Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: LEIDJANE MENDES DAS CHAGAS APELADO(A): BANCO BMG REPRESENTANTE: BANCO BMG S/A EMENTA: CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RMC. VANTAGEM EXCESSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR. CONSTATAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. AUSENCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA AO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REFORMA DA SENTENÇA. O cerne da presente demanda consiste em verificar a nulidade de um contrato de cartão de crédito consignado, com descontos em folha de pagamento, utilizando a Reserva de Margem Consignável. O direito à informação é um direito básico do consumidor, previsto no inciso II do art. 6º do CDC, e diz respeito à correta, fidedigna e satisfatória informação sobre os produtos e serviços oferecidos. A manifestação inequívoca da vontade do consumidor depende, fundamentalmente, da informação que lhe é efetivamente disponibilizada, na forma adequada, sendo certo que informações precisas são essenciais para determinar a tomada de decisão. Falha na prestação do serviço, com onerosidade excessiva, já que na modalidade de contrato, como já discutido nesta Câmara Cível, o consumidor começa a relação em mora e subordinado aos juros do rotativo do cartão de crédito, porquanto o desconto em folha dar-se-ia, nos termos da avença, pelo valor do mínimo da fatura mensal do cartão. Caracterizada a abusividade, tem-se como configurado o ato ilícito, devendo a instituição financeira responder pelos danos daí advindos. Modificação da sentença vergastada, alinhando-se ao decidido nesta Corte de Justiça, quanto à responsabilização da instituição financeira, Declarando a nulidade do contrato em questão; Suspendendo a cobrança, ficando preservada a eventual dívida decorrente de utilização de cartão, sem declaração de liquidação nesta ocasião; condenando a parte ré em indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), juros a partir da citação, e correção monetária incidindo desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ); Também, condenando-se a devolver em dobro ao consumidor, conforme apuração em liquidação da sentença, os descontos que excederam do razoável, assim compreendido o pagamento a maior a partir da incidência da taxa média de mercado para empréstimo consignado no período, corrigidos pela Encoge a partir do efetivo prejuízo, com juros de 1% a partir da citação. A C Ó R D Ã O
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (1ª CC) - F:( ) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0060851-41.2018.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do recurso de Apelação; Acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO APELO, tudo nos termos do voto do Relator. Recife, data da assinatura digital. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator