Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: PREFEITURA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO
RECORRIDO: ADERITO FRANCISCO DA SILVA RELATOR: Des. José Ivo de Paula Guimarães EMENTA Direito Constitucional. Mandado de Segurança. Direito de Petição. Omissão da Administração Pública. Pedido de informações não respondido. Dever de motivação e resposta. Constitucionalidade e legalidade. Sentença concessiva mantida. Recurso não provido. I. Caso em exame 1.
Recorrente: PREFEITURA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO;
Recorrido: ADERITO FRANCISCO DA SILVA; ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, bem como ao reexame necessário, nos termos do relatório e voto proferidos neste julgamento. Des. José Ivo de Paula Guimarães Relator
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. José Ivo de Paula Guimarães APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA: 0005568-80.2024.8.17.2370
Trata-se de apelação cível e reexame necessário interpostos contra sentença que concedeu a segurança pleiteada em sede de mandado de segurança, determinando ao Município do Cabo de Santo Agostinho, por intermédio da Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente, que apresentasse resposta formal aos questionamentos dirigidos pelo impetrante Aderito Francisco da Silva, no prazo de 15 (quinze) dias. A sentença reconheceu a configuração de omissão administrativa injustificada, violadora do direito líquido e certo à informação e à petição. II. Questão em discussão 2. A questão em debate consiste em verificar: 3. (i) se o mandado de segurança constitui via adequada para compelir a Administração a responder requerimento administrativo; 4. (ii) se a ausência de resposta caracteriza abuso de poder e violação ao direito líquido e certo do impetrante, mesmo quando se alegue ausência de documentos suficientes ou existência de loteamento irregular. 5. III. Razões de decidir A jurisprudência do TJPE assegura que o direito à informação e à petição aos poderes públicos constitui garantia fundamental, sendo cabível a via do mandado de segurança para impugnar a omissão administrativa. 6. A ausência de resposta administrativa — ainda que o pedido seja indeferido no mérito — configura ato omissivo coator, violador do dever de motivação da Administração Pública, conforme os arts. 5º, XXXIV, "a", da CF/1988 e 49 da Lei nº 9.784/1999. 7. O direito líquido e certo do impetrante independe da veracidade das alegações de fato que motivaram o pedido, pois o que se busca na via mandamental é o cumprimento do dever administrativo de responder de forma fundamentada e tempestiva. 8. A alegação de necessidade de dilação probatória é insubsistente, uma vez que a matéria discutida é estritamente documental e refere-se à verificação da omissão estatal, não havendo necessidade de prova complexa. 9. A sentença não interfere no mérito da decisão administrativa a ser proferida, tampouco obriga a Administração a responder de forma favorável ao requerente, limitando-se a garantir o direito de obter uma resposta formal. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso de Apelação conhecido e não provido. 11. Reexame necessário conhecido e improvido. Tese de julgamento: 1. A ausência de resposta da Administração Pública a requerimento formal configura omissão administrativa passível de correção pela via do mandado de segurança. 2. O dever de resposta é expressão do direito fundamental de petição e da obrigação estatal de motivar seus atos, sendo irrelevante, para tanto, a eventual insuficiência documental alegada. 3. O mandado de segurança é cabível para compelir a Administração a se manifestar formalmente, sem que isso represente afronta à separação dos poderes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXXIII e XXXIV, alínea “a”; Lei 9.784/1999, art. 49; Lei 12.016/2009, art. 14, §1º; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: ·TJ-PE, AP/RN 00012006720178172210, Des. Carlos Frederico Gonçalves de Moraes, Data de Julgamento: 29/01/2024. ·TJ-PE, MSCIV 00019482620228179000, Des. Jorge Americo Pereira de Lira, Data de Julgamento: 30/11/2022. ·TJ-PE, AI 00130761420208179000, Relator: Des. Erik de Sousa Dantas Simões, Data de Julgamento: 04/11/2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação / Remessa Necessária nº 0005568-80.2024.8.17.2370;