Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE.
RECORRIDO: ANTÔNIO CELSO CAVALCANTI DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0065040-96.2017.8.17.2001
Trata-se de RecursoEspecial (ID. 41130541), interposto com fundamento no artigo 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido em Apelação (ID. 32947231) integrado por Embargos de Declaração (ID. 40140195). Bem a propósito, o acórdão da apelação foi lavrado nos seguintes termos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. TRAUMATISMO CRANIANO ENCEFÁLICO GRAVE – TCE (CID10 S06). TRAUMA TORÁCICO (CID10 S29). TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. RETROATIVIDADE DA LEI 9.656/98. ROL DA ANS. CARÁTER ENUMERATIVO. NECESSIDADE DE COBERTURA. REEMBOLSO INTEGRAL. DANOS MORAIS MANTIDOS. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. NEGADO PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS. 1. O STJ firmou entendimento de que independentemente da irretroatividade da Lei n. 9.656/98 aos pactos contratuais celebrados antes de sua vigência é possível constatar a abusividade das cláusulas à luz do CDC, mesmo que o contrato tenha sido firmado antes da vigência da própria legislação consumerista. 2. A controvérsia restringe-se em analisar a obrigatoriedade ou não de cobertura do tratamento multidisciplinar. 3. O STJ já se manifestou diversas vezes no sentido de poder o contrato de seguro saúde limitar as doenças a serem cobertas, mas não o tipo de tratamento necessário para cada uma delas. 4. O Rol divulgado pela agência reguladora (ANS) não é taxativo, servindo como mera referência de cobertura para as operadoras de planos privados. 5. No aludido Rol da ANS consta apenas a lista indispensável do que as Seguradoras devem proporcionar aos seus Segurados, mas não se presta como argumento para obstar a cobertura de tratamento médico prescrito ao segurado. 6. Em regra, a Seguradora não deve ser obrigada ao reembolso integral para cobrir tratamento realizado fora da rede credenciada. A exceção, entretanto, ocorre quando não há profissionais habilitados para o tratamento, dentro da rede credenciada. 7. Diante da não indicação de clínica apta a realização do tratamento multidisciplinar, deve haver o reembolso integral. 8. Diante da abusividade da negativa de custeio do tratamento, deve ser mantida a condenação em danos morais. 9. Recursos não providos por unanimidade. Os Embargos de Declaração foram rejeitados. Em suas razões recursais, o recorrente suscita a inobservância ao Código Civil e ao Código de Processo Civil. Afirma a divergência jurisprudencial em relação ao entendimento do art. 10, § 4°, da lei 9656/98. Aduz que os tratamentos não previstos no rol da ANS, não impõe a cobertura obrigatória pela operadora de saúde, tendo em vista a taxatividade do referido rol, além de defender ser desarrazoada a determinação de custeio das despesas referentes aos tratamentos indicados, ressaltando o não enquadramento do recorrido a previsão legal, demonstrando sua natureza não médica. Alega: “o que se percebe é que a autora objetiva que seja a seguradora requerida compelida a custear tratamento que não está abrangido pelo contrato, por estar fora do rol da ANS, não se tratando de cobertura obrigatória conforme a Lei dos Planos de Saúde e por se tratar de risco excluído do contrato”. Aduz a divergência jurisprudencial, dessa forma, requer o conhecimento e provimento do presente recurso. Por fim, pugna pelo deferimento de efeito suspensivo ao recurso. Regularmente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (ID. 42742452). É o relatório. Decido. O recurso excepcional em análise atende aos requisitos recursais atinentes à representação processual válida, tempestividade e preparo. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284 DO STF Observo esbarrar a pretensão da recorrente, no enunciado da Súmula 284 do STF[1], aplicável por analogia ao caso em apreço. Isto porque não basta a singela alegação de que o acórdão impugnado teria violado alguma lei federal. Compete-lhes, ainda, sob pena de inadmissão do recurso especial, demonstrar adequadamente as razões pelas quais sustenta ofensa à norma. É que “não se pode, em recurso especial, simplesmente impugnar o entendimento esposado pelo colegiado a quo - como se de mera apelação se tratasse - sem ao menos procurar demonstrar a efetiva violação à lei federal” (STJ, 2ªT., REsp. 190.294/SP, Rel. Min. Franciulli Neto, ac. 26.03.2002, DJU 01.07.2002, p. 277). O recorrente tece considerações doutrinárias, legais e jurisprudências, mas não demonstra de que forma os referidos dispositivos restaram violados pelo acórdão recorrido. A simples alusão aos dispositivos, desacompanhadas da necessária argumentação que sustente a indigitada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial. A insurgência demanda apontar em que consiste a negativa de vigência da lei e qual seria sua correta interpretação ao caso. A deficiência na fundamentação recursal inviabiliza a abertura da instância extraordinária, porquanto não permite a exata compreensão da controvérsia. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIDO. STUPRO DE VULNERÁVEL (CP, ART. 217-A, CAPUT, C/C ART. 226, II). ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". VALIDADE. ACRÉSCIMO DE ARGUMENTOS PELO RELATOR. AUSÊNCIA DE MERA TRANSCRIÇÃO DE PARECER. NULIDADE INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: agravo regimental em que a parte agravante impugna decisão monocrática que não conheceu o agravo em recurso especial, em razão da incidência dos enunciados de 282, 284 e 356 do STF. O recurso especial impugna a fundamentação lançada pelo acórdão condenatório, afirmando mera transcrição do parecer ministerial. II. Questão em discussão: consiste em saber se o agravo regimental em agravo em recurso especial atende aos pressupostos de admissibilidade, para, assim, ser conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça e, se o caso, provido. III. Razões de decidir: 1. Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula 284/STF exige que o recorrente realize o cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, com vistas a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal, não bastando, para tanto, a menção superficial a leis federais, tampouco a exposição do tratamento jurídico da matéria que o recorrente entende correto. 2. A análise do acórdão indica que, diversamente do afirmado pelo recorrente, o relator fez acréscimos ao teor do parecer citado. 3. Admite-se a adoção da técnica de fundamentação "Per relationem" quando acompanhada da exposição de fundamentos autônomos em corroboração às manifestações transcritas. 4.Não se mostra viável a concessão da ordem de ofício quando a questão não foi minimamente debatida na origem. IV. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.575.436/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024.) (g.n.) DA APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ Além do já exposto, verifica-se que a pretensão recursal em destaque também encontra óbice nos enunciados das súmulas 5 e 7, cujas redações elucidam, respectivamente, que “A simples interpretação de cláusula contratual não enseja Recurso Especial” e “A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial”. De fato, o acórdãorecorrido conferiu resolução à lide com base nas cláusulas contratuais constantes do pacto celebrado, bem como do conjunto probatório colacionado aos autos, restando inviabilizada a análise acerca da cobertura contratual e custeio de tratamento multidisciplinar em relação ao tratamento traumatismo craniano encefálico grave e trauma torácico. É flagrante que a análise de tais temas demandaria uma nova apreciação de aspectos de caráter contratual e fático-probatório, já exaustivamente analisados e amplamente discutidos pelo órgão colegiado. Nessa seara, percebe-se claramente a pretensão da parte em rediscutir, por via transversa, a matéria de fundo fático-contratual. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ Ademais, imperioso pontuar que a decisão combatida está em consonância com a atual jurisprudência do STJ, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. PORTADOR DE SÍNDROME DE DOWN. EQUIPE MULTIDISCIPLINAR. EQUOTERAPIA. COBERTURA. OBRIGATÓRIA. CONFORMIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de reconhecer a obrigatoriedade de custeio de terapias envolvendo equipes multidisciplinares para o tratamento de TEA, inclusive no que diz respeito especificamente à prescrição de equoterapia e musicoterapia. 2. Aplicação do mesmo entendimento a casos similares como de paralisia cerebral e de síndrome de down. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.154.016/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.)(grifei) AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ALÍNEA “C” DO ART. 105, III, DA CF Dessa forma, considerando o reconhecimento do óbice das súmulas obstativas e a consequente inadmissão do apelo nobre com espeque no permissivo do artigo 105, inciso III, alínea “a”, da CF, resta prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial invocado com fundamento na alínea “c” do mesmo dispositivo. Ainda que assim não fosse, observa-se que o recorrente não procedeu ao necessário cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, §1º, do CPC, porquanto limitou-se a colacionar jurisprudências que não guardam relação com a hipótese em destaque, isso porque não se trata da mesma situação fática entre o acórdão vergastado e a decisão paradigma. DO INDEFERIMENTO DA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. Verifica-se, por fim, que diante da inviabilidade da admissão do apelo nobre manejado pela defesa, não restou caracterizado na hipótese vertente o fumus boni juris de molde a justificar a concessão do provimento urgencial reclamado. Diante de tais considerações, com base no art. 1.030, V, do CPC, inadmito o Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE [1] Súmula 284/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.