Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0001769-35.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID _239290106_, conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de UA STORE COMÉRCIO DE ROUPAS E ACESSÓRIOS LTDA e MARÍLIA ARAÚJO SOARES DE LIMA, fundada em Cédula de Crédito Bancário nº 16.428.171, emitida em 01/02/2024, no valor originário de R$ 105.000,00, objetivando a satisfação do crédito atualizado no importe de R$ 153.868,75. A parte exequente alega que as partes celebraram operação bancária formalizada mediante Cédula de Crédito Bancário e que a executada UA STORE COMÉRCIO DE ROUPAS E ACESSÓRIOS LTDA inadimpliu as obrigações assumidas; Por sua vez, a corré executada MARÍLIA ARAÚJO SOARES DE LIMA figura no título na qualidade de avalista e coobrigada solidária. Os executados apresentaram EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (id nº 202755183), sustentando, em síntese: ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo; suposta deficiência do demonstrativo de débito; excesso de execução; abusividade dos encargos contratuais; ilegitimidade passiva da executada MARÍLIA ARAÚJO SOARES DE LIMA; necessidade de dilação probatória para aferição da evolução da dívida. Intimada, a parte exequente apresentou IMPUGNAÇÃO À EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (id nº 224342015). DECIDO. É o breve relatório. Decido. A exceção de pré-executividade,constitui instrumento excepcional de defesa do executado, admitido exclusivamente para o conhecimento de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, desde que demonstráveis de plano, sem necessidade de dilação probatória. Nesse contexto, verifica-se que dos argumentos trazidos pelos excipientes envolve discussão acerca de suposta abusividade contratual, excesso de execução, revisão de encargos financeiros, metodologia de cálculo e evolução do débito, matérias que, por sua própria natureza, reclamam aprofundamento probatório e eventual produção de prova técnica contábil, circunstância incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade. A discussão acerca de excesso de execução, revisão de cláusulas contratuais e alegações de cobrança abusiva depende, em regra, de dilação probatória, devendo ser deduzida mediante embargos à execução. No caso concreto, a execução encontra-se fundada em Cédula de Crédito Bancário, documento expressamente qualificado como título executivo extrajudicial Analisando os documentos acostados aos autos, verifica-se que a exequente instruiu adequadamente a petição inicial com: a Cédula de Crédito Bancário; o demonstrativo discriminado do débito;os documentos de representação; memória de cálculo contendo evolução da dívida, incidência de encargos e atualização do saldo devedor. Desse modo, não se constata qualquer vício ostensivo apto a afastar a liquidez, certeza ou exigibilidade do título executivo. Outrossim, no tocante à alegação de ilegitimidade passiva da executada MARÍLIA ARAÚJO SOARES DE LIMA, observa-se, da análise da cártula executiva, que esta figura como avalista da obrigação, assumindo responsabilidade cambial autônoma e solidária pelo adimplemento da dívida. Ademais, a insurgência relativa à eventual abusividade das taxas de juros pactuadas igualmente não pode ser apreciada em sede de exceção de pré-executividade, porquanto demanda análise aprofundada do pacto contratual, confrontação com taxas médias de mercado e eventual realização de prova pericial. Cumpre destacar, ainda, que a parte excipiente não logrou demonstrar, de forma inequívoca e pré-constituída, qualquer nulidade manifesta capaz de ensejar a extinção da execução ou o reconhecimento de inexigibilidade do título. Ao contrário, os argumentos deduzidos evidenciam pretensão revisional incompatível com a excepcionalidade da via eleita.
Ante o exposto, REJEITO a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por UA STORE COMÉRCIO DE ROUPAS E ACESSÓRIOS LTDA e MARÍLIA ARAÚJO SOARES DE LIMA. Condeno os excipientes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do artigo 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, sem requerimentos, AO ARQUIVO. Recife, data e assinatura digitais. pri RECIFE, 25 de maio de 2026. GESLAINE DA SILVA FERREIRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0001769-35.2025.8.17.2001