Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
APELADO: EMÍDIO CANTÍDIO DE OLIVEIRA FILHO RELATOR: DES. PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme se depreende dos autos, o autor ajuizou a presente ação objetivando a continuidade da prestação de serviços pelo plano de saúde fornecido pela ré, sem a necessidade de cumprimento de novos períodos de carência ou pagamento de mensalidades em valores superiores aos anteriormente pactuados. Apesar de liminar concedida nos autos e da posterior sentença favorável ao autor, a ré vem descumprindo reiteradamente as ordens judiciais, culminando no recente cancelamento do plano por suposta inadimplência, embora os comprovantes de pagamento tenham sido anexados aos autos. Diante disso,
Intimação (Outros) - ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0035402-71.2024.8.17.2001 intime-se a ré Sul América Companhia de Seguro Saúde para que, no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas, reative o plano de saúde do autor e dos seus dependentes, nas mesmas condições anteriores, bem como emita os boletos de mensalidade no valor de R$ 3.242,23 (três mil duzentos e quarenta e dois reais e vinte e três centavos). Advirto que o descumprimento da presente decisão acarretará a imposição de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o efetivo cumprimento, sem prejuízo da aplicação de multa por litigância de má-fé e outras sanções cabíveis. Após o cumprimento da presente decisão, retornem os autos ao gabinete para o julgamento do recurso de apelação interposto. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data registrada no sistema. Des. Paulo Roberto Alves da Silva Relator (02)