Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JOSE BEZERRA DE VASCONCELOS APELADO(A): INSTITUTO AGRONOMICO DE PERNAMBUCO, PGE - 3ª PROCURADORIA REGIONAL - ARCOVERDE INTIMAÇÃO ACÓRDÃO De ordem do(a) Exmo(a) Des(a) Gabinete do Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida (2ª TCRC), fica V.Sa. intimado(a) do acórdão proferido nestes autos, conforme vinculado em anexo. Cumpra-se. Caruaru, 9 de março de 2026 Analista Judiciário/ Técnico Judiciário Por ordem do Exmo. Relator.
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA DA CÂMARA REGIONAL - Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru Rua Frei Caneca, s/nº, Centro, Caruaru, PE. CEP. 55012-330. APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO Nº 0000226-22.2004.8.17.1390 Gabinete do Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida (2ª TCRC)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JOSE BEZERRA DE VASCONCELOS APELADO(A): INSTITUTO AGRONOMICO DE PERNAMBUCO, PGE - 3ª PROCURADORIA REGIONAL - ARCOVERDE INTIMAÇÃO ACÓRDÃO De ordem do(a) Exmo(a) Des(a) Gabinete do Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida (2ª TCRC), fica V.Sa. intimado(a) do acórdão proferido nestes autos, conforme vinculado em anexo. Cumpra-se. Caruaru, 9 de março de 2026 Analista Judiciário/ Técnico Judiciário Por ordem do Exmo. Relator.
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA DA CÂMARA REGIONAL - Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru Rua Frei Caneca, s/nº, Centro, Caruaru, PE. CEP. 55012-330. APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO Nº 0000226-22.2004.8.17.1390 Gabinete do Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida (2ª TCRC)
10/03/2026, 00:00
Expedição de documento
09/03/2026, 11:38
Expedição de documento
09/03/2026, 11:38
Não-Provimento
05/03/2026, 09:35
Petição
04/03/2026, 12:39
Mérito
04/03/2026, 12:08
Conclusão (para julgamento)
19/06/2025, 21:01
Conclusão (para despacho)
17/06/2025, 12:07
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 09:48
Mudança de Parte
10/06/2025, 09:44
Mero expediente
06/06/2025, 09:33
Conclusão (para despacho)
06/06/2025, 08:28
Redistribuição (sorteio; incompetência)
28/05/2025, 13:47
Remessa (outros motivos)
28/05/2025, 13:47
Incompetência
28/05/2025, 11:53
Conclusão (para decisão)
26/05/2025, 16:45
Recebimento
23/05/2025, 17:48
Conclusão (para admissibilidade recursal)
23/05/2025, 17:48
Distribuição (sorteio)
23/05/2025, 17:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RÉU: PGE - 3ª PROCURADORIA REGIONAL - ARCOVERDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara da Comarca de Sertânia, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 189980073, conforme segue transcrito abaixo: " 60. Acaso interposto recurso,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO SERTÃO 2ª Vara da Comarca de Sertânia Processo nº 0000226-22.2004.8.17.1390 ESPÓLIO: JOSE BEZERRA DE VASCONCELOS ESPÓLIO: INSTITUTO AGRONOMICO DE PERNAMBUCO - IPA intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e encaminhem-se os autos ao e. TJPE, com nossas homenagens (art. 1.010, CPC)." SERTÂNIA, 10 de fevereiro de 2025. NARCISO GONCALVES DE AMORIM NETO DRS
11/02/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
RÉU: PGE - 3ª PROCURADORIA REGIONAL - ARCOVERDE DESPACHO Intimem-se os requeridos para, querendo, manifestarem-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, nos termos do artigo 1023 do CPC. SERTÂNIA, datado e assinado eletronicamente. Gustavo Silva Hora Juiz de Direito
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Sertânia R PADRE ATANÁZIO, S/N, Forum Dr. Ulisses Lins de Albuquerque, Centro, SERTÂNIA - PE - CEP: 56600-000 - F:(87) 38413977 Processo nº 0000226-22.2004.8.17.1390 ESPÓLIO: JOSE BEZERRA DE VASCONCELOS ESPÓLIO: INSTITUTO AGRONOMICO DE PERNAMBUCO - IPA
28/01/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: PGE - 3ª PROCURADORIA REGIONAL - ARCOVERDE SENTENÇA 1.
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Sertânia R PADRE ATANÁZIO, S/N, Forum Dr. Ulisses Lins de Albuquerque, Centro, SERTÂNIA - PE - CEP: 56600-000 - F:(87) 38413977 Processo nº 0000226-22.2004.8.17.1390 ESPÓLIO: JOSE BEZERRA DE VASCONCELOS ESPÓLIO: INSTITUTO AGRONOMICO DE PERNAMBUCO - IPA
Vistos, etc. 2. Relatório 3. José Bezerra de Vasconcelos e outros ajuizaram ação de indenização por danos morais e materiais cumulada com obrigação de fazer em face da Empresa Pernambucana de Pesquisa Agropecuária – IPA e Estado de Pernambuco, fundamentado em desastre ecológico por ações do IPA e por omissão do Estado. 4. A parte autora em sua petição inicial alega que: a. Por uma experiência mal-sucedida do IPA, ocorreu que tiveram prejuízos de ordem material e moral. b. Tal experiência consistiu na tentativa de introduzir na cidade de Sertânia espécie de inseto conhecido por cochonilha-do-carmin, para implementar produção de corantes naturais para indústria alimentícia. c. O programa intitulado “Carmim de Cochonilha”, lançado em 1998 pelas requeridas, propunha o cultivo do inseto como alternativa econômica, capaz de melhorar a renda dos pequenos e médios agricultores. d. A incubadora do projeto ocorreu na Fazenda Cachoeira, neste município; então se fomentou a criação controlada desses insetos sem nenhuma capacitação por parte dos agricultores da região ou estudo sobre os riscos ambientais. e. Com o abandono do projeto, o inseto se disseminou nas cidades circunvizinhas, adquirindo status de praga, causando muitos prejuízos àqueles que cultivavam espécies de plantas para alimentação do gado, como “palma gigante” e “palma miúda”. f. Após esses eventos, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento realizou inspeção, com recomendações para evitar a maior proliferação da praga para outras unidades da federação. g. Aduzem que o Estado de Pernambuco agiu de forma letárgica na tentativa de evitar os avanços da praga, tentando responsabilizar os agricultores por sua disseminação. 5. Requer os autores condenação a título de danos materiais e morais, obrigação de fazer consistente em adoção de medidas para contenção e reparação dos danos. 6. Juntaram documentos. 7. Em contestação de Id 80464513 - Pág. 3, o Estado de Pernambuco argumentou preliminarmente sua ilegitimidade passiva posto que o IPA é empresa pública que tem personalidade jurídica própria; devendo ainda a lide ser integrada pela EMBRAPA, haja vista que aquela empresa pública federal atuou como empresa líder, como coordenadora e supervisora dos estudos científicos realizados pelo IPA. Alegou existência de prejudicial de mérito, prescrição. No mérito argumentou inexistir provas, ora da comprovação do cultivo da palma pelos autores ora dos danos sofridos. Bem como não restou devidamente comprovado o nexo causal. 8. Em petição de Id 80464511 – Pág. 3 o IPA alegou incompetência do Juízo, por existir litisconsórcio passivo necessário com a União e a Embrapa, a União por ser responsável pela Delegacia Federal de Agricultura de Pernambuco e a Embrapa por ser responsável pela coordenação do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária – SNPA. Alegou carência da ação por falta de legitimidade ativa dos autores, falta de interesse processual e impossibilidade jurídica dos pedidos. Ressalta ausência de comprovação da qualidade de agricultores prejudicados pelo desequilíbrio ambiental bem como ausência de comprovação dos supostos danos sofridos. Alegou existência de prejudicial de mérito, prescrição. No mérito informa que não concorreu para disseminação da praga, pois os experimentos realizados se deram em ambiente controlado. Informou que o inseto era nativo do sertão pernambucano, não se tratando de espécie exótica, posto que o pedido de importação de espécimes do México foi indeferido pelo Ministério da Agricultura. 9. Réplica a contestação em Id 80465875- Pág. 1. 10. Em petição de Id 80464516 – Pág. 10 os autores peticionaram pela realização de perícia técnica. 11. Em petição de Id 80465873 – Pág. 3-4, o IPA apresentou rol de testemunhas, e em pág. 7 os autores pugnaram pela ouvida de José Lamartine Lins Pereira e Edson Batista Lopes. 12. Realizada audiência de instrução (Id 104773947), foram ouvidos três autores, Severino Gomes de Lima, Raimundo Umburana de Almeida e Givanildo Maciel de Carvalho; ouvidos também Júlio Zoé de Brito, preposto de IPA, José Monteiro de Almeida Filho e Geraldo Pereira de Arruda, informantes; José Lamartine Lins Pereira e Antônio Félix da Silva, testemunhas. 13. Apresentadas alegações finais pelo Estado de Pernambuco (107294294), IPA (109690371) e parte autora (109932216). 14. Em despacho de Id 174639574 determinada abertura de vista ao MP e intimação da EMBRAPA e da União para manifestarem interesse em integrar a lide. 15. Manifestação do MP em Id 174779845. 16. A União e o Embrapa se manifestaram pela não integração dessas na lide (178698076 e 181172263). 17. É O RELATÓRIO, DECIDO: 18. Fundamentação 19. Preliminares e prejudicial de mérito 20. No que toca a alegada ausência de legitimidade ativa dos autores, baseando-se a presente ação sobre desequilíbrio ambiental supostamente provocado pelos réus, e detendo os autores propriedade para plantio em seus próprios nomes, detém eles o interesse de agir e legitimidade para levar ao Judiciário a apreciação de seus direitos supostamente violados. 21. Além disso, é possível que pessoas que sejam diretamente atingidas por danos ambientais, ou que tenham interesse coletivo na preservação ambiental, podendo ingressar com ações judiciais para reparar os danos ou evitar novos impactos. 22. Razão pela qual, indefiro as preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de interesse arguidas. 23. Quanto à alegada impossibilidade jurídica do pedido, entendo igualmente que não ocorreu, posto que os autores alegam prejuízos de ordem moral e material decorrentes de experiência mal sucedida do IPA, não se tratando de pedido impossível de se cumprir ou contrário a lei. 24. Sobre o pedido de integração da EMBRAPA e da União na lide, entendo que não deve ser acolhida, posto que apesar da EMBRAPA ser coordenadora do SNPA, não há nos autos nenhum elemento que indique ter a empresa pública federal atuado na pesquisa, seja direta ou indiretamente. 25. Igualmente a União não deve integrar a lide, posto que conforme esclarecido, a Secretaria de Defesa Agropecuária se trata de órgão regulador, que não tem em suas atribuições a atividade de pesquisa, sendo assim, não atuou também nos estudos da cochonilha. 26. Motivo pelo qual também incabível a declinação da competência para a Justiça Federal. 27. Em relação a existência de prejudicial de mérito, prescrição, entendo também que não ocorreu, pois o suposto descontrole que provocou o desequilíbrio ambiental teve seu ápice no ano de 2000 em enquanto a ação de reparação pelos danos foi ajuizada em 2004, dentro assim do prazo quinquenal. 28. Outrossim, entendo que atualmente se mostra inviável a realização de perícia ambiental dado o longo período de tempo que se passou desde o evento, de modo a apontar de maneira eficaz ou precisamente a auxiliar na resolução da demanda. 29. O tempo decorrido compromete de maneira crucial a integridade das evidências, com a deterioração de amostras, a alteração do estado do local e a perda de informações relevantes. 30. Do mérito 31. Aduzem os autores que o IPA lançou o projeto “Carmim de Cochonilha”, em 1998, visando introduzir o inseto cochonilha-do-carmin em Sertânia para produzir corantes naturais e melhorar a renda dos agricultores locais. 32. No entanto, o programa falhou devido à falta de capacitação dos agricultores e à ausência de estudos sobre os riscos ambientais. 33. Com o abandono do projeto, o inseto exótico se espalhou para as cidades vizinhas, tornando-se uma praga e causando prejuízos materiais e morais aos agricultores que cultivavam plantas para alimentar o gado. 34. Tenho entendimento no mesmo caminho do STJ, de que a responsabilidade por danos ambientais é objetiva (STJ, AgRg no REsp 1.286.142/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/02/2013). 35. Porém, se apresenta como necessária a comprovação do nexo causal entre a ação ou omissão e o dano causado, para configurar tal responsabilidade. 36. Diante dos fatos narrados na inicial, entendo ser necessária a comprovação: a. De que o IPA introduziu espécime exótico no ambiente, trazendo a cochonilha importada de outro país; b. De que o IPA contribuiu eficazmente com a disseminação de praga, ante mau gerenciamento de suas pesquisas; c. De que o IPA e o Estado foram omissos em suas ações de contenção de danos quando a praga já havia se alastrado na região. 37. Sobre a alegação de que o IPA introduziu espécime exótico no ambiente, trazendo a cochonilha importada de outro país, México, não verifico nenhuma comprovação, posto que conforme documento de Id 80464523, datado do arquivo público estadual, publicado em 1958, já havia registros do carmim produzido pela cochonilha. 38. O preposto da requerida e os informantes desta relataram que foram noticiados focos isolados de plantas adoecidas pela cochonilha, na cidade de Soledade – PB, e algumas cidades do sertão pernambucano, como Petrolina. O que também se coaduna com a literatura presente nos autos. 39. Segundo relatou a parte requerida e seus informantes, espécimes localizados em Soledade – PB foram os objetos de estudo em Sertânia. 40. Ouvidos em audiência de instrução, percebe-se que os autores e testemunhas ouvidos não forneceram elementos aptos a indicar que o IPA trouxe espécime exótico; apenas a testemunha José Lamartine, ao tempo fiscal agropecuário do Ministério da Agricultura, afirmou que houve pedido de importação da cochonilha, mas não foi autorizado. 41. Disse também ser possível que a cochonilha possa ter sido introduzida clandestinamente, mas não sabe se realmente foi, afirmou que a espécie encontrada na sede do IPA - Sertânia foi catalogada como dactylopius opuntia, diversa da nativa dactylopius coccus. 42. Sobre a divergência das espécies, mesmo que a opuntia seja espécie exótica, a localizada na sede do IPA – Sertânia, não há elementos que tenha sido clandestinamente introduzida pelo IPA, pois como o próprio Sr. Lamartine afirmou, tal importação não foi autorizada pelo Ministério da Agricultura. 43. Inclusive nos documentos juntados pelos autores, o folheto do IPA informa que os estudos realizados na sede de Sertânia foram realizados com espécimes nativas. 44. Sobre o alegado manejo incorreto da cochonilha, que supostamente ensejou alastramento do inseto a partir da Fazenda Cachoeira, sede em Sertânia do centro de experimentos; dos autos e oitiva de testemunhas e autores também não restou demonstrado que o IPA tenha incorrido em ação ou omissão digna de introduzir espécie exótica (que nem sequer restou comprovado) ou espécie nativa, posto que os depoimentos de autores e testemunhas indicam apenas que chegando lá na sede em Sertânia eles observaram que a plantação da empresa também estava infestada da praga. 45. Importante pontuar que nenhum foi capaz de apontar que o epicentro da praga se deu lá, apenas verificaram tal disseminação quando suas próprias lavouras já estavam comprometidas pela cochonilha. 46. Os autores afirmaram não ter certeza absoluta, o que é naturalmente esperado dada a natureza da demanda, mas apenas de ouvir dizer que foi devido aos estudos do IPA que a praga teve início, pois sequer tiveram acesso ao ambiente de manejo dos insetos, assim não poderiam declinar com certeza se houve alguma falha de procedimentos. 47. Nesse contexto, não se pode reconhecer a responsabilidade apontada com base em mera presunção. A responsabilização por danos deve vir acompanhada de evidências claras e objetivas de que houve nexo causal entre a conduta apontada e os danos sofridos. 48. A mera suposição ou conjectura não pode servir de base para a condenação, pois é necessário comprovar o nexo de causalidade entre o ato lesivo e os impactos sobre as pessoas afetadas. 49. Dessa forma, entendo que não há comprovação do nexo causal apontado pelos autores. 50. No tocante à inércia do IPA e Estado em conter os danos causados pela praga, como o preposto Júlio Zoé explicou, por se tratar de praga nova, não havia como prontamente os requeridos ofertarem pronta solução. 51. Contudo ficou demonstrado dos autos que foram realizadas pesquisas no sentido de desenvolver tipo de cacto resistente à cochonilha. 52. Igualmente foi juntada dissertação de mestrado, feito pela Mestra Andrea Guimarães Vieira de Vasconcelos, em que é tratado de estudo do IPA no período de setembro de 2001 a janeiro de 2002, visando obtenção de clones de palma forrageira resistentes à praga da cochonilha do carmim (Id 80464522, pág. 2-22), período de tempo, que, considerando o ápice da praga no ano 2000, não considero excessivo dados os estudos necessários para se conseguir espécie resistente. 53. Os próprios autores reconheceram que utilizam ou utilizaram da palma “orelha de elefante” desenvolvida pelo IPA após o desastre ocorrido, tendo tal espécie de cacto resistência à cochonilha. 54. Conforme leciona o artigo 373, I, do CPC, é o ônus dos autores a prova pertinente ao fato constitutivo de seu direito. 55. Apesar de verificar a hipossuficiência dos autores, pessoas humildes e que sofreram significativos danos em decorrência da praga, é importante frisar que a condenação da parte adversa não pode ocorrer com base apenas em mera presunção, sendo o não acolhimento dos pedidos a medida que se impõe. 56. Dispositivo 57.
Ante o exposto, resolvo o feito com apreciação de mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na exordial com arrimo no art. 487, I, do CPC. 58. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da causa, estando tal pagamento suspenso, ante o exposto no art. 98, § 3º do CPC. 59. Registre-se. Publique-se. Intime-se. 60. Acaso interposto recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e encaminhem-se os autos ao e. TJPE, com nossas homenagens (art. 1.010, CPC). 61. Opostos embargos de declaração com efeito modificativo, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. (Art. 1.023, § 2º do CPC). 62. Sertânia, datado e assinado eletronicamente. Gustavo Silva Hora Juiz de Direito
05/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: PGE - 3ª PROCURADORIA REGIONAL - ARCOVERDE SENTENÇA 1.
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Sertânia R PADRE ATANÁZIO, S/N, Forum Dr. Ulisses Lins de Albuquerque, Centro, SERTÂNIA - PE - CEP: 56600-000 - F:(87) 38413977 Processo nº 0000226-22.2004.8.17.1390 ESPÓLIO: JOSE BEZERRA DE VASCONCELOS ESPÓLIO: INSTITUTO AGRONOMICO DE PERNAMBUCO - IPA
Vistos, etc. 2. Relatório 3. José Bezerra de Vasconcelos e outros ajuizaram ação de indenização por danos morais e materiais cumulada com obrigação de fazer em face da Empresa Pernambucana de Pesquisa Agropecuária – IPA e Estado de Pernambuco, fundamentado em desastre ecológico por ações do IPA e por omissão do Estado. 4. A parte autora em sua petição inicial alega que: a. Por uma experiência mal-sucedida do IPA, ocorreu que tiveram prejuízos de ordem material e moral. b. Tal experiência consistiu na tentativa de introduzir na cidade de Sertânia espécie de inseto conhecido por cochonilha-do-carmin, para implementar produção de corantes naturais para indústria alimentícia. c. O programa intitulado “Carmim de Cochonilha”, lançado em 1998 pelas requeridas, propunha o cultivo do inseto como alternativa econômica, capaz de melhorar a renda dos pequenos e médios agricultores. d. A incubadora do projeto ocorreu na Fazenda Cachoeira, neste município; então se fomentou a criação controlada desses insetos sem nenhuma capacitação por parte dos agricultores da região ou estudo sobre os riscos ambientais. e. Com o abandono do projeto, o inseto se disseminou nas cidades circunvizinhas, adquirindo status de praga, causando muitos prejuízos àqueles que cultivavam espécies de plantas para alimentação do gado, como “palma gigante” e “palma miúda”. f. Após esses eventos, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento realizou inspeção, com recomendações para evitar a maior proliferação da praga para outras unidades da federação. g. Aduzem que o Estado de Pernambuco agiu de forma letárgica na tentativa de evitar os avanços da praga, tentando responsabilizar os agricultores por sua disseminação. 5. Requer os autores condenação a título de danos materiais e morais, obrigação de fazer consistente em adoção de medidas para contenção e reparação dos danos. 6. Juntaram documentos. 7. Em contestação de Id 80464513 - Pág. 3, o Estado de Pernambuco argumentou preliminarmente sua ilegitimidade passiva posto que o IPA é empresa pública que tem personalidade jurídica própria; devendo ainda a lide ser integrada pela EMBRAPA, haja vista que aquela empresa pública federal atuou como empresa líder, como coordenadora e supervisora dos estudos científicos realizados pelo IPA. Alegou existência de prejudicial de mérito, prescrição. No mérito argumentou inexistir provas, ora da comprovação do cultivo da palma pelos autores ora dos danos sofridos. Bem como não restou devidamente comprovado o nexo causal. 8. Em petição de Id 80464511 – Pág. 3 o IPA alegou incompetência do Juízo, por existir litisconsórcio passivo necessário com a União e a Embrapa, a União por ser responsável pela Delegacia Federal de Agricultura de Pernambuco e a Embrapa por ser responsável pela coordenação do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária – SNPA. Alegou carência da ação por falta de legitimidade ativa dos autores, falta de interesse processual e impossibilidade jurídica dos pedidos. Ressalta ausência de comprovação da qualidade de agricultores prejudicados pelo desequilíbrio ambiental bem como ausência de comprovação dos supostos danos sofridos. Alegou existência de prejudicial de mérito, prescrição. No mérito informa que não concorreu para disseminação da praga, pois os experimentos realizados se deram em ambiente controlado. Informou que o inseto era nativo do sertão pernambucano, não se tratando de espécie exótica, posto que o pedido de importação de espécimes do México foi indeferido pelo Ministério da Agricultura. 9. Réplica a contestação em Id 80465875- Pág. 1. 10. Em petição de Id 80464516 – Pág. 10 os autores peticionaram pela realização de perícia técnica. 11. Em petição de Id 80465873 – Pág. 3-4, o IPA apresentou rol de testemunhas, e em pág. 7 os autores pugnaram pela ouvida de José Lamartine Lins Pereira e Edson Batista Lopes. 12. Realizada audiência de instrução (Id 104773947), foram ouvidos três autores, Severino Gomes de Lima, Raimundo Umburana de Almeida e Givanildo Maciel de Carvalho; ouvidos também Júlio Zoé de Brito, preposto de IPA, José Monteiro de Almeida Filho e Geraldo Pereira de Arruda, informantes; José Lamartine Lins Pereira e Antônio Félix da Silva, testemunhas. 13. Apresentadas alegações finais pelo Estado de Pernambuco (107294294), IPA (109690371) e parte autora (109932216). 14. Em despacho de Id 174639574 determinada abertura de vista ao MP e intimação da EMBRAPA e da União para manifestarem interesse em integrar a lide. 15. Manifestação do MP em Id 174779845. 16. A União e o Embrapa se manifestaram pela não integração dessas na lide (178698076 e 181172263). 17. É O RELATÓRIO, DECIDO: 18. Fundamentação 19. Preliminares e prejudicial de mérito 20. No que toca a alegada ausência de legitimidade ativa dos autores, baseando-se a presente ação sobre desequilíbrio ambiental supostamente provocado pelos réus, e detendo os autores propriedade para plantio em seus próprios nomes, detém eles o interesse de agir e legitimidade para levar ao Judiciário a apreciação de seus direitos supostamente violados. 21. Além disso, é possível que pessoas que sejam diretamente atingidas por danos ambientais, ou que tenham interesse coletivo na preservação ambiental, podendo ingressar com ações judiciais para reparar os danos ou evitar novos impactos. 22. Razão pela qual, indefiro as preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de interesse arguidas. 23. Quanto à alegada impossibilidade jurídica do pedido, entendo igualmente que não ocorreu, posto que os autores alegam prejuízos de ordem moral e material decorrentes de experiência mal sucedida do IPA, não se tratando de pedido impossível de se cumprir ou contrário a lei. 24. Sobre o pedido de integração da EMBRAPA e da União na lide, entendo que não deve ser acolhida, posto que apesar da EMBRAPA ser coordenadora do SNPA, não há nos autos nenhum elemento que indique ter a empresa pública federal atuado na pesquisa, seja direta ou indiretamente. 25. Igualmente a União não deve integrar a lide, posto que conforme esclarecido, a Secretaria de Defesa Agropecuária se trata de órgão regulador, que não tem em suas atribuições a atividade de pesquisa, sendo assim, não atuou também nos estudos da cochonilha. 26. Motivo pelo qual também incabível a declinação da competência para a Justiça Federal. 27. Em relação a existência de prejudicial de mérito, prescrição, entendo também que não ocorreu, pois o suposto descontrole que provocou o desequilíbrio ambiental teve seu ápice no ano de 2000 em enquanto a ação de reparação pelos danos foi ajuizada em 2004, dentro assim do prazo quinquenal. 28. Outrossim, entendo que atualmente se mostra inviável a realização de perícia ambiental dado o longo período de tempo que se passou desde o evento, de modo a apontar de maneira eficaz ou precisamente a auxiliar na resolução da demanda. 29. O tempo decorrido compromete de maneira crucial a integridade das evidências, com a deterioração de amostras, a alteração do estado do local e a perda de informações relevantes. 30. Do mérito 31. Aduzem os autores que o IPA lançou o projeto “Carmim de Cochonilha”, em 1998, visando introduzir o inseto cochonilha-do-carmin em Sertânia para produzir corantes naturais e melhorar a renda dos agricultores locais. 32. No entanto, o programa falhou devido à falta de capacitação dos agricultores e à ausência de estudos sobre os riscos ambientais. 33. Com o abandono do projeto, o inseto exótico se espalhou para as cidades vizinhas, tornando-se uma praga e causando prejuízos materiais e morais aos agricultores que cultivavam plantas para alimentar o gado. 34. Tenho entendimento no mesmo caminho do STJ, de que a responsabilidade por danos ambientais é objetiva (STJ, AgRg no REsp 1.286.142/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/02/2013). 35. Porém, se apresenta como necessária a comprovação do nexo causal entre a ação ou omissão e o dano causado, para configurar tal responsabilidade. 36. Diante dos fatos narrados na inicial, entendo ser necessária a comprovação: a. De que o IPA introduziu espécime exótico no ambiente, trazendo a cochonilha importada de outro país; b. De que o IPA contribuiu eficazmente com a disseminação de praga, ante mau gerenciamento de suas pesquisas; c. De que o IPA e o Estado foram omissos em suas ações de contenção de danos quando a praga já havia se alastrado na região. 37. Sobre a alegação de que o IPA introduziu espécime exótico no ambiente, trazendo a cochonilha importada de outro país, México, não verifico nenhuma comprovação, posto que conforme documento de Id 80464523, datado do arquivo público estadual, publicado em 1958, já havia registros do carmim produzido pela cochonilha. 38. O preposto da requerida e os informantes desta relataram que foram noticiados focos isolados de plantas adoecidas pela cochonilha, na cidade de Soledade – PB, e algumas cidades do sertão pernambucano, como Petrolina. O que também se coaduna com a literatura presente nos autos. 39. Segundo relatou a parte requerida e seus informantes, espécimes localizados em Soledade – PB foram os objetos de estudo em Sertânia. 40. Ouvidos em audiência de instrução, percebe-se que os autores e testemunhas ouvidos não forneceram elementos aptos a indicar que o IPA trouxe espécime exótico; apenas a testemunha José Lamartine, ao tempo fiscal agropecuário do Ministério da Agricultura, afirmou que houve pedido de importação da cochonilha, mas não foi autorizado. 41. Disse também ser possível que a cochonilha possa ter sido introduzida clandestinamente, mas não sabe se realmente foi, afirmou que a espécie encontrada na sede do IPA - Sertânia foi catalogada como dactylopius opuntia, diversa da nativa dactylopius coccus. 42. Sobre a divergência das espécies, mesmo que a opuntia seja espécie exótica, a localizada na sede do IPA – Sertânia, não há elementos que tenha sido clandestinamente introduzida pelo IPA, pois como o próprio Sr. Lamartine afirmou, tal importação não foi autorizada pelo Ministério da Agricultura. 43. Inclusive nos documentos juntados pelos autores, o folheto do IPA informa que os estudos realizados na sede de Sertânia foram realizados com espécimes nativas. 44. Sobre o alegado manejo incorreto da cochonilha, que supostamente ensejou alastramento do inseto a partir da Fazenda Cachoeira, sede em Sertânia do centro de experimentos; dos autos e oitiva de testemunhas e autores também não restou demonstrado que o IPA tenha incorrido em ação ou omissão digna de introduzir espécie exótica (que nem sequer restou comprovado) ou espécie nativa, posto que os depoimentos de autores e testemunhas indicam apenas que chegando lá na sede em Sertânia eles observaram que a plantação da empresa também estava infestada da praga. 45. Importante pontuar que nenhum foi capaz de apontar que o epicentro da praga se deu lá, apenas verificaram tal disseminação quando suas próprias lavouras já estavam comprometidas pela cochonilha. 46. Os autores afirmaram não ter certeza absoluta, o que é naturalmente esperado dada a natureza da demanda, mas apenas de ouvir dizer que foi devido aos estudos do IPA que a praga teve início, pois sequer tiveram acesso ao ambiente de manejo dos insetos, assim não poderiam declinar com certeza se houve alguma falha de procedimentos. 47. Nesse contexto, não se pode reconhecer a responsabilidade apontada com base em mera presunção. A responsabilização por danos deve vir acompanhada de evidências claras e objetivas de que houve nexo causal entre a conduta apontada e os danos sofridos. 48. A mera suposição ou conjectura não pode servir de base para a condenação, pois é necessário comprovar o nexo de causalidade entre o ato lesivo e os impactos sobre as pessoas afetadas. 49. Dessa forma, entendo que não há comprovação do nexo causal apontado pelos autores. 50. No tocante à inércia do IPA e Estado em conter os danos causados pela praga, como o preposto Júlio Zoé explicou, por se tratar de praga nova, não havia como prontamente os requeridos ofertarem pronta solução. 51. Contudo ficou demonstrado dos autos que foram realizadas pesquisas no sentido de desenvolver tipo de cacto resistente à cochonilha. 52. Igualmente foi juntada dissertação de mestrado, feito pela Mestra Andrea Guimarães Vieira de Vasconcelos, em que é tratado de estudo do IPA no período de setembro de 2001 a janeiro de 2002, visando obtenção de clones de palma forrageira resistentes à praga da cochonilha do carmim (Id 80464522, pág. 2-22), período de tempo, que, considerando o ápice da praga no ano 2000, não considero excessivo dados os estudos necessários para se conseguir espécie resistente. 53. Os próprios autores reconheceram que utilizam ou utilizaram da palma “orelha de elefante” desenvolvida pelo IPA após o desastre ocorrido, tendo tal espécie de cacto resistência à cochonilha. 54. Conforme leciona o artigo 373, I, do CPC, é o ônus dos autores a prova pertinente ao fato constitutivo de seu direito. 55. Apesar de verificar a hipossuficiência dos autores, pessoas humildes e que sofreram significativos danos em decorrência da praga, é importante frisar que a condenação da parte adversa não pode ocorrer com base apenas em mera presunção, sendo o não acolhimento dos pedidos a medida que se impõe. 56. Dispositivo 57.
Ante o exposto, resolvo o feito com apreciação de mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na exordial com arrimo no art. 487, I, do CPC. 58. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da causa, estando tal pagamento suspenso, ante o exposto no art. 98, § 3º do CPC. 59. Registre-se. Publique-se. Intime-se. 60. Acaso interposto recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e encaminhem-se os autos ao e. TJPE, com nossas homenagens (art. 1.010, CPC). 61. Opostos embargos de declaração com efeito modificativo, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. (Art. 1.023, § 2º do CPC). 62. Sertânia, datado e assinado eletronicamente. Gustavo Silva Hora Juiz de Direito