Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO(A): LILIANE MARIA MOURA SABINO, JOSE PETRONIO SABINO DA SILVA, FINN'A PIZZA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, ERONALDO LENHARDT MONTARROYOS, ROSA MARIA SABINO MONTARROYOS, GERTRUDES PASTL MONTARROYOS CURADOR(A): LEONARDO CELSO MARTINS DE DEUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0001281-09.2001.8.17.0001
Vistos, etc. LILIANE MARIA MOURA SABINO, JOSE PETRONIO SABINO DA SILVA e ROSA MARIA SABINO MONTARROYOS, todos qualificados nos autos e por meio de advogado constituído, opuseram EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (ID 108736621) em desfavor do exequente, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA. De início, requerem os excipientes prioridade na tramitação do feito por terem José e Liliane idade superior a 60 (sessenta) anos e Rosa Maria ser portadora de doença grave. Em seguida, pleiteiam a concessão dos benefícios da justiça gratuita e alegam que a pretensão do exequente estaria fulminada pela prescrição intercorrente. Intimado para se manifestar, ao ID 112894938, aduz o excepto que não consta nos autos o mandado de penhora e intimação datado de 04.11.2021. Ato contínuo, assevera que não há espaço para impugnação à execução, razão pela qual requer que a defesa apresentada pelos excipientes seja de plano rejeitada. Ademais, aduz que o feito não permaneceu paralisado por desídia de sua parte. Ao final, reitera o pleito de penhora e avaliação do bem dado em garantia. É o que importa relatar. Decido. Prefacialmente, destaco que a exceção de pré-executividade consiste em um instrumento processual utilizado para arguir matérias de ordem pública, com o objetivo de impedir o prosseguimento de execução ou cumprimento de sentença que contenha nulidade absoluta e plenamente visível, dispensando maiores dilações probatórias. Em suma, a exceção é aceitável em execução de título extrajudicial, porém limitada a discutir nulidade absoluta do procedimento no que atina às condições da ação, ou fato outro que dispensa produção de provas, razão pela qual indefiro o pedido de rejeição formulado pelo excepto. Feitas tais considerações, passo a analisar a tese de prescrição intercorrente. Pois bem, a despeito de os excipientes alegarem que o processo permaneceu em completo abandono no período de 18.11.2004 a 30.08.2011 e depois pelo período de 03.07.2012 a 15.02.2018, ou seja, por duas vezes o feito teria permanecido paralisado por mais de 05 (cinco) anos, quando o prazo prescricional corresponde a 03 (três) anos, entendo que razão não assiste aos excipientes. Explico. Como bem assevera o excepto, nos dois períodos mencionados pelos excipientes o processo não permaneceu paralisado por sua culpa, uma vez que, em 2004, requereu a expedição de ofício à Cemando e apenas em 2011 consta certidão de que não houve resposta ao ofício expedido. No que diz respeito ao segundo período mencionado pelos excipientes, verifica-se que, em 2011, houve a impugnação à primeira exceção de pré-executividade oposta, mas ela só foi julgada em 2018. Dessa maneira, diante do teor da súmula nº 150 do STF, a qual dispõe que a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação, tratando-se de execução de cédula de crédito industrial e observando-se que o feito não permaneceu parado por mais de três anos por culpa do credor (art.52 do Decreto nº 417/1969 c/c art.70 da Lei Uniforme de Genebra), uma vez que quando intimado sempre se manifestou nos autos dando prosseguimento à execução, não há falar em prescrição intercorrente. Sobre o tema, colaciono o seguinte aresto: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. O Superior Tribunal de Justiça definiu que para configurar a prescrição intercorrente, nos processos com a tramitação regida pelo CPC/73, deve haver inércia do credor, por prazo superior ao de prescrição do direito material, não havendo necessidade de prévia intimação pessoal da parte para dar prosseguimento ao feito, mas apenas para, em respeito ao contraditório, opor algum fato impeditivo, suspensivo ou interruptivo da prescrição, conforme decisão proferida no Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC. No caso, o processo não ficou parado por prazo superior ao prescricional por negligência da parte exequente na vigência do atual CPC, de modo que não restou implementada a prescrição intercorrente. APELAÇÃO PROVIDA. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50002028920148210049, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Julgado em: 26-07-2023). Data de Julgamento: 26-07-2023. Publicação: 27-07-2023. Isso posto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada pelos excipientes. Com base no art. 1.048, do CPC, determino a tramitação prioritária do feito, haja vista a idade dos excipientes, devendo a DIRCIVET registrar o seu processamento. Para fins de análise do pedido de gratuidade judiciária formulado pelos excipientes, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que os executados José, Liliane e Rosa Maria apresentem sua última declaração do imposto de renda, sob pena de indeferimento do pleito. Reservo-me para apreciar o pedido de penhora do bem dado em garantia após o credor apresentar certidão de inteiro teor do imóvel. Para o ato, fixo o prazo de 15 (quinze) dias. Proceda a secretaria com a juntada do mandado mencionado pelo excepto no item 1 da petição de ID 112894938. A hipótese não comporta condenação em honorários, haja vista se tratar de mera decisão interlocutória. Intimem-se. Cumpra-se. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Assinado e datado eletronicamente 3