Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A EXECUTADO(A): J E G DA SILVA MADEIRAS LTDA SENTENÇA BANCO BRADESCO S/A, qualificado nos autos, através de seu patrono legalmente habilitado, ingressou com a presente Ação de Execução pelos motivos expostos na inicial, em face de J E G DA SILVA MADEIRAS LTDA. Custas recolhidas. O requerente juntou aos autos a petição ID 225898247, pela a desistência do feito. Destaca-se que, até o presente momento processual, não houve a citação da parte requerida, razão pela qual não se instaurou a relação processual triangular, nos termos do art. 238 do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, é cabível a extinção do processo sem resolução de mérito, por ato voluntário do autor, mediante desistência da ação. Dispõe o referido dispositivo legal: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - o autor desistir da ação; (...) § 4º - Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. No caso dos autos, ainda não houve contestação nem citação do réu, motivo pelo qual dispensa-se a anuência da parte adversa. A jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer que, antes da citação, a desistência independe de consentimento da parte ré, justamente por inexistir formação da relação jurídica processual. Consequentemente, não se impõe a condenação em honorários sucumbenciais, uma vez que a parte ré sequer foi integrada validamente à lide e, portanto, não exerceu qualquer atividade processual que justifique a fixação de verba honorária, conforme interpretação sistemática dos arts. 85 e 90, § 3º do CPC.
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Pombos R I, Lot Capitão Manoel G. Assunção, S/N, Centro, POMBOS - PE - CEP: 55630-000 - F:(81) 353628131 Processo nº 0000044-27.2023.8.17.3150
Diante do exposto, com fulcro no art. 485, inciso VIII, c/c § 4º do Código de Processo Civil, homologo o pedido de desistência da ação formulado pelo autor, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. Deixo de condenar em honorários advocatícios, por ausência de citação e de qualquer atuação processual da parte ré. Considerando que a desistência é incompatível com o interesse recursal, DECLARO O TRÂNSITO EM JULGADO NESTA DATA. Publique-se. Registre-se. Intime-se. CÓPIA DESTA TEM FORÇA DE MANDADO. POMBOS, 19 de janeiro de 2026 THAIS MAIA SILVA Juiz(a) de Direito