Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ISLAENE ARRUDA ALVES DA SILVA EXECUTADO(A): RODRIGO CAMARA GOMES DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 15ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 216240046, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0131664-64.2016.8.17.2001 Vistos etc. Analisando os autos, verifico que a exequente, nos termos da petição de ID 128423015, requer seja realizada nova pesquisa, desta feita utilizando-se o sistema SNIPER; SREI; SIMBA; CCS - Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional; Suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e Suspensão ou apreensão do Passaporte. Contudo, quanto ao sistema SNIPER, considerando que o referido sistema tão somente consolida as informações constantes na base de dados de outros sistemas já existentes, como o SISBAJUD e o INFOJUD, sequer abrangendo o RENAJUD, pesquisas que já foram objetos de diligência por este juízo, indefiro o pedido. Quanto ao requerimento de pesquisa de bens imóveis por meio da plataforma SREI, de igual forma, a solicitação não pode ser atendida, vez que tal ferramenta é amplamente acessível a qualquer interessado. A plataforma foi concebida para ser um repositório eletrônico de dados relativos aos serviços de registro imobiliário de caráter nacional, permitindo o acesso direto aos interessados para obtenção de certidões e serviços correlatos via internet, sem necessidade de intermediação judicial. Neste particular, entendo que cabe ao credor trazer aos autos certidão imobiliária atualizada, através de pedido administrativo junto a serventia extrajudicial e pagamento dos respectivos emolumentos, para então providenciar sua constrição mediante termo nos autos, conforme dispõe o artigo 845, §1º, do CPC. Quanto ao requerimento de pesquisa ao sistema SIMBA, de igual modo, indefiro o pleito vez que o referido sistema é destinado exclusivamente à investigações criminais e não deve ser utilizado em execuções cíveis, o que acarretaria a violação aos princípios constitucionais e desvirtuamento da finalidade do sistema. Também indefiro a consulta ao sistema CCS - Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional, haja vista que as informações coletadas através do sistema indicam as instituições financeiras onde o devedor mantém conta bancária, o que se iguala a pesquisa realizada através do SISBAJUD, a qual já fora realizada. Por fim, quanto a suspensão do passaporte e da CNH do executado, neste particular, por ser uma medida atípica é indubitável que tais medidas devem se pautar pela razoabilidade e devem guardar, em princípio, correlação com sua finalidade. Portanto, consigno que mesmo em busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância poderá o magistrado se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos que restrinjam direitos individuais de forma necessária e imprescindível em relação ao caso concreto, de forma a evidenciar a efetiva necessidade, adequação e proporcionalidade da medida para alcance do fim último do processo executório, que é a satisfação do débito. O que não se configura no caso posto, pelo que indefiro o pleito. Diante do que se apresenta, determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 dias, PROCEDA COM A INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DOS EXECUTADOS, SOB PENA DE SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ QUE HAJA CLARA INDICAÇÃO DE BENS OU QUE OCORRA A PRESCRIÇÃO MENCIONADA NO ART. 921, §1º DO CPC. Cumpra-se. RECIFE, 12 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito " RECIFE, 17 de setembro de 2025. ROBERTA CORTEZ DE CARVALHO Diretoria das Varas Cíveis da Capital