Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): THIAGO TORRES GALVAO ADVOGADO: PERICLES CAVALCANTI RODRIGUES - OAB PE19072-D INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Afrânio, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 203936871, conforme transcrito abaixo: "Vistos etc.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO SERTÃO Vara Única da Comarca de Afrânio AV FRANCISCO RODRIGUES GOMES, 241, Forum Francisco Jubelino Cavalcanti, AFRÂNIO - PE - CEP: 56300-000 Vara Única da Comarca de Afrânio Processo nº 0000067-61.2020.8.17.2120
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de THIAGO TORRES GALVAO, todos devidamente qualificados na inicial. Citação do(s) executado(s) efetivada(s) conforme id. 72054191 e 72057955. Auto de Penhora, Depósito e Avaliação nos ids. 72057957. Requerimento do exequente na petição de id. 83370602. O executado quedou-se inerte quanto ao pagamento do débito exequendo e à oposição de embargos, tendo sido determinada termos do art. 879, II do CPC, a alienação do bem penhorado, com determinação de designação de hasta pública e nomeação de Leiloeiro (id 83763653). Aprovado Edital de Leilão (id 190288493). O executado opôs exceção de pré-executividade, sustentando, em suma, a impenhorabilidade do imóvel penhorado no feito, por tratar-se de bem impenhorável (bem de família e pequena propriedade rural), denominado Sítio Chapada do Milho, nas terras da Fazenda Cacimba, matriculado sob o nº. 6.950 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Afrânio/PE (id 193463264). O excepto manifestou-se, alegando, em síntese, a ausência de requisitos mínimos relativos à exceção de pré-executividade; da validade da penhora em bem dado em garantia hipotecária; da impossibilidade de aplicação da impenhorabilidade da pequena propriedade rural e da necessidade de comprovação de exploração em regime familiar (id 193980255). Decisão que acolheu exceção de pré-executividade (id 194099267). Interposição de agravo n.º 0005902-75.2025.8.17.9000 (id 197368551). É o relatório. Intimado a se pronunciar sobre o prosseguimento do feito, o exequente informou a interposição de agravo e nada requereu. Considerando que o exequente foi intimado a providenciar o andamento do feito, sem que nada requeresse, necessária a adoção de medida que evite a perpetuação de processos. Nesse cenário, deve ser aplicado o disposto no art. 921, §1º do Código de Processo Civil, com a determinação de suspensão do processo pelo prazo de 1 ano, suspendendo-se a prescrição.
Ante o exposto, suspendo o processo e o transcurso do prazo prescricional, pelo período de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, §1º do Código de Processo Civil. Ultrapassado o prazo supra a parte autora deve requerer o prosseguimento do feito, indicando bens à penhora, sob pena de arquivamento do feito (art. 921, §2º CPC). Decorrido o prazo de 1 ano, com ou sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente, independente de intimação. Proferido julgamento do agravo n.º 0005902-75.2025.8.17.9000, certifique-se e retornem conclusos. Com o decurso do prazo, retornem conclusos. Expedientes necessários. Cumpra-se. Afrânio/PE, 14 de maio de 2025. Rodrigo Almeida Leal Juiz Substituto" AFRÂNIO, 4 de junho de 2025. DANIELLE RODRIGUES LUCAS DOS SANTOS Diretoria Regional do Sertão