Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: DANILO GUSTAVO DOS SANTOS SOUZA
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE GOIANA DECISÃO
recorrido: “Direito Constitucional e Administrativo. Remessa necessária e apelações cíveis. Cumprimento de sentença. Diferenças salariais. Limites objetivos da coisa julgada. Cálculo judicial de ofício. Sentença mantida. I. Caso em exame 1.Trata-se de remessa necessária e de apelações cíveis interpostas contra sentença proferida em cumprimento de sentença que condenou o Município de Goiana ao pagamento de diferenças salariais devidas ao servidor Danilo Gustavo dos Santos Souza. A decisão de primeiro grau rejeitou os cálculos apresentados pelo exequente e homologou aqueles elaborados de ofício pelo juízo, fixando o crédito devido em R$ 203.157,00. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os cálculos homologados pelo juízo a quo desbordaram dos limites da sentença transitada em julgado; (ii) saber se houve violação aos princípios da irredutibilidade salarial e da segurança jurídica, com a exclusão de valores não contemplados na decisão exequenda. III. Razões de decidir 3. O título executivo judicial limitou-se à condenação do Município ao pagamento das diferenças salariais decorrentes dos reajustes previstos nas Leis Municipais nº 2.409/2019, nº 2.532/2022, nº 2.415/2020 e nº 2.508/2022, não havendo determinação para reenquadramento funcional ou para a consideração do piso como vencimento base. 4. A interpretação do exequente, que ampliou o alcance da sentença para incluir efeitos não reconhecidos no título executivo, é indevida e afronta os limites objetivos da coisa julgada. 5. Não se verifica violação aos princípios constitucionais alegados, pois o juízo agiu com estrita observância à decisão transitada em julgado, excluindo valores indevidos para evitar enriquecimento ilícito. 6. Os cálculos homologados refletem análise minuciosa e correta dos elementos constantes nos autos, sendo legítima a atuação de ofício pelo magistrado no caso de operações aritméticas simples. IV. Dispositivo e tese 7. Remessa necessária conhecida e desprovida. Apelações cíveis conhecidas; prejudicado o apelo fazendário e desprovido o apelo do exequente. Tese de julgamento: "1. Os limites objetivos da coisa julgada devem ser observados no cumprimento de sentença, não sendo admitida a ampliação dos efeitos financeiros para além do que foi expressamente decidido. 2. A atuação de ofício pelo magistrado, em cálculos aritméticos simples, é legítima, especialmente quando visa dar fiel cumprimento à sentença exequenda.” (Original sem destaques) Às razões recursais, a parte recorrente alega afronta aos artigos 502, 503, 505 e 509, §4º, do Código de Processo Civil (CPC), defendendo que o acórdão recorrido teria desrespeitado a coisa julgada ao rediscutir parâmetros estabelecidos na sentença transitada em julgado, além de ter aplicado, de forma indevida, fundamentos relacionados ao piso salarial nacional que não foram objeto da decisão exequenda. Ademais, afirma que houve cerceamento de defesa, uma vez que o juízo de primeiro grau homologou cálculos de própria lavra sem oportunizar prévia manifestação das partes, e sustenta que foram utilizados elementos estranhos ao título executivo, inclusive decisões de outros processos do servidor, o que teria alterado os limites objetivos da condenação. Contrarrazões não apresentadas. Recurso tempestivo, com representação processual regular e preparo dispensado. Brevemente relatado, decido. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A pretensão do recorrente esbarra na Súmula 7 do STJ. Apesar de apontar ofensa aos dispositivos supracitados, percebe-se pretender rediscutir por via transversa a matéria de fato já analisada no julgamento da apelação, de modo a ocasionar um novo juízo de convicção. Observa-se que a análise pretendida pelo recorrente demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, em especial dos cálculos homologados, dos critérios utilizados pela contadoria judicial, e da adequação desses parâmetros ao título executivo, matérias eminentemente de fato e de prova. A alegação de alteração dos limites do título exequendo e de erro nos cálculos homologados não se restringe à interpretação de norma federal, mas exige a reapreciação do conjunto probatório dos autos, o que é obstado pela orientação sumular referida. Como se sabe, em instância excepcional é inadmissível realizar um novo reexame dos fatos e provas. No presente caso, concluir de forma contrária aos eventos consignados no acórdão recorrido pressupõe a reanálise do conjunto fático-probatório, levado em expressa e clara consideração por este tribunal para se chegar à conclusão tida por insatisfatória pelo recorrente, não se fazendo possível a admissão do recurso. Nesse sentido, é o entendimento do STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 131 E 458, DO CPC DE 1973. INEXISTÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 193 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STJ. PLANILHA DE CÁLCULOS DO CONTADOR JUDICIAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação aos arts. 131 e 458, do CPC/73, pois o Tribunal de origem manifestou-se suficientemente sobre a questão controvertida, apenas adotando fundamento diverso daquele perquirido pela parte. 2. A matéria referente ao artigo 193 do CC não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmula n. 282/STF). 3. Ressalto que o STJ não reconhece o prequestionamento pela simples interposição de embargos de declaração. Persistindo a omissão, é necessária a interposição de recurso especial por afronta ao art. 1.022 do CPC de 2015 (antigo art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sob pena de perseverar o óbice da ausência de prequestionamento. 4. No atinente à questão de ordem pública, esta Corte pacificou entendimento de que é necessário o prequestionamento. Precedente. 5. O Tribunal local, ao dirimir a controvérsia, mediante o exame dos elementos informativos da demanda, entendeu que os cálculos apresentados pelo Contador e homologados pelo Magistrado de 1º Grau devem ser os utilizados no cumprimento de sentença. Tais conclusões não se desfazem sem o reexame de provas, o que é vedado ante a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6. A incidência da Súmula n. 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 7. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1912030 PE 2021/0183334-4, Data de Julgamento: 09/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2022)” (Original sem destaques) As instâncias ordinárias são soberanas quanto ao exame fático-probatório e, uma vez definido esse contorno, o tribunal superior não rever a matéria. Assim, em razão da incidência da Súmula 7 do STJ, o presente recurso especial não reúne condições de admissibilidade no tocante à matéria fático-probatória discutida. Dissídio jurisprudencial não demonstrado. Incidência da Súmula 284 do STF. No mais, vejo não ter a parte recorrente demonstrado o dissídio jurisprudencial que justificaria o fundamento de seu recurso pela alínea "c" do item III do art. 105 da CF. De fato, o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do STJ, exigem, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico com a necessária demonstração de similitude fática entre o acórdão impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para idêntica situação, sendo insuficiente a simples menção a um determinado aspecto coincidente dos julgados, o que, no caso, sequer não ocorre. Confira-se a jurisprudência: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO EM DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I – [...] III - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando a parte recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.". IV - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. V - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp n. 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. V I - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.135.298/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022). A deficiência na fundamentação do dissídio jurisprudencial faz incidir a Súmula 284 do STF, aplicável por analogia.
Intimação (Outros) - RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0003463-72.2022.8.17.2218**
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), contra acórdão da 1ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça em sede de apelação. A questão discutida envolve o cumprimento de sentença referente ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de reajustes previstos em leis municipais, bem como a controvérsia quanto aos critérios utilizados na elaboração dos cálculos homologados pelo juízo de origem, notadamente quanto à alegada violação aos limites da coisa julgada e aplicação do piso salarial da categoria como vencimento base. Eis a ementa do acórdão
Ante o exposto, com base no art. 1.030, V, do CPC, inadmito o recurso especial. Recife, data da certificação digital. Des. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (62)