Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BRADESCO SAÚDE S/A EXECUTADO(A): TRADICAO SERVICOS LTDA - EPP INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 219339083, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0028900-63.2017.8.17.2001
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo BRADESCO SAÚDE S/A em desfavor de TRADIÇÃO SERVIÇOS LTDA - EPP, todos devidamente qualificados nos autos. Por meio da petição de Id. 212665696 a parte exequente requereu a desistência da ação, em petição subscrita por patrono com poderes para tanto. É o que interessa relatar. DECIDO. A extinção de um processo, com ou sem resolução de mérito, faz-se pela via de sentença, como determina o art. 203, §1º do CPC. A desistência de prosseguir na disputa judicial é um direito que assiste à parte, que deve manifestar o intento de forma expressa, através de representante com poderes próprios à prática do ato, o que, na espécie, encontra-se albergado no instrumento de mandato acostado aos autos. Contudo, para que se produzam os efeitos legais, a desistência da ação precisa ser homologada por sentença, conforme parágrafo único do art. 200 do CPC. Assim preenchido os requisitos legais, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação, declarando extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil. Ainda, nos termos do art. 485, §4º, do CPC, desnecessidade de consentimento da parte ré, uma vez que a despeito de haver sido citada, a parte executada não apresentou embargos à execução de forma tempestiva, restando inerte. Por fim, determino que seja realizada a baixa de eventuais restrições impostas em desfavor da parte executada. Custas iniciais recolhidas, eventuais custas complementares devem ser recolhidas pelo exequente. Sem condenação em honorários. Após o trânsito em julgado, a ser certifique-se nos autos e arquive-se definitivamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. " RECIFE, 15 de outubro de 2025. OTIMAR ANTONIO DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital