2016.8.17.2470 COMARCA: Carpina/PE - 3ª Vara Cível Vistos, discutidos e votados estes recursos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da QUINTA Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em dar provimento à Apelação, para determinar o restabelecimento/reativação do contrato de plano de saúde das Apelantes como dependentes do titular e condenar a seguradora/ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada autora, com inversão da sucumbência e majoração dos honorários advocatícios para o percentual de 15% (quinze por cento), tudo nos termos dos votos e notas taquigráficas em anexo, caso estas sejam juntadas aos autos. Recife, data registrada no sistema. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Relator AL (TJ-PE - AC: 00011056720168172470, Relator: AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO, Data de Julgamento: 07/06/2021, Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho) Diante de tal panorama descortinado, arbitro, prudencialmente, o valor da indenização decorrente do dano moral experimentado no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Diante do exposto, julgo procedente em parte os pleitos da inicial para, confirmando a antecipação dos efeitos da tutela, no sentido de reintegrar/manter o dependente JOÃO LUCAS DE MEDEIROS TEIXEIRA no plano de saúde, nos moldes contratados, mediante a efetiva contraprestação mensal. Condeno o réu em danos morais no valor que arbitro, prudencialmente, em R$ 3.000,00 (três mil reais), monetariamente corrigido, pela tabela do ENCOGE a partir da prolação desta decisão (SÚM. 362, STJ) e com incidência de juros de 1,0 % ao mês, aplicável a partir da citação( art.405, CC). Declaro o processo extinto com resolução do mérito, com esteio no art. 487, I, do CPC. Condeno a ré nas custas e honorários advocatícios, fixando os últimos em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Caso haja recurso, considerando que a hipótese dos autos não trata dos arts. 331 (indeferimento da inicial), 332 (improcedência liminar) e 485, § 7º (sentença terminativa), do CPC, intime-se a parte apelada para, querendo apresentar contrarrazões. Atente-se a Diretoria Cível ao disposto no art. 1.009, §§ 1º e 2º do CPC, intimando a parte recorrente para se manifestar, caso sejam suscitadas em contrarrazões as questões resolvidas na fase de conhecimento que não comportaram agravo de instrumento. Após, remetam-se os autos ao TJPE, em conformidade com o que dispõe o art. 1.010, § 3º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, remeta-se ao arquivo com anotações de estilo, sem prejuízo de eventual ingresso de cumprimento de sentença em momento posterior. P.R.I. RECIFE, 23 de setembro de 2024 Margarida Amélia Bento Barros Juíza de Direito
24/09/2024, 00:00
Expedição de documento
23/09/2024, 14:20
Procedência em Parte
23/09/2024, 14:20
Conclusão (para julgamento)
23/09/2024, 10:55
Decurso de Prazo
22/09/2024, 10:54
Decurso de Prazo
22/09/2024, 10:54
Decurso de Prazo
22/09/2024, 10:54
Decurso de Prazo
22/09/2024, 10:54
Publicação
18/09/2024, 15:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2024, 15:19
Petição (Replica)
16/09/2024, 10:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 11ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 179251435, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Inicialmente, tendo em vista que o processo que ensejou a decisão de impedimento anteriormente proferida já foi sentenciado, não mais se configura a hipótese legal de impedimento que motivou referida decisão (art. 144, IX, do CPC). Assim, reassumo o processamento do feito.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0052531-89.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ANDREA DE MEDEIROS TEIXEIRA, FRANCISCO TEIXEIRA JUNIOR, MARCELA DE MEDEIROS TEIXEIRA, JOAO LUCAS DE MEDEIROS TEIXEIRA Intime-se a parte autora para réplica. Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica Margarida Amélia Bento Barros Juíza de Direito" RECIFE, 28 de agosto de 2024. CHARLES TONY DE OLIVEIRA LIRA Diretoria Cível do 1º Grau
29/08/2024, 00:00
Expedição de documento
28/08/2024, 08:37
Decisão Interlocutória de Mérito
17/08/2024, 10:23
Decurso de Prazo
17/08/2024, 03:31
Decurso de Prazo
17/08/2024, 00:54
Decurso de Prazo
17/08/2024, 00:54
Decurso de Prazo
17/08/2024, 00:54
Publicação
10/08/2024, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2024, 02:55
Conclusão (para decisão)
30/07/2024, 12:59
Expedição de documento (Certidão)
30/07/2024, 12:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 11ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 175809121, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que ingressei em juízo em face da demandada SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE na data de 30/01/2024, declaro-me impedida para processar e julgar esta demanda, nos termos do art. 144, IX do CPC. Remetam-se os autos ao Juiz substituto constante na escala de substituição. Oficie-se o conselho da Magistratura. Oficie-se ao Juiz substituto automático. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Margarida Amélia Bento Barros Juíza de Direito" RECIFE, 24 de julho de 2024. CHARLES TONY DE OLIVEIRA LIRA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0052531-89.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ANDREA DE MEDEIROS TEIXEIRA, FRANCISCO TEIXEIRA JUNIOR, MARCELA DE MEDEIROS TEIXEIRA, JOAO LUCAS DE MEDEIROS TEIXEIRA
25/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
24/07/2024, 11:10
Expedição de documento
24/07/2024, 08:31
Impedimento
15/07/2024, 17:10
Decurso de Prazo
09/07/2024, 01:54
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 13:09
Decurso de Prazo
31/05/2024, 02:27
Conclusão (para decisão)
29/05/2024, 12:50
Expedição de documento (Certidão)
29/05/2024, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 12:48
Petição (Embargos de declaração)
27/05/2024, 10:46
Mandado (entregue ao destinatário)
24/05/2024, 09:17
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 09:17
Mandado
23/05/2024, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos; Mandado)