Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 17ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 201594949, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0161731-65.2023.8.17.2001 INTERESSADO (PGM): TATIANA DA COSTA PEREIRA CALDAS, SYLVIA CRISTINA LACERDA DA COSTA PEREIRA ESPÓLIO -
Vistos, etc. [...] É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Não havendo preliminares, passemos ao mérito. No mérito, a questão central reside na possibilidade de exclusão de Tatiana do plano de saúde de sua mãe, Sylvia, em razão da idade e da ausência de comprovação de dependência econômica. Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que a ré, Sul América Companhia de Seguro Saúde, atua como fornecedora de serviços, e as autoras, Sylvia e Tatiana, figuram como consumidoras finais. Nesse contexto, aplica-se ao caso a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que dispõe: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". Pois bem, cumpre analisar então a razão pela qual a demandada pugna pelo exclusão da segunda autora dos seus quadros de dependente, por não ser, supostamente, dependente econômica da primeira autora. Em relação à dependência econômica, a ré alega que a autora Tatiana, atualmente com 37 anos, não se enquadra mais na condição de dependente, conforme classificação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e previsão específica na Lei nº 9.250/95. Ocorre que, conforme alegado pelas autoras e comprovado por meio de documentos juntados aos autos (Id 156646392 e 156646394), Tatiana é portadora de retardo mental e epilepsia, o que a torna incapaz para os atos da vida civil, sendo, portanto, dependente de sua mãe, Sylvia, que é sua curadora. A legislação do Imposto de Renda, em seu art. 35, inciso III, prevê a possibilidade de inclusão, como dependente, de filho(a) de qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho. Além disso, o próprio site da ré prevê a inclusão, como dependentes em seus planos de saúde, de filhos inválidos solteiros de qualquer idade.
Diante do exposto, entendo que a exclusão de Tatiana do plano de saúde de sua mãe, Sylvia, mostra-se abusiva, uma vez que fere o princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear as relações contratuais, bem como a função social do contrato. Ademais, a conduta da ré configura venire contra factum proprium, pois, após manter Tatiana como dependente por mais de 24 anos, busca excluí-la do plano de saúde, sem qualquer justificativa plausível, causando insegurança e frustração da legítima expectativa das autoras. Nesse sentido, a jurisprudência pátria tem se manifestado: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA – RELAÇÃO DE CONSUMO - PLANO DE SAÚDE – BENEFÍCIÁRIO DEPENDENTE DO TITULAR – ATINGIDA A MAIORIDADE – PERPETUAÇÃO NO TEMPO SEM INSURGÊNCIA DA OPERADORA – LEGITIMA EXPECTATIVA DE SUA MANUTENÇÃO NO PLANO DE SAÚDE - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO PRECISA SER COMPROVADA – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não se pode admitir que seja frustrada a legítima expectativa do dependente do plano de saúde de continuar fazendo parte da relação contratual, independente da condição de maioridade ou dependência econômica. 2. Deve-se prestigiar o princípio da boa-fé objetiva na relação contratual, bem como a Operadora de Saúde não comprova que a permanência do(s) dependente(s) lhe trouxe desequilíbrio econômico-financeiro. 3 – Agravo de Instrumento improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o presente recurso, acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, emnegar provimento ao presente recurso,tudo nos termos do voto do Relator e Notas Taquigráficas, se houver, que passam a fazer parte integrante do presente aresto. Recife, data registrada no sistema. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Relator (TJPE - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0005903-94.2024.8.17.9000 - Rel. Des.AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO - DJ 30/04/2024) CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO CONTRATUAL. EXCLUSÃO DE DEPENDENTES. ATINGIMENTO DE IDADE LIMITE. RELAÇÃO CONTRATUAL QUE PERDURA HÁ POR MUITOS ANOS APÓS OS AGRAVADOS COMPLETAREM A IDADE LIMITE. CONTROVÉRSIA QUANTO À EXCLUSÃO DA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO 1. A controvérsia recursal é sobre a exclusão de dependente após atingir a idade limite contratual e sem comprovação de dependência financeira. 2. No caso, em princípio, e em razão da plena capacidade e idades alcançadas dos agravantes, quais sejam, 28 e 30 anos, não se enquadram mais no conceito de dependentes do titular e poderiam ter sido excluídos, em razão de terem atingido a idade limite contratualmente definida. 3. Todavia, em sede de cognição sumária, a possibilidade de exclusão pode ser analisada diante do instituto da supressio, como efeito do princípio da boa fé objetiva que deve orientar as relações jurídicas estabelecidas entre as partes. 4. A parte agravante não promoveu a exclusão imediata dos agravantes, vindo a realizá-la após cerca de 06 anos, assim como, tendo continuado a, mensalmente, gerar boletos com as cobranças da mensalidade e, consequentemente, mantendo-os como dependentes do plano do titular, gerou, à primeira vista, a expectativa de manutenção do contrato em relação como dependentes. 5. Além disso, as cláusulas contratuais não prevêem a perda da condição de segurado dependente em caso de perda da qualidade de dependente financeiro. 6. Manutenção da decisão agravada. 7. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0005461-31.2024.8.17.9000, acordam os Desembargadores da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado em, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator, Des. Neves Baptista. Recife/PE, data da assinatura digital. Des. NEVES BAPTISTA Relator 07 (TJPE - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0005461-31.2024.8.17.9000 - Rel. Des. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES - DJ 18/04/2024) Por fim, em relação à multa diária fixada na decisão liminar, entendo que o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) mostra-se insuficiente para compelir a ré ao cumprimento da obrigação, tendo em vista a gravidade do ato e os prejuízos causados às autoras.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para confirmar a tutela antecipada de urgência concedida e determinar que a ré mantenha Tatiana da Costa Pereira Caldas no plano de saúde, na condição de dependente de Sylvia Cristina Lacerda da Costa Pereira, com as mesmas condições atualmente vigentes, sem exclusão, restrição ou cumprimento de novas carências, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais). Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Se interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Recife-PE, data registrada no sistema. Valdereys Ferraz Torres de Oliveira Juíza de Direito em exercício cumulativo" RECIFE, 29 de abril de 2025. JAQUELINE GONDIM SOTERO SIQUEIRA Diretoria Cível do 1º Grau