CONDOMINIO CONJUNTO RESIDENCIAL VIDAL DE NEGREIROS
CNPJ
Autor
FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS FILHO
Autor
ROBERTA AQUINO DE OLIVEIRA
Reu
Advogados / Representantes
FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS FILHO
OAB/PE 61482·CPF·Representa: Autor
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO
OAB/PE 46768·CPF·Representa: Autor
THAYRONE DANIEL DE OLIVEIRA
OAB/PE 48351·CPF·Representa: Autor
JOANA MOREIRA COLACO RIBEIRO
OAB/PE 51181·CPF·Representa: Autor
THAZIA JULIA XIMENES BEZERRA
OAB/PE 41571·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
24/02/2026, 15:32
Expedição de documento (Certidão)
24/02/2026, 15:32
Decurso de Prazo
12/02/2026, 00:22
Decurso de Prazo
12/02/2026, 00:22
Decurso de Prazo
27/01/2026, 00:03
Expedição de documento (Certidão)
23/01/2026, 12:25
Decurso de Prazo
23/01/2026, 00:03
Publicação
22/01/2026, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 02:26
Expedição de documento (Alvará)
19/01/2026, 11:40
Expedição de documento (Certidão)
19/01/2026, 09:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO CONJUNTO RESIDENCIAL VIDAL DE NEGREIROS EXECUTADO(A): ROBERTA AQUINO DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 227426982, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0034802-26.2019.8.17.2001
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo CONDOMINIO CONJUNTO RESIDENCIAL VIDAL DE NEGREIROS em desfavor de ROBERTA AQUINO DE OLIVEIRA, todos devidamente qualificados nos autos. Compulsando os autos, verifica-se que após a arrematação do imóvel, houve a comprovação do pagamento por parte do arrematante e, consequentemente, a expedição de alvarás em favor do exequente e de seu patrono, restando pendente, apenas a expedição de alvará em favor do Município do Recife. É o pequeno relatório. Decido. Considerando que o crédito exequendo foi totalmente adimplido, determino a imediata expedição de alvará em favor do Município do Recife, no valor de R$ 11.691,61 (onze mil seiscentos e noventa e um reais e sessenta e um centavos), observando os dados bancários indicados no id. 225101680. Demais disso, JULGO EXTINTA a execução ante a satisfação do débito perseguido, nos termos do art. 924, II do CPC. Por fim, determino a baixa de eventuais restrições impostas aos bens e/ou valores do(s) executado(s), além da baixa no cadastro SERASAJUD. Sem condenação em honorários. Custas iniciais satisfeitas. Na hipótese da existência de custas complementares, certifique-se nos autos e intime-se a parte exequente para que proceda com o seu recolhimento. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RICARDA MARIA GUEDES ALCOFORADO Juíza de Direito Assinado e datado eletronicamente gdd" RECIFE, 15 de janeiro de 2026. RENATA DE HOLANDA DUTRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital
16/01/2026, 00:00
Expedição de documento
15/01/2026, 14:06
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO CONJUNTO RESIDENCIAL VIDAL DE NEGREIROS EXECUTADO(A): ROBERTA AQUINO DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 227426982, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0034802-26.2019.8.17.2001
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo CONDOMINIO CONJUNTO RESIDENCIAL VIDAL DE NEGREIROS em desfavor de ROBERTA AQUINO DE OLIVEIRA, todos devidamente qualificados nos autos. Compulsando os autos, verifica-se que após a arrematação do imóvel, houve a comprovação do pagamento por parte do arrematante e, consequentemente, a expedição de alvarás em favor do exequente e de seu patrono, restando pendente, apenas a expedição de alvará em favor do Município do Recife. É o pequeno relatório. Decido. Considerando que o crédito exequendo foi totalmente adimplido, determino a imediata expedição de alvará em favor do Município do Recife, no valor de R$ 11.691,61 (onze mil seiscentos e noventa e um reais e sessenta e um centavos), observando os dados bancários indicados no id. 225101680. Demais disso, JULGO EXTINTA a execução ante a satisfação do débito perseguido, nos termos do art. 924, II do CPC. Por fim, determino a baixa de eventuais restrições impostas aos bens e/ou valores do(s) executado(s), além da baixa no cadastro SERASAJUD. Sem condenação em honorários. Custas iniciais satisfeitas. Na hipótese da existência de custas complementares, certifique-se nos autos e intime-se a parte exequente para que proceda com o seu recolhimento. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RICARDA MARIA GUEDES ALCOFORADO Juíza de Direito Assinado e datado eletronicamente gdd" RECIFE, 15 de janeiro de 2026. RENATA DE HOLANDA DUTRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital
16/01/2026, 00:00
Expedição de documento
15/01/2026, 14:06
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
14/01/2026, 09:03
Conclusão (para julgamento)
13/01/2026, 10:13
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 17:32
Expedição de documento (Certidão)
03/12/2025, 09:47
Publicação
01/12/2025, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2025, 15:12
Expedição de documento (Alvará)
28/11/2025, 16:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO CONJUNTO RESIDENCIAL VIDAL DE NEGREIROS EXECUTADO(A): ROBERTA AQUINO DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID ___223939630 __, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que já houve a devida imissão na posse do bem imóvel objeto da presente execução pelo arrematante. Nessa toada, o exequente, por meio de seus procuradores atravessou a petição de id. 203190745, por meio da qual pugna pela retenção do valor devidos para fins de pagamento do IPTU e a expedição de alvará em favor do condomínio exequente e de seus patronos, sendo observados e garantidos os honorários contratuais no percentual de 30% sobre o benefício econômico auferido na ação. Ocorre que Sra. DANIELA REIS RODRIGUES, atravessou a petição de id. 207262192, por meio da qual, se identificando como inventariante do ESPÓLIO DE LUCÍLIO RODRIGUES DOS SANTOS, e, portanto, terceira interessada, requer que a os honorários contratuais a serem calculados em favor dos patronos do exequente o real proveito econômico do cliente que, em sua definição corresponde ao valor da arrematação, deduzindo-se os valores destinados ao pagamento de tributos. Por outro lado, os procuradores do exequente impugnaram a petição supramencionada, indicando que os honorários convencionados de 30% incidem sobre o proveito econômico auferido, e não sobre eventual valor líquido remanescente após pagamento de tributos ou outras despesas e que a peticionante não possui legitimidade para interferir na partilha dos honorários contratuais. DECIDO. Entendo que assiste razão aos patronos do condomínio exequente, posto que além da ausência de previsão contratual que evidencie que o percentual de honorários contratuais deve recair sobre o saldo remanescente, após a dedução dos tributos, entendo que o valor a ser considerado para os honorários é o valor total da arrematação, antes de qualquer distribuição de valores entre os credores. Por conseguinte,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0034802-26.2019.8.17.2001 defiro os pedidos formulados na petição de id. 203190745, contexto em que a Diretoria Cível deverá: (a) Promover a intimação do Procurador do Município do Recife, para que indique nos autos os dados bancários, a fim de promover o pagamento do IPTU no valor de R$ 11.691,61 (onze mil seiscentos e noventa e um reais e sessenta e um centavos). (b) A expedição de alvará no valor de R$ 101.325,50 (cento e um mil, trezentos e vinte e cinco reais e cinquenta centavos), a serem pagos em favor do Condomínio Exequente, na conta corrente abaixo indicada: Titular: Condomínio Conjunto Residencial Vidal de Negreiros, Caixa Econômica Federal, agência: 3484, conta corrente: 0001458-9, operação 003 e CNPJ/MF nº 74.117.482/0001-09. (c) A expedição de alvará em favor dos patronos do Condomínio Exequente, nos seguintes termos: i. R$ 25.491,44 (vinte e cinco mil quatrocentos e noventa e um reais e quarenta e quatro centavos), para o patrono abaixo indicado: Vaz Sociedade Individual de Advocacia, banco Inter, agência 0001, conta corrente: 13364659-9 e CNPJ/PIX: 24.362.853/0001-31. ii. R$ 25.491,44 (vinte e cinco mil quatrocentos e noventa e um reais e quarenta e quatro centavos), para o patrono abaixo indicado: Arcanjo & Branco Advogados Associados, banco: 461 ASAAS, agência: 0001, conta corrente 4203489-2, chave PIX: eceb254f-58c8-49d6-9358-81202ef87d36, CNPJ: 39.943.116/0001-08. Cumpra-se. RICARDA MARIA GUEDES ALCOFORADO Juíza de Direito Assinado e datado eletronicamente gdd" RECIFE, 27 de novembro de 2025. POLLYHANE MAYUMI ALMEIDA Diretoria das Varas Cíveis da Capital
28/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
27/11/2025, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 16:29
Expedição de documento
27/11/2025, 16:23
Outras Decisões
25/11/2025, 19:58
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 12:13
Petição
13/06/2025, 08:23
Conclusão (para decisão)
26/05/2025, 09:38
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 10:29
Petição (Petição (outras))
01/05/2025, 11:16
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 07:45
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/04/2025, 17:52
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 17:52
Mandado
17/03/2025, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos; Mandado)
17/03/2025, 07:52
Expedição de documento (Mandado)
16/03/2025, 12:32
Petição
05/03/2025, 15:49
Expedição de documento (Certidão)
20/02/2025, 15:51
Expedição de documento (Carta)
14/02/2025, 09:21
Expedição de documento (Certidão)
06/02/2025, 13:43
Decurso de Prazo
06/02/2025, 00:04
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 19:24
Expedição de documento (Ofício)
04/02/2025, 13:21
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 15:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2025, 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO CONJUNTO RESIDENCIAL VIDAL DE NEGREIROS EXECUTADO(A): ROBERTA AQUINO DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 193337093, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Compulsando os autos verifica-se que foi acostado o auto de arrematação devidamente assinado (id. 190788623), bem como o arrematante juntou comprovante de pagamento do ITBI (id. 191130283). Nessa toada, considerando petitório de ID. Num. 191129369,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0034802-26.2019.8.17.2001 defiro os pedidos formulados pelo arrematante, nos seguintes termos: i. Expeça-se ofício ao o 6º Ofício de Registro de Imóveis do Recife, comunicando acerca da arrematação do imóvel de matrícula 19.529, a fim de que se proceda com a baixa de penhoras e hipotecas ou de quaisquer outros gravames que recaiam sobre o imóvel arrematado. ii. Expeça-se a carta de arrematação em nome do arrematante, bem como o mandado de imissão na posse, nos termos requeridos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ROGÉRIO LINS E SILVA Juiz de Direito Assinado e datado eletronicamente " RECIFE, 27 de janeiro de 2025. RENATA DE HOLANDA DUTRA Diretoria Cível do 1º Grau
28/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO CONJUNTO RESIDENCIAL VIDAL DE NEGREIROS EXECUTADO(A): ROBERTA AQUINO DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica o arrematante intimado do inteiro teor do Ato Judicial de ID 193337093, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Compulsando os autos verifica-se que foi acostado o auto de arrematação devidamente assinado (id. 190788623), bem como o arrematante juntou comprovante de pagamento do ITBI (id. 191130283). Nessa toada, considerando petitório de ID. Num. 191129369,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0034802-26.2019.8.17.2001 defiro os pedidos formulados pelo arrematante, nos seguintes termos: i. Expeça-se ofício ao o 6º Ofício de Registro de Imóveis do Recife, comunicando acerca da arrematação do imóvel de matrícula 19.529, a fim de que se proceda com a baixa de penhoras e hipotecas ou de quaisquer outros gravames que recaiam sobre o imóvel arrematado. ii. Expeça-se a carta de arrematação em nome do arrematante, bem como o mandado de imissão na posse, nos termos requeridos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ROGÉRIO LINS E SILVA Juiz de Direito Assinado e datado eletronicamente" Intimo, também, o arrematante para, no prazo de 15 (quinze), dias recolher os valores referentes às CUSTAS, a fim de que, de acordo com a Lei Estadual n° 17.116/2020, seja expedida a Carta de Arrematação, tudo de acordo com o inciso V, parágrafo 1º, do art. 10 e seu parágrafo segundo, todos da Lei Estadual nº 17.116/2020. Bem como o art. 1º e o anexo I, do Provimento 002/2022 - CM. O recolhimento dos referidos valores são realizados por Geração de Guia > Diversas, item de preparo "Expedição de carta de arrematação, de adjudicação ou de remição", no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml), devendo ser informado como base de cálculo o valor do bem ou direito, conforme determinado no Ato nº 1243, de 20 de dezembro de 2023, do Tribunal de Justiça de Pernambuco. RECIFE, 27 de janeiro de 2025. RENATA DE HOLANDA DUTRA Diretoria Cível do 1º Grau
28/01/2025, 00:00
Expedição de documento
27/01/2025, 13:16
Mudança de Parte
27/01/2025, 13:10
Outras Decisões
24/01/2025, 15:30
Conclusão (para decisão)
24/01/2025, 12:02
Conclusão (para despacho)
08/01/2025, 10:25
Documento (Outros documentos)
18/12/2024, 11:11
Petição
13/12/2024, 18:28
Conclusão
11/12/2024, 09:18
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 15:29
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 13:43
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 20:25
Petição
02/09/2024, 13:10
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 18:58
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 12:13
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 12:05
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 14:33
Decurso de Prazo
10/08/2024, 03:38
Decurso de Prazo
10/08/2024, 03:38
Decurso de Prazo
09/08/2024, 19:10
Decurso de Prazo
09/08/2024, 00:24
Publicação
06/08/2024, 19:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2024, 19:58
Publicação
06/08/2024, 19:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2024, 19:58
Conclusão (para despacho)
01/08/2024, 09:09
Publicação
27/07/2024, 22:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2024, 22:33
Decurso de Prazo
27/07/2024, 00:02
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 13:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0034802-26.2019.8.17.2001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO CONJUNTO RESIDENCIAL VIDAL DE NEGREIROS EXECUTADO(A): ROBERTA AQUINO DE OLIVEIRA EDITAL DE LEILÃO EXCLUSIVAMENTE ELETRÔNICO E INTIMAÇÃO Prazo de 05 (cinco) dias PROCESSO: 0034802-26.2019.8.17.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO A DA 35ª VARA CÍVEL DA CAPITAL ASSUNTOS: CONDOMÍNIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO - PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
EXEQUENTE: CONDOMINIO CONJUNTO RESIDENCIAL VIDAL DE NEGREIROS ADVOGADO(A): VICTOR HUGO FALLE MOREIRA VAZ OAB/PE 36.370 ADVOGADO(A): JOANA MOREIRA COLACO RIBEIRO OAB/PE 51.181 ADVOGADO(A): THAYRONE DANIEL DE OLIVEIRA OAB/PE 48.351 ADVOGADO(A): BRUNO DE PADUA BRANCO DA SILVA OAB/PE 28.596
EXECUTADO: ROBERTA AQUINO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): THAZIA JULIA XIMENES BEZERRA OAB/PE 41.571 A Juíza de Direito Titular da 35ª Vara Cível, Seção A, da Comarca da Capital-PE, DRª. RICARDA MARIA GUEDES ALCOFORADO, na forma da lei, etc. FAZ SABER, a quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e a quem interessar possa, que o SR. DIOGO MATTOS DIAS MARTINS, LEILOEIRO PÚBLICO OFICIAL, regularmente inscrito na JUCEPE sob o n.º 381, devidamente credenciado na Corregedoria deste Tribunal de Justiça-PE e autorizado por este Juízo, levará a PÚBLICO LEILÃO na ELETRÔNICA, no dia, local e horários, o(s) bem(ns) penhorado(s)/avaliado(s) na execução e nas condições adiante descritas: 1º LEILÃO – 14/08/2024 às 13:00 horas a quem der maior lanço, desde que igual ou superior ao valor de avaliação. 2º LEILÃO – 21/08/2024 às 13:00 horas por maior lanço, desde que não seja vil, ou seja, lanço inferior a 60% do valor da avaliação. LOCAL ELETRÔNICO – WWW.INOVALEILAO.COM.BR – (com transmissão em tempo real e simultânea – Auditório Virtual do site - no link do Leilão) *O 1º leilão terá início à partir do dia da publicação do edital no sítio eletrônico e encerrar-se-á, após o pregão transmitido ao vivo na data e horário marcados.; Não havendo arrematação no 1º Leilão, ficará(ão) o(s) lote(s), aberto(s) para lance(s), até o 2º Leilão, o qual encerrar-se-á, após o pregão transmitido ao vivo na data e horário marcados. OBSERVAÇÃO 1 - O leilão prosseguirá no dia útil imediato, à mesma hora em que teve início, independentemente de novo edital, se for ultrapassado o horário de expediente forense (art. 900 NCPC). E ainda, fica automaticamente transferido para o primeiro dia útil subsequente ao ato, as mesmas horas, caso não haja expediente forense (feriado ou motivo de força maior) naquelas datas. DESCRIÇÃO DO BEM: Apartamento 11 (onze), Bloco "A", do Conjunto Residencial Vidal De Negreiros, situado na Rua Alberto Paiva, 173, Graças, Recife/PE. O imóvel é composto de sala única, passagem, três quartos, banheiro completo, cozinha, terraço de serviço, dispensa e lavanderia, com área privativa de 81,00m, área comum de 20.76m', totalizando uma área de 101,76m² e correspondendo-lhe uma fração ideal de 4.166% do terreno de acrescidos de marinha onde assenta o Conjunto, confrontando- se pela frente, com a Rua Alberto Paiva; pelo lado direito, com o Bloco "D", do mesmo Conjunto; pelo lado esquerdo, com a Rua Sérgio Magalhães; e, pelos fundos, com a Rua Souza de Andrade. Segundo Avaliador Judicial: apartamento residencial de alvenaria com aproximadamente 93,00 m² de área construída, contendo 01 sala, 03 quartos, 01 banheiro social, 01 cozinha, área de serviço completa acoplada e uma circulação de acesso aos cômodos, forro em laje, piso em cerâmica; regular estado de conservação; padrão de construção antigo; grau de acabamento B-. Estado de conservação do imóvel: a) pintura: regular estado de conservação; b) trincos e fechaduras: regular estado de conservação e funcionamento; c) hidráulica: regular estado de conservação e funcionamento; d) pisos e azulejos: regular estado de conservação; e) elétrica: regular estado de conservação e funcionamento; f) vidraças: regular estado de conservação e funcionamento. Características e condições da edificação: tipo apartamento, uso residencial, padrão de acabamento interno em estado regular, 01 vaga de garagem, sem elevadores, 03 pavimentos, 02 apartamentos por andar, fachada com acabamento em alvenaria, portão de ferro eletrônico, porteiro, muros em alvenaria. Infraestrutura e melhoramentos públicos: a região é dotada de alguns melhoramentos básicos, como redes de água, esgoto, energia elétrica (luz e força), iluminação, telefonia e transmissão de dados. Todas as vias possuem pavimentação, guias, sarjetas, calçadas, drenagem de águas pluviais, coleta de lixo e entrega postal. AVALIAÇÃO: R$ 215.000,00 (duzentos e quinze mil reais) SITUAÇÃO: Ocupado EXECUÇÃO: R$ 2.292.541,66 MATRÍCULA: 06º Registro de Imóveis do Recife/PE, sob o nº 19.529 R-2: Penhora; Processo nº 0034802-26.2019.8.17.2001 (Processo acima descrito) Informação complementar: EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – Sem efeito suspensivo; 1. CONDIÇÃO DO(S) BEM(NS) LEILOADO(S) O(s) bem(ns) será(ão) vendido(s) AD CORPUS (Art. 500 § 3º do Código Civil), no estado de conservação, em que se encontra(m), não cabendo à Justiça, a parte exequente e/ou ao leiloeiro quaisquer responsabilidades quanto a impostos, taxas, conservação, consertos e reparos ou mesmo providências/encargos referentes a regularização do bem adquirido(s). Sendo a arrematação judicial modo originário/derivado de aquisição de propriedade, não cabe alegação de evicção, sendo exclusiva atribuição dos licitantes/arrematantes a verificação do estado de conservação, situação de posse e especificações do(s) bem(ns) oferecido(s) no leilão. Qualquer dúvida ou divergência na identificação/descrição do(s) bem(ns) deverá ser dirimida no ato do pregão. 2. SOBRE O(S) BEM(NS) (A) Tratando-se de imóvel(is) construído(s) em terreno de acrescido de Marinha (propriedade da União – Art. 20, CF/88), a alienação judicial recairá sobre o domínio útil e direito de ocupação. (B) Os débitos de foro/taxas de ocupação, assim como o Laudêmio, devidos eventualmente pelo executado (art. 3º, caput, do DL 2.398/87) em relação ao imóvel, face a sua natureza Propter rem, se sub-rogam no preço apurado (art. 908, §1º, CPC). (C) Ainda tratando do assunto sobre terreno de Marinha, fica desde já, cientificado o arrematante que deverá realizar o procedimento de transferência junto a Superintendência do Patrimônio da União em Pernambuco – SPU/PE, nos termos da Instrução Normativa nº 01/2018. 3. DA POSSIBILIDADE DE VISITAÇÃO / VISTORIA DO BEM No caso de bem imóvel, basta o interessado se dirigir ao local para verificar as condições. Em eventual negativa, a solicitação de visitação, dependerá de prévio e formal feito à Secretaria desta vara ou ao leiloeiro, através do e-mail: [email protected], podendo ser atendida ou não, de acordo com as possibilidades do processo e da Justiça. 4. DO ÔNUS 4.1 – Os bens alienados, serão entregues livres de quaisquer dívidas e/ou ônus, observadas as exceções constantes neste edital e caso exista determinação judicial contrária; 4.2 - Aos bens imóveis arrematados aplicam-se as regras do parágrafo único, do artigo 130, do Código Tributário Nacional, ou seja, a sub-rogação dos créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, bem como os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, e ainda, condomínio e a contribuição de melhoria, ocorre sobre o respectivo preço; 4.3 - Os créditos tributários pertinentes ao bem, assim como os de natureza "Propter rem", sub-rogam-se sobre o respectivo preço (art. 908, §1º, CPC). 4.4 – A hipoteca extingue-se com a arrematação, assim, nada será devido pelo arrematante ao credor hipotecário (art. 1499, VI do Código Civil) 4.5 – *Todas as providências e despesas relativas à transferência do bem, ITBI, alvarás, certidões, escrituras, registros, averbações e outras despesas pertinentes, ocorrerão por conta do arrematante. (imóveis) INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE O LEILÃO – LEIA ATENTAMENTE 5.0 DO ACORDO / REMIÇÃO E OBRIGAÇÕES GERADAS As partes podem chegar há qualquer tempo a um acordo e requerer a suspensão do leilão. Poderá ainda, o executado, há qualquer tempo, antes da arrematação, remir a execução, mediante pagamento ou depósito do valor atualizado da dívida, acrescido dos encargos, custas e honorários advocatícios (art. 826 do CPC). Requerida a remição nos 20 (vinte) dias úteis anteriores ao leilão, deverá o devedor responder ainda pela comissão do leiloeiro. O percentual do leiloeiro será de 2,5% (dois virgula cinco por cento) sobre o valor da remissão, pagamento do parcelamento ou da avaliação, e ou a ser estipulado pelo magistrado, devendo-se observar, em todos os casos, os critérios da menor onerosidade e da proporcionalidade. OBSERVAÇÃO 2: Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. (art. 903 do CPC). 6.0 DA PARTICIPAÇÃO NO LEILÃO: 6.1 ELETRÔNICO: Para arrematar por meio eletrônico é necessário, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da data de realização do respectivo Leilão, acessar o site www.inovaleilao.com.br, identificar o leilão objeto do presente edital e a relação dos bens que serão alienados e realizar o cadastramento, conforme as instruções ali disponibilizadas; 6.2 Fica esclarecido que menores de 18 anos somente poderão adquirir algum bem se emancipados, representados ou assistidos pelo responsável legal. Estrangeiros deverão comprovar sua permanência legal e definitiva no país. 6.3 O Leilão na modalidade eletrônica inicia-se logo após a publicação do Edital de Leilão no site do Leiloeiro e termina, após o pregão e transmissão. 6.4 Os interessados/participantes virtuais, poderão oferecer seus lances até o horário de encerramento do lote. 6.5 Todos os atos realizados via internet ficarão sujeitos ao bom funcionamento da mesma. Ficando o Poder Judiciário e/ou o Leiloeiro, desde já, isentos de qualquer responsabilidade por problemas gerados ou delays devido à instabilidade da internet ou a mau uso dos recursos computacionais necessários para participação. PARÁGRAFO ÚNICO (MANDADO ESPECÍFICO): O arrematante, desde já, outorga o leiloeiro responsável pela realização do leilão de, em nome do arrematante, assinar o Auto de Arrematação, estando também autorizado a anexar aos autos, posteriormente, as guias de depósitos judiciais referentes ao lance e o comprovante do pagamento da comissão do leiloeiro, encaminhadas e pagas pelo arrematante. 7. DOS LANCES Os lances serão preferencialmente à vista. Caso não exista lance à vista, fica autorizado o recebimento de lance parcelado. (maiores informações – item 6) 7.1. Não será aceito lanço que, em segundo leilão, ofereça preço vil. (art. 891, parágrafo único, CPC); 7.2 No caso de lance válido, lavre-se de imediato o respectivo Auto de Arrematação (art. 901 do CPC), condicionando-se a expedição da respectiva Carta de Arrematação, ao decurso do prazo para impugnação (art. 903, §3º do CPC), à realização do depósito, à oferta de garantia idônea, ao pagamento de eventuais custas (caso existam), da comissão do leiloeiro e ao recolhimento do imposto de transmissão, conforme o caso (art. 901, §1º e §2º do CPC). 7.3 É admitido a lançar todo aquele que estiver na livre administração de seus bens, com exceção (art. 890 do CPC): I - dos tutores, dos curadores, dos testamenteiros, dos administradores ou dos liquidantes, quanto aos bens confiados à sua guarda e à sua responsabilidade; II - dos mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados; III - do juiz, do membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, do escrivão, do chefe de secretaria e dos demais servidores e auxiliares da justiça, em relação aos bens e direitos objeto de alienação na localidade onde servirem ou a que se estender a sua autoridade; IV - dos servidores públicos em geral, quanto aos bens ou aos direitos da pessoa jurídica a que servirem ou que estejam sob sua administração direta ou indireta; V - dos leiloeiros e seus prepostos, quanto aos bens de cuja venda estejam encarregados; VI - dos advogados de qualquer das partes. 7.4 Se o exequente arrematar o(s) bem(ns) e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor o(s) bem(ns) exceder ao seu crédito, depositará, dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão, à custa do exequente (art. 892, § 1º do CPC) 7.5 Se houver mais de um pretendente, proceder-se-á entre eles à licitação, e, no caso de igualdade de oferta, terá preferência o cônjuge, o companheiro, o descendente ou o ascendente do executado, nessa ordem. (art. 892, § 2º do CPC) 7.6 No caso de leilão de bem tombado, a União, os Estados e os Municípios terão, nessa ordem, o direito de preferência na arrematação, em igualdade de oferta. (art. 892, § 3º do CPC) 7.7 Além do lance vencedor, será registrado, quando possível (e se houver), o segundo maior lance, e, caso haja inadimplemento por parte do arrematante, poderá ser chamado o licitante do segundo maior lance, a depender de determinação do juízo neste sentido. 7.8 Eventualmente, não havendo lance nas condições determinadas, fica desde já, autorizado o recebimento de lance(s) condicional(is), o(s) qual(is) será(ão) levado(s) ao conhecimento do juízo, partes e interessados, através de Ata que será lavrada pelo Leiloeiro. 7.9 DO TEMPO EXTRA - Toda vez que um lance é ofertado durante os últimos minutos de apregoamento de um lote, será concedido tempo extra, retroagindo o cronômetro disponível na seção “tela de lance” do site www.inovaleilao.com.br a 01 (um) minuto do encerramento, de forma a permitir que todos os interessados tenham tempo hábil para ofertar novos lances. 7.10 DA IRREVOGABILIDADE E IRRETRATABILIDADE DO LANCE – Os lances ofertados são irrevogáveis e irretratáveis. O participante/usuário é responsável por todas as ofertas registradas em seu nome, pelo que os lances não podem ser anulados e/ou cancelados em nenhuma hipótese. 9.0 DA ARREMATAÇÃO ENGLOBADA Se o leilão for de diversos bens e houver mais de um lançador, terá preferência aquele que se propuser a arrematá-los todos, em conjunto, oferecendo, para os bens que não tiverem lance, preço igual ao da avaliação e, para os demais, preço igual ao do maior lance que, na tentativa de arrematação individualizada, tenha sido oferecido para eles. (art. 893 do CPC). 10 DO PAGAMENTO DA ARREMATAÇÃO (MOEDA NACIONAL) E COMISSÃO LEILOEIRO 10.1 O pagamento do preço da arrematação deverá ser realizado preferencialmente à vista, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, mediante caução idônea (art. 892, CPC), no valor de 25% (vinte e cinco por cento) do lanço ofertado, a ser pago no prazo de até 01 (um) dia útil após a arrematação. * Nos pagamentos via guia judicial, deverão ser desconsideradas as datas de vencimento indicadas nas guias, devendo o arrematante observar os prazos estabelecidos no presente edital. OBSERVAÇÃO 3: A proposta de pagamento à vista prefere às propostas de pagamento parcelado que, somente serão admitidas, caso não exista qualquer lance à vista. (art. 895, §7º, CPC). * Parcelamento possível apenas para imóveis. 10.2. Será admitido o parcelamento, por no máximo 30 (trinta) meses, mediante o pagamento da caução, à vista de pelo menos 25% (vinte e cinco) do lance em até 01 (um) dia útil; ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E EVENTUAIS MULTAS: A atualização monetária das parcelas será pela TABELA ENCOGE NÃO EXPURGADA (DO TJPE). 10.3 Aplicação de multa de 10% (dez por cento), para hipóteses de atraso no pagamento, incidente sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas (art. 895, §4 do CPC); 10.4 O Vencimento da parcela mensal é o dia 15 (quinze) de cada mês. (Se no dia do vencimento das parcelas não houver expediente bancário, o vencimento prorroga-se até o próximo dia útil.) *O depósito da primeira parcela da arrematação, deverá ser realizado no mês subsequente ao do leilão. 10.5 O(s) bem(ns) imóvel(s) alienado(s) parceladamente será(ão) transferido(s) com hipoteca em favor do CREDOR (o arrematante irá arcar com os custos de registro e posterior cancelamento), cujos termos constarão da Carta de Arrematação, devendo ser registrada nas respectivas matrículas do Cartórios de Registro de Imóveis onde se encontram registrados os respectivos bens. O(s) arrematante(s) somente terão a liberação do gravame, após quitação total das parcelas pactuadas, com eventual multa pelo atraso, por ordem exclusiva do Juízo; 10.6 A comissão do leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação (art. 24, parágrafo único da Lei 21.981, art. 7º da resolução 236 do CNJ e art. 884, parágrafo único do CPC). 10.7 O recolhimento referente ao pagamento da arrematação deverá se processar em guia/boleto específico, vinculado ao processo. A conta será aberta no Banco do Brasil - BB, após a arrematação; O pagamento da comissão do Leiloeiro será feito diretamente ao profissional em conta a ser informada. 11.0 DA EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE ENTREGA E OU DA CARTA DE ARREMATAÇÃO Em caso de arrematação de bem imóvel, para expedição da respectiva carta, deverá o arrematante comprovar o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, a teor do art. 901. § 2° do Novo Código de Processo Civil. 12.0 DAS PENALIDADES DEVIDO AO NÃO PAGAMENTO Os pagamentos não efetuados no prazo implicarão ao (s) arrematante (s) faltoso (s) as penalidades da lei, especialmente, perda do sinal e perda da comissão do leiloeiro (art. 39 do Decreto n.º 21.981/1932) ficando, ainda, proibido de participar de novos leilões (art. 23, § 2º, da Lei das Execuções Fiscais e art. 897, do CPC/15). Se o arrematante ou seu fiador não pagar o preço no prazo estabelecido, o juiz impor-lhe-á, em favor do exequente, a perda da caução, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos. (art. 897 do CPC). 13.0 DA INTIMAÇÃO DAS PARTES E TERCEIROS Ficam intimados do presente Edital, nos termos do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil, os credores, o(s) executado(s), seus eventuais cônjuges, no caso de empresa, seu(s) sócio(s), através de seus representantes legais. Intimados ainda: os litigantes, titulares de ônus sobre os bens, credores com garantia real, alienantes fiduciários/Hipotecários (caso existam), Fazenda Nacional, Estadual e Municipal (caso existam) da penhora, reavaliação e das datas dos leilões, caso não tenham sido encontrados de forma pessoal. ADVERTÊNCIA 1 E para que chegue o presente EDITAL, ao conhecimento dos executados e de terceiros interessados e no futuro, não possam alegar ignorância, o mesmo será publicado em conformidade com o art. 887 §2 do CPC, no site do leiloeiro (WWW.INOVALEILAO.COM.BR) e na forma da lei afixados no local de costume. 14. DAS OBRIGAÇÕES DOS ARREMATANTES APÓS A ARREMATAÇÃO 14.1 O acompanhamento do processo e os demais atos que se façam necessários deverão ser realizados pelo próprio arrematante e ou seu representante, não podendo o leiloeiro atuar como seu procurador. 14.2 Fica ciente ainda, que o arrematante deverá apresentar, através de juntada nos autos, o(s) referido pagamento(s) do saldo da arrematação e ou das eventuais parcelas, sendo nesse caso, comprovação mensal. 15.0 DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS As dúvidas e esclarecimentos deverão ser feitas através do leiloeiro oficial, DIOGO MATTOS DIAS MARTINS, pelos canais de atendimento: Telefone: (81) 3132.5966 Whatsapp e Telegram: (81) 3061.0818 (Whatsapp). E-mails: [email protected] ou [email protected] Facebook: /diogomartinsleiloeiro Instagram: @diogomartinsleiloeiro Youtube:/InovaLeilao *(para acompanhar o leilão, aponte câmera do celular para o qr code acima, no dia e horário agendado) Site: site www.inovaleilao.com.br E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, eu, MARIA HELENA CAVALCANTI SAUNDERS, o digitei e submeti à conferência e assinatura(s). RECIFE, 8 de julho de 2024. Juiz(a) de Direito (Assinado eletronicamente) A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
Edital/Edital (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0034802-26.2019.8.17.2001
19/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: CONDOMINIO CONJUNTO RESIDENCIAL VIDAL DE NEGREIROS EXECUTADO(A): ROBERTA AQUINO DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo as partes do(s) LEILÕES que ocorrerão de forma ELETRÔNICA, do(s) bem(ns) penhorado(s) no presente processo. DATAS, HORÁRIO, LOCAL(IS) E LEILOEIRO: 1º LEILÃO – 14/08/2024 às 13:00 horas a quem der maior lanço, desde que igual ou superior ao valor de avaliação. 2º LEILÃO – 21/08/2024 às 13:00 horas por maior lanço, desde que não seja vil, ou seja, lanço inferior a 60% do valor da avaliação. LOCAL ELETRÔNICO – WWW.INOVALEILAO.COM.BR – (com transmissão em tempo real e simultânea – Auditório Virtual do site - no link do Leilão) *O 1º leilão terá início à partir do dia da publicação do edital no sítio eletrônico e encerrar-se-á, após o pregão transmitido ao vivo na data e horário marcados.; Não havendo arrematação no 1º Leilão, ficará(ão) o(s) lote(s), aberto(s) para lance(s), até o 2º Leilão, o qual encerrar-se-á, após o pregão transmitido ao vivo na data e horário marcados. OBSERVAÇÃO 1 - O leilão prosseguirá no dia útil imediato, à mesma hora em que teve início, independentemente de novo edital, se for ultrapassado o horário de expediente forense (art. 900 NCPC). E ainda, fica automaticamente transferido para o primeiro dia útil subsequente ao ato, as mesmas horas, caso não haja expediente forense (feriado ou motivo de força maior) naquelas datas. As dúvidas e esclarecimentos deverão ser feitas através do leiloeiro oficial, DIOGO MATTOS DIAS MARTINS, pelos canais de atendimento: Telefone: (81) 3132.5966 Whatsapp e Telegram: (81) 3061.0818 (Whatsapp). E-mails: [email protected] ou [email protected] Facebook: /diogomartinsleiloeiro Instagram: @diogomartinsleiloeiro Youtube:/InovaLeilao *(para acompanhar o leilão, aponte câmera do celular para o qr code acima, no dia e horário agendado) Site: site www.inovaleilao.com.br OBSERVAÇÕES GERAIS: - O Edital de Leilão com as informações detalhadas do pregão, será publicado no DJE e sítio eletrônico do Leiloeiro. RECIFE, 18 de julho de 2024. KEZIA DA COSTA LIMA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0034802-26.2019.8.17.2001
19/07/2024, 00:00
Expedição de documento
18/07/2024, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 11:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO CONJUNTO RESIDENCIAL VIDAL DE NEGREIROS EXECUTADO(A): ROBERTA AQUINO DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor dos Atos Judiciais de IDs 173848781 e 173947998, conforme segue transcrito abaixo: ID. 173848781: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0034802-26.2019.8.17.2001
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Trata-se de petitório de ID 126259839 no qual o Sr. ROMERO SILVA DE AQUINO, terceiro interessado, não habilitado no presente feito, apresenta exceção de pré-executividade alegando ser o legitimo possuidor do imóvel encaminhado para leilão, apresentando pedido liminar para suspensão/cancelamento da hasta pública agendada para o dia 19/06/2024 às 13:00h. É o que basta a relatar. DECIDO. A controvérsia cinge-se em avaliar se o terceiro interessado, que não é parte na lide, possui legitimidade para opor exceção de pré-executividade. Cediço que a exceção de pré-executividade permite ao devedor obter a extinção do procedimento executivo mediante a discussão de matérias de ordem pública, isto é, aquelas cognoscíveis de ofício, a qualquer tempo, pelo juízo. Desse modo, a exceção de pré-executividade é cabível, independentemente de garantia do juízo, sempre que a defesa do oponente se referir à matéria de ordem pública e estiver ligada às condições e pressupostos processuais da ação. Não obstante, conforme entendimento doutrinário, a defesa do terceiro interessado pode ocorrer pela via dos embargos de terceiro ou por meio da exceção de pré-executividade, via petição simples nos autos da ação executiva, desde que, no segundo caso, a matéria analisada não demande dilação probatória. Entende-se que, reconhecida a legitimidade ampla do terceiro para defesa de seu interesse pela via dos embargos, nada obsta a utilização da exceção de pré-executividade, cuja matéria inclusive é mais restrita. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO PRÉ-EXECUTIVIDADE AVIADA POR TERCEIROS INTERESSADOS. PRELIMINAR INADEQUAÇÃO VIA ELEITA. REJEIÇÃO. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA EXECUTADA. MANUTENÇÃO. NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - Não há que se falar em inadequação da via eleita, pois, conforme entendimento doutrinário, a defesa de terceiro interessado pode ocorrer pela via dos embargos, ou por meio da apresentação de exceção de pré-executividade, via petição simples nos autos da ação executiva, porque se não há limitação para o maior (embargos de terceiro), logicamente não há para o menor (exceção de pré-executividade). (...) (TJMG. AI n. 1.0702.04.185427-5/001, Relator (a): Des.(a) Bitencourt Marcondes, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/09/2017, publicação da sumula em 26/09/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - TERCEIRO INTERESSADO - POSSIBILIDADE. - A exceção de pré-executividade é cabível, independentemente de penhora, sempre que a defesa do executado se referir à matéria de ordem pública e ligada às condições e pressupostos processuais da ação executiva. - Recurso não provido. (TJMG. AI n. 1.0702.96.018979-4/001, Relator (a): Des.(a) Anacleto Rodrigues, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/06/2015, publicação da sumula em 18/06/2015) Impõe-se destacar que no sistema processual vigente não há previsão de concessão de efeito suspensivo em sede de exceção de pré-executividade. Nada obstante, em tese, poderá o magistrado, em caso excepcional, se socorrer do artigo 919 do CPC, para analogicamente suspender a execução, até que a exceção de pré-executividade seja julgada, mas desde que presentes os requisitos legais que autorizam a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução. Ademais, o terceiro excipiente alega ser o legítimo possuidor do imóvel encaminhado à leilão e junta como única prova, comprovante de residência do apto 11 do bloco “D” em seu nome (ID 173807895), o que por si só já seria insuficiente para preencher os requisitos da tutela pleiteada, especialmente porque é parente consanguíneo da inventariante. Contudo, o imóvel encaminhado à hasta pública é o apto 11 do Bloco “A”, imóvel diferente do penhorado. Dessa forma, não demonstrando o executado estarem presentes os requisitos indispensáveis para a concessão da tutela de urgência, periculum in mora e probabilidade do direito, impossível suspender o processamento da execução. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO - MEDIDA EXCEPCIONAL - REQUISITOS AUSENTES - INDEFERIMENTO. Consoante disposto no art. 919 do Código de Processo Civil de 2015, o efeito suspensivo é exceção à dinâmica processual civil no que tange aos Embargos à Execução, condicionando sua concessão ao preenchimento dos requisitos legais para a concessão da tutela provisória e à existência de penhora, depósito ou caução, suficientes a garantir a execução. Tendo em vista que o embargado não preencheu todos os requisitos, impõe-se a o indeferimento do efeito suspensivo aos seus Embargos". (Agravo de Instrumento-Cv 1.0528.16.000485-9/001, Relator: Des. Arnaldo Maciel, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/12/2016, publicação da sumula em 16/12/2016). Isto posto, INDEFIRO o pedido do terceiro excipiente para suspender/cancelar o leilão do imóvel de propriedade da executada, agendado para o dia 19/06/2024 às 13:00h. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar, caso queira, impugnação à exceção de pré-executividade. P.R.I. RICARDA MARIA GUEDES ALCOFORADO Juiz(a) de Direito" ID. 173947998: "DECISÃO
Vistos, etc...
Trata-se de Embargos de Declaração apresentados por terceiro interessado alegando, em síntese, omissão na decisão de ID 173848781 que indeferiu o seu pedido de suspensão/cancelamento de hasta pública de imóvel que alega ser o possuidor, agendado para o dia 19/06/2024 às 13:00h, uma vez que este juízo teria deixado de observar que em outro processo o terceiro peticionante configuraria como condômino responsável pela unidade habitacional. Requer, assim, a aplicação de efeitos infringentes ao julgado para sanar a alegada omissão e deferir o pedido liminar requerido para suspender/cancelar o leilão do imóvel já agendado. É o relatório. DECIDO. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são admissíveis embargos declaratórios para sanar obscuridade, contradição, omissão, bem como para corrigir erro material existente. Assim, os embargos declaratórios devem necessariamente versar sobre os requisitos acima mencionados. Delineada essa premissa e observando o teor da decisão embargada (ID 173848781), verifico que razão não assiste ao embargante ao interpor os presentes embargos. Com efeito, analisando a decisão embargada, não reputo evidenciada qualquer omissão a ser sanada, senão mero inconformismo do embargante com a prestação judicial que lhe fora entregue. Nesse cenário, inconsistente se mostra a asserção do recorrente, haja vista a ausência dos requisitos que ensejam o manuseio do presente instrumento processual. Verifica-se, pois, que o que pretende o embargante, na verdade é rediscutir a matéria da decisão em decorrência do indeferimento de seu pedido apresentado na Exceção de Pré-executividade, não cabendo tal discussão em sede de embargos de declaração, visto que excepcionalmente os embargos declaratórios podem ter caráter infringente, mas somente quando tiverem por finalidade corrigirem erro material manifesto, suprirem omissão ou extirparem contradição. Neste sentido é a jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – HIPÓTESES DE cabimento – CORREÇÃO DE ALEGADO JULGAMENTO ULTRA PETITA E ALTERAÇÃO DO ARESTO POR MEIO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS – IMPOSSIBILIDADE – 1 – Os embargos de declaração não se prestam à correção de alegado julgamento ultra petita, de vez que não resta caracterizada nenhuma das hipóteses previstas no art. 535, do CPC. 2 - O mencionado recurso não é dotado de efeitos infringentes, não se caracterizando como sucedâneo dos recursos especial e/ou extraordinário. 3 - Embargos de declaração não conhecidos, porquanto sequer alegada alguma das situações descritas no art. 535, do Diploma Processual Civil. (TRF 3ª R. – EDAC 326336 – (96.03.052149-3) – 6ª T. – Rel. Des. Fed. Lazarano Neto – DJU 27.06.2003 – p. 463) Ademais, o imóvel objeto da presente execução é pertencente ao ESPÓLIO DE CARMEM LÚCIA DE AQUINO, cuja inventariante é a Sra. ROBERTA AQUINO DE OLIVEIRA que já se manifestou nos autos concordando com a ida do imóvel à hasta pública ao ID 15868899. Não é por demais ressaltar que o peticionante, como consignado na decisão embargada é parente consanguíneo, irmão da inventariante (administradora da herança e representante do espólio), logo, a juntada de comprovantes de residência ou até mesmo boleto de taxa condominial, não são suficientes para demonstrar a probabilidade do direito para a concessão da liminar, especialmente porque o terceiro é destinatário do espólio executado. Além disso, o documento juntado com o fito de comprovar a posse para o pedido liminar, consta com bloco diferente do apartamento constrito, o que por si só demandaria dilação probatória, impedindo a concessão da tutela pleiteada. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO IMISSÃO NA POSSE - LIMINAR - REQUISITOS - NECESSIDADE DILAÇÃO PROBATÓRIA. Deve ser indeferido o pedido de tutela de urgência antecipada quando não se vislumbrar a probabilidade do direito alegado, em virtude da necessidade de dilação probatória. (TJ-MG - AI: 10000210640405001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 26/08/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/08/2021) Verifica-se, no caso em apreço, que a decisão fundamentou, devidamente, a razão pela qual indeferiu o pedido liminar. Trata-se, portanto, de mera irresignação com os termos do decisum vergastado, de modo que cuido ser conveniente que seus argumentos sejam tecidos em outra esfera, a fim de ser apreciado pela instância adequada, caso seja do seu interesse.
Diante do exposto, conheço e rejeito os presentes Embargos de Declaração, mantendo inalterada a decisão atacada. P.R.I. RICARDA MARIA GUEDES ALCOFORADO Juiz(a) de Direito." RECIFE, 8 de julho de 2024. MARIA HELENA CAVALCANTI SAUNDERS Diretoria Cível do 1º Grau
09/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 15:44
Expedição de documento
08/07/2024, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 14:59
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 17:45
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
19/06/2024, 12:47
Conclusão (para decisão)
19/06/2024, 11:05
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 08:40
Petição (Embargos de declaração)
18/06/2024, 17:54
Decisão Interlocutória de Mérito
18/06/2024, 16:42
Conclusão (para decisão)
18/06/2024, 14:15
Petição (Embargos)
18/06/2024, 10:40
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 10:06
Conclusão (para despacho)
20/03/2024, 15:26
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 10:04
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 20:50
Outras Decisões
26/02/2024, 12:21
Conclusão (para decisão)
23/02/2024, 10:32
Conclusão (para despacho)
25/01/2024, 16:02
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 20:38
Petição (Petição (outras))
21/12/2023, 11:22
Decurso de Prazo
17/12/2023, 02:53
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 08:20
Mandado (entregue ao destinatário)
06/12/2023, 07:38
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 07:38
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 07:01
Outras Decisões
29/11/2023, 13:08
Conclusão (para decisão)
29/11/2023, 12:28
Conclusão (para despacho)
29/11/2023, 10:20
Mandado
27/11/2023, 12:14
Expedição de documento (Mandado; Mandado)
27/11/2023, 12:08
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 12:04
Outras Decisões
27/11/2023, 11:30
Conclusão (para decisão)
27/11/2023, 10:58
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 11:16
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 13:19
Conclusão (para despacho)
01/11/2023, 14:36
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 10:01
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)
16/10/2023, 13:08
Registro Processual (Retificada a autuação)
16/10/2023, 12:59
Mudança de Parte
16/10/2023, 12:58
Outras Decisões
21/09/2023, 11:06
Conclusão (para decisão)
13/03/2023, 08:58
Petição (Petição (outras))
17/02/2023, 14:22
Documento (Outros documentos)
21/12/2022, 11:32
Documento (Outros documentos)
21/12/2022, 11:25
Conclusão (para despacho)
18/08/2022, 11:34
Expedição de documento (Certidão)
18/08/2022, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2022, 11:30
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 15:03
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 13:27
Mero expediente
20/04/2022, 08:54
Conclusão (para decisão)
13/12/2021, 20:13
Conclusão (para despacho)
10/12/2021, 07:34
Expedição de documento (Certidão)
10/12/2021, 07:34
Decurso de Prazo
08/12/2021, 05:36
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2021, 07:21
Mandado (entregue ao destinatário)
16/11/2021, 09:54
Documento (Outros documentos)
16/11/2021, 09:54
Mandado
03/11/2021, 09:09
Mero expediente
19/10/2021, 09:10
Conclusão (para decisão)
28/09/2021, 12:25
Expedição de documento (Certidão)
28/09/2021, 12:25
Petição (Petição (outras))
18/09/2021, 17:33
Documento (Certidão)
28/07/2021, 07:37
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2021, 07:04
Mero expediente
04/05/2021, 21:17
Documento (Certidão)
29/04/2021, 15:43
Conclusão (para decisão)
09/04/2021, 08:32
Petição (Petição (outras))
30/03/2021, 11:43
Expedição de documento (Mandado; Mandado)
12/02/2021, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2021, 08:31
Documento (Termo/Auto de Penhora)
21/01/2021, 09:42
Decisão Interlocutória de Mérito
19/11/2020, 20:41
Conclusão (para decisão)
10/11/2020, 11:08
Expedição de documento (Certidão)
10/11/2020, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2020, 11:04
Petição (Petição (outras))
20/10/2020, 10:22
Decisão Interlocutória de Mérito
31/08/2020, 13:09
Conclusão (para despacho)
06/08/2020, 18:09
Petição (Petição (outras))
23/07/2020, 13:11
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 18:33
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2020, 07:00
Mero expediente
16/03/2020, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2020, 11:01
Conclusão (para despacho)
27/02/2020, 14:34
Expedição de documento (Certidão)
27/02/2020, 14:33
Decurso de Prazo
08/02/2020, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2020, 10:51
Petição (Petição (outras))
29/12/2019, 22:03
Mandado
26/09/2019, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos; Mandado)