Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: LUCILIA VIEIRA DA SILVA GONZAGA - ME EMBARGADO(A): BANCO DO NORDESTE SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0040674-52.2012.8.17.0001
Vistos, etc. WERUSHKA VIEIRA GONZAGA, qualificada nos autos, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com pedido de efeito infringente da sentença proferida ao ID de nº 193460412, proferida nos autos da AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO promovida por LUCILIA VIEIRA DA SILVA GONZAGA - ME em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. Alega a embargante, em síntese, que a sentença incorreu em omissão, porquanto não teria analisado a petição juntada ao ID 184240998, na qual arguiu a inexistência de bens passíveis de sucessão, bem como a ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da execução, sustentando que a ausência de bens deixados pela devedora originária tornaria incabível a execução contra os herdeiros, com fundamento no art. 1.792 do Código Civil. Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões sob o ID nº 198919284, sustentando, preliminarmente, a inadequação da via eleita, porquanto os embargos teriam por objetivo rediscutir o mérito da sentença. No mérito, defendeu a possibilidade de habilitação dos herdeiros no polo passivo da execução, com fundamento nos arts. 110, 687 e 688 do Código de Processo Civil, aduzindo que os herdeiros respondem pelas dívidas do de cujus nos limites das forças da herança. É o que importa relatar. DECIDO. Reconheço, de logo, a tempestividade dos embargos declaratórios. Como é cediço, a função dos embargos de declaração é, unicamente, afastar do julgado qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade identificada e extinguir qualquer contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida, resumindo-se em complementar a decisão atacada, afastando-lhe vícios de compreensão. Os casos previstos para manifestação dos aclaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver, ainda que para efeito de prequestionamento, obscuridade, contradição ou omissão em questão (pontos controvertidos) sobre a qual deveria o órgão julgador pronunciar-se necessariamente. Nos embargos de declaração, a modificação, anulação ou referenda do julgado embargado é reflexa, cabível, apenas, após o suprimento da lacuna, de forma a espancar quaisquer equívocos na interpretação ou execução do ato decisional. Neste sentido, assentou o colendo Superior Tribunal de Justiça que "os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida" (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343/MG, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 11/04/2022, DJe 19/04/2022). Cinge-se a controvérsia a definir se a sentença objurgada incorreu em omissão quanto à alegada ilegitimidade passiva da herdeira e à suposta inexistência de bens a inventariar. Pois bem. Não assiste razão à embargante. Inicialmente, cumpre assentar que a omissão apta a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração é aquela verificada quanto a ponto ou questão sobre o qual deveria o juiz se pronunciar, de ofício ou a requerimento, nos termos do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Não se confunde, portanto, com a mera discordância da parte em relação ao fundamento adotado pelo julgador para decidir a controvérsia. Na hipótese vertente, a sentença embargada analisou exaustivamente as questões deduzidas nos embargos à execução, notadamente a validade do título executivo, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a higidez dos encargos contratuais e a possibilidade de vencimento antecipado da dívida, concluindo pela improcedência dos embargos. Observo que a alegação de inexistência de bens a inventariar, veiculada pela ora embargante em sua petição de habilitação, não configura matéria de defesa típica dos embargos à execução, tampouco acarreta a extinção do feito executivo. Com efeito, a responsabilidade patrimonial dos herdeiros, nos limites das forças da herança, é questão a ser aferida na fase de satisfação do crédito, mediante a verificação da existência ou não de patrimônio do espólio passível de constrição. Nesse sentido, o art. 1.792 do Código Civil estabelece que "o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados". Depreende-se, portanto, que a limitação da responsabilidade patrimonial dos herdeiros opera como defesa de mérito executivo, a ser arguida e demonstrada pelo interessado, e não como causa de ilegitimidade passiva ou de extinção automática da execução. Ademais, a legitimidade passiva do espólio e dos herdeiros para figurarem no polo passivo da execução é expressamente reconhecida pelo ordenamento jurídico. O art. 779, inciso II, do Código de Processo Civil dispõe que a execução pode ser promovida contra "o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor". De igual modo, o art. 110 do mesmo diploma estabelece que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. Nessa linha de raciocínio, o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "falecido o devedor no curso da execução, devem seus herdeiros e/ou o espólio ser habilitados no polo passivo da relação processual, prosseguindo-se a execução nos limites das forças da herança" (STJ - REsp 1.559.791/PB, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 28/08/2018, DJe 31/08/2018). A propósito, a ausência de bens a inventariar não obsta o prosseguimento da execução, porquanto eventual insuficiência patrimonial poderá ensejar, ao final, a suspensão do feito executivo, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, e não a sua extinção liminar. Trata-se, pois, de questão afeta à satisfação do crédito exequendo, e não à higidez do título ou à legitimidade das partes. Destarte, não se vislumbra a alegada omissão, porquanto a sentença embargada enfrentou adequadamente as questões suscitadas nos embargos à execução, não havendo óbice ao prosseguimento do feito executivo em face do espólio ou dos herdeiros da devedora originária, observada a limitação patrimonial prevista no art. 1.792 do Código Civil. O que se verifica, em verdade, é a pretensão de rediscutir o mérito da sentença, mediante a reiteração de argumentos já apreciados ou que deveriam ter sido oportunamente deduzidos, o que não se admite pela via estreita dos embargos de declaração. Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade, existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento, expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Existindo erro material no acórdão, acolhem-se os embargos para sanar o vício tão somente nesta parcela, afastando as demais teses, diante da patente pretensão do recorrente de rediscutir a matéria outrora decidida. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2002149 SP 2021/0326743-0, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 11/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2024) Posto isso, conheço dos embargos declaratórios e os rejeito, mantendo integralmente a sentença de ID 193460412. Sentença registrada eletronicamente. P.I. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente 4