Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PLAZA DE LA PLAYA EXECUTADO(A): DP4 PARTICIPACOES LTDA, AMARO CORREIA DE LEMOS NETO DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0038386-96.2022.8.17.2001
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial, com requerimento de penhora de ativos financeiros dos executados pelo SISBAJUD. Decido. 1. De início, verifico que a empresa DP4 Participações LTDA não foi regularmente citada, razão pela qual concedo o prazo de 15 (quinze) para que a exequente apresente endereço atualizado. 2. Com a prova de pagamento nos autos, e considerando que a obrigação ainda não foi satisfeita, defiro o pedido formulado pela parte exequente para determinar a indisponibilidade, através do sistema SISBAJUD, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira existentes em nome do(s) executado(s) (art. 854-CPC), com repetição automática por 7 (sete) dias. 2. Realizado o bloqueio determinado, deve o(s) executado(s) serem intimados para, querendo, impugnar a penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. 3. Intime-se o executado para, querendo, impugnar o demonstrativo atualizado do débito, juntado pelo exequente, exclusivamente em relação aos índices de juros e correção aplicados para sua atualização, no prazo de 5 (cinco) dias. 4. Havendo indisponibilidade de valores superiores ao débito atualizado, determino o cancelamento da indisponibilidade sobre o valor em excesso, que deve ser cumprido pela instituição financeira depositária, no prazo de 24 horas (CPC, art. 854, § 1º). 5. Caso a quantia constrita seja integralmente absorvida pelo pagamento das custas processuais da execução, determino o imediato desbloqueio, com fundamento no art. 836, do CPC. 6. Apresentada impugnação, devem os autos voltarem conclusos para decisão. 7. Não apresentada impugnação, a indisponibilidade converter-se-á, de plano, em penhora, sem necessidade de lavratura de “termo”, pois será considerado como sendo o "termo de penhora" o "Recibo de Protocolamento de Indisponibilidade de Valores", emitido pelo sistema SISBAJUD (CPC, art.854, § 5º), determinando à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 horas, transfira o montante indisponível para conta judicial vinculada a este juízo, no Banco do Brasil (Agência do Fórum Rodolfo Aureliano em Recife-PE). 8. Não havendo bloqueio de valores, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução (CPC, art. 921, III). 9. Cumpridas as providências, libere-se, por meio de alvará e em favor da parte exequente, o valor penhorado, com os acréscimos legais. Intimem-se. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente 4