Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA IVONEIDE VIERA NEIVA, ARTHUR VIEIRA NEIVA SOUZA, ANITA VIEIRA NEIVA SOUZA REQUERIDO(A): ADEMAR RÔMULO DE SOUZA FILHO, JESSYCA VIEIRA DE ALBUQUERQUE NEIVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - Parte Requerente Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Pedra, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 188977329, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R JOAO GALINDO, S/N, Forum Arthur Tenório Lima, Centro, PEDRA - PE - CEP: 55280-000 Vara Única da Comarca de Pedra Processo nº 0000226-96.2016.8.17.1100
Vistos.
Trata-se de Ação de Guarda proposta por MARIA IVONEIDE VIEIRA NEIVA, mediante a Defensoria Pública, em face de ADEMAR RÔMULO DE SOUZA FILHO e JESSYCA VIEIRA DE ALBUQUERQUE NEIVA, visando à obtenção da guarda dos menores ARTHUR VIEIRA NEIVA SOUZA e ANITA VIEIRA NEIVA SOUZA, todos qualificados, conforme ID 96672001. Compulsando os autos, constato que o então menor Arthur Vieira Neiva Souza atingiu a maioridade, haja vista que nasceu no dia 21/11/2006. Vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO, DECIDO. Compulsando os autos, constato que o então menor Arthur Vieira Neiva Souza atingiu a maioridade, haja vista que nasceu no dia 21/11/2006, sendo que tal fato torna inviável o prosseguimento do trâmite da presente ação quanto ao mesmo em razão da perda do objeto. Desta feita, não resta outra alternativa a este Magistrado senão julgar extinto o processo, sem o julgamento de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC/15: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Destarte, respaldado no artigo 485, inciso IV, do CPC/15, julgo, por sentença, EXTINTO o presente processo, sem o julgamento do mérito quanto a Arthur Vieira Neiva Souza, devendo este processo prosseguir para discutir-se unicamente a concessão de guarda da menor Anita Vieira Neiva Souza. Sem custas, ante a gratuidade da Justiça incidente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, cumpra-se o despacho ID 183938117 quanto a menor Anita Vieira Neiva Souza. Pedra, 22 de novembro de 2024. CAIO NETO DE JOMAEL OLIVEIRA FREIRE Juiz de Direito" PEDRA, 27 de janeiro de 2025. LUCAS VINICIUS FERREIRA MELO E SILVA Diretoria Regional do Agreste