Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): G. R. INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E INFORMATICA LTDA - ME, GABRIELA RODRIGUES CARVALHO DA SILVA, SHEILA CRISTIANI FERREIRA CARVALHO DESPACHO De acordo com o art. 10 da Lei Estadual nº 17.116/2020, regulamentado pelo Provimento CM nº 002/2022, publicado no DJe nº 047/2022, e alterado pelo Provimento CM nº 05/2022, publicado no DJE nº 001/2023, ressalvadas as hipóteses legais de isenção, gratuidade da justiça ou dispensa do adiantamento, incumbe a quem requer a prática de ato previsto nos anexos do provimento, adiantar o pagamento da taxa ou despesa correspondente. Com efeito, o ato prevê a necessidade de adiantamento da taxa correspondente à realização de pesquisas/bloqueio de bens e créditos junto ao E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres.
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível e Regional da Infância e juventude da Comarca de Palmares Loteamento Dom Acácio Rodrigues Alves, S/N, Quilombo II, PALMARES - PE - CEP: 55540-970 - F:(81) 36620184 Processo nº 0000041-88.2016.8.17.3030 Defiro a realização de buscas de endereço do demandado do demandado no DIEL desde que comprovado o adimplemento da respectiva taxa.
Diante do exposto, a fim de simplificar o procedimento e cooperar com a execução deste ato esclareço: (i) Link para geração e pagamento da guia: https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/custasDiversas/gerarCustasDiversas.xhtml; (ii) O exequente deverá recolher o valor de R$ 40,00 por ato ou por consulta; (iii) O exequente deve considerar cada devedor e cada sistema como uma consulta, multiplicando-se a quantidade de consultas pelo número de devedores e sistemas que requerer constrição judicial. Dito isto, intime-se a parte exequente para recolhimento da taxa acima indicada, no prazo de 5 dias, com a advertência de que decorrido o prazo sem pagamento, será considerado que a parte desistiu da diligência. Comprovado o pagamento, promova-se as consultas. Havendo diligência positiva, intime-se a parte exequente para manifestação em 05 (cinco) dias Cumpra-se. Cópia deste tem força de mandado de deve ser cumprida de ordem. Palmares/PE, data da assinatura eletrônica. Rodrigo Flávio Alves de Oliveira Juiz de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Palmares/PE DESPACHO De acordo com o art. 10 da Lei Estadual nº 17.116/2020, regulamentado pelo Provimento CM nº 002/2022, publicado no DJe nº 047/2022, e alterado pelo Provimento CM nº 05/2022, publicado no DJE nº 001/2023, ressalvadas as hipóteses legais de isenção, gratuidade da justiça ou dispensa do adiantamento, incumbe a quem requer a prática de ato previsto nos anexos do provimento, adiantar o pagamento da taxa ou despesa correspondente. Com efeito, o ato prevê a necessidade de adiantamento da taxa correspondente à realização de pesquisas/bloqueio de bens e créditos junto ao E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres. Defiro a realização de buscas de endereço do demandado do demandado no DIEL desde que comprovado o adimplemento da respectiva taxa.
Diante do exposto, a fim de simplificar o procedimento e cooperar com a execução deste ato esclareço: (i) Link para geração e pagamento da guia: https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/custasDiversas/gerarCustasDiversas.xhtml; (ii) O exequente deverá recolher o valor de R$ 40,00 por ato ou por consulta; (iii) O exequente deve considerar cada devedor e cada sistema como uma consulta, multiplicando-se a quantidade de consultas pelo número de devedores e sistemas que requerer constrição judicial. Dito isto, intime-se a parte exequente para recolhimento da taxa acima indicada, no prazo de 5 dias, com a advertência de que decorrido o prazo sem pagamento, será considerado que a parte desistiu da diligência. Comprovado o pagamento, promova-se as consultas. Havendo diligência positiva, intime-se a parte exequente para manifestação em 05 (cinco) dias Cumpra-se. Cópia deste tem força de mandado de deve ser cumprida de ordem. Palmares/PE, data da assinatura eletrônica. Rodrigo Flávio Alves de Oliveira Juiz de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Palmares/PE