Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: Banco Bradesco S/A
APELADO: Carlos Antonio Venceslau DECISÃO TERMINATIVA 1.
Intimação (Outros) - A05 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005007-27.2023.8.17.2100 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR SUBSTITUTO: Desembargador João José Rocha Targino JUIZ PROLATOR: Lucas de Carvalho Viegas – 1ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima
Cuida-se de recurso de apelação interposto por BANCO BRADESCO S/A contra sentença que, com fundamento no art. 485, I, do CPC/2015, extinguiu sem resolução do mérito a ação de execução de título extrajudicial ajuizada contra CARLOS ANTONIO VENCESLAU, em razão de a parte autora, intimada, não ter cumprido a determinação de emenda à inicial. 2. Argumenta a recorrente, em síntese, que a extinção foi desproporcional uma vez que a extinção do processo por abandono ou inércia exige a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, o que não ocorreu no caso, tendo havido apenas intimação dos patronos. Defende que protocolou a emenda da inicial, comprovando o recolhimento das custas processuais antes da prolação da decisão extintiva, cumprindo a determinação judicial. Argumenta que a decisão viola os princípios da fungibilidade, efetividade, economia processual e da primazia do julgamento de mérito. Invoca a Súmula 240 do STJ e jurisprudência deste Tribunal sobre a necessidade de intimação pessoal da parte antes da extinção. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso para que a decisão seja anulada, determinando-se o regular prosseguimento do feito na origem. 3. É o que importa relatar. Passo a decidir. 4. Na decisão de ID 55143146, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando cópia legível do contrato de confissão de dívida, notificação extrajudicial para constituição em mora do devedor, bem como comprovante do recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do feito. 5. O juiz sentenciante, entendendo que o autor não cumpriu a determinação judicial, tampouco interpôs o recurso cabível contra a decisão que determinou a emenda da inicial, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, I, do Código de Processo Civil. 6. Registre-se que, transcorrido o prazo para a emenda da petição inicial sem que a parte tenha se insurgido ou cumprido com a determinação, o indeferimento da petição inicial é de rigor, inexistindo exigência legal de intimação pessoal, nesse caso, para a extinção do processo. 7. Outrossim, a extinção da ação em razão do indeferimento da petição inicial não viola o princípio da primazia do julgamento do mérito, porquanto o caráter publicista do processo impõe o dever de cooperação e colaboração recíproco entre os sujeitos da relação processual, de modo que o juiz tem o poder-dever de cooperar com as partes na solução do processo, mas, na mesma extensão e profundidade, as partes devem auxiliar o juiz no exercício da jurisdição. 8. Pelo exposto, autorizado pelo art. 932, IV, ‘a’, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação. 9. Intimem-se. Recife, João José Rocha Targino Desembargador Relator Substituto