Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): JCS CONSTRUCOES EIRELI - EPP, ARLEIDE ALVES XAVIER, ARNALDO ALVES XAVIER, JOSEFINA GENEIDE ALVES FERREIRA XAVIER DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Salgueiro R MANOEL FRANCISCO SANTIAGO, 300, Forum Cornélio de Barros Muniz e Sá, Augusto Alencar Sampaio, SALGUEIRO - PE - CEP: 56000-000 - F:(87) 38718779 Processo nº 0001438-29.2018.8.17.3220
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de desbloqueio de valores formulado por JOSEFINA GENEIDE ALVES FERREIRA XAVIER e ARNALDO ALVES XAVIER, ambos executados nos autos da presente Ação de Execução de Título Extrajudicial movida pelo Banco do Nordeste do Brasil. Alega a executada JOSEFINA GENEIDE ALVES FERREIRA XAVIER que os valores bloqueados em sua conta bancária são provenientes de salário e destinados ao custeio de despesas médicas, em razão de grave patologia que lhe acomete. Afirma, ainda, que a constrição judicial está comprometendo a sua subsistência e a de sua família, uma vez que os valores bloqueados são utilizados para o pagamento de exames, consultas e medicamentos. Por sua vez, ARNALDO ALVES XAVIER também pleiteia o desbloqueio de valores, argumentando que os montantes bloqueados são oriundos de sua atividade profissional como autônomo, e que o bloqueio integral de suas contas bancárias está inviabilizando a manutenção de suas atividades e o custeio das despesas familiares, inclusive relacionadas ao tratamento médico de sua esposa Josefina. É o breve relatório. Decido. I. Quanto ao pedido de JOSEFINA GENEIDE ALVES FERREIRA XAVIER: Analisando os documentos juntados aos autos, verifico que a executada Josefina Geneide Alves Ferreira Xavier comprovou que os valores bloqueados em sua conta bancária são provenientes de salário e destinados ao custeio de despesas médicas essenciais para o tratamento de grave patologia. Conforme o disposto no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, salvo para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. No caso em apreço, restou demonstrado que os valores bloqueados são provenientes de salário e que a quantia bloqueada é inferior a 40 salários mínimos, além de ser destinada ao custeio de despesas médicas essenciais para a manutenção da saúde da executada. Dessa forma, entendo que a manutenção do bloqueio dos valores na conta da executada Josefina Geneide Alves Ferreira Xavier compromete sua subsistência e viola a regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de desbloqueio dos valores bloqueados na conta bancária de JOSEFINA GENEIDE ALVES FERREIRA XAVIER, determinando a imediata liberação dos valores constritos. II. Quanto ao pedido de ARNALDO ALVES XAVIER: Considerando que o executado Arnaldo Alves Xavier também alega que os valores bloqueados são provenientes de sua atividade profissional como autônomo e que o bloqueio está comprometendo a manutenção de suas atividades e o custeio das despesas familiares, inclusive relacionadas ao tratamento médico de sua esposa, determino a intimação da parte contrária, Banco do Nordeste do Brasil, para se manifestar, no prazo de cinco dias, quanto ao pedido formulado por Arnaldo Alves Xavier. Intimem-se. Cumpra-se. SALGUEIRO, 17 de dezembro de 2024. Juiz(a) de Direito