Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0063113-55.2012.8.17.0810 REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S/A REPRESENTANTE: EUDO DE MAGALHAES LYRA JUNIOR SENTENÇA Vistos etc. BANCO BRADESCO S/A, já qualificado, ajuizou o que chamou de “AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL” em desfavor de EUDO DE MAGALHAES LYRA JUNIOR, também já qualificado. Após longa tramitação processual, iniciada no ano de 2012, e diversas diligências infrutíferas para localização do executado, a parte executada foi finalmente citada em 30 de abril de 2024, conforme certidão do oficial de justiça de ID 169162893. Contudo, não houve a indicação ou penhora de bens. Intimada para se manifestar sobre o prosseguimento do feito e indicar bens passíveis de penhora (ID 178005449 e ID 186986442), a parte exequente permaneceu inerte, conforme certificado nos autos (ID 186923734 e ID 200717578). Diante da paralisação, foi proferido novo despacho (ID 201342265) determinando a intimação pessoal da parte autora, por via postal com aviso de recebimento, para dar andamento regular ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono. Intimada novamente, a exequente permaneceu inerte, conforme certidão retro. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Para que se configure o abandono, é indispensável que a parte demandante, após permanecer inerte por mais de 30 (trinta) dias, seja intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias, conforme exigência expressa do § 1º do mesmo artigo 485 do diploma processual. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. A parte exequente deixou o processo paralisado por período superior a 30 (trinta) dias e, posteriormente, foi pessoalmente intimada por via postal, com aviso de recebimento positivo (ID 210102833), para dar o devido andamento ao feito. Mesmo diante da advertência de extinção, manteve-se inerte, caracterizando de forma inequívoca o abandono da causa e a ausência de interesse no prosseguimento da execução. Desta forma, a extinção do processo é medida que se impõe.
DIANTE DO EXPOSTO, EXTINGO o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, III, do Código de Processo Civil de 2015. Custas satisfeitas. Deixo de fixar honorários, uma vez que a relação processual não houve sequer citação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Diligências legais. Jaboatão dos Guararapes, 06 de outubro de 2025. Fabiana Moraes Silva Juíza de Direito lfds