Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BRADESCO SAÚDE S/A EXECUTADO(A): DIGITAL PROVIDER PRODUCOES CINEMATOGRAFICAS LTDA. - EPP INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 213910990, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0046718-91.2018.8.17.2001
Vistos, etc...
Trata-se de execução de apólice de seguro de despesas de assistência médica e hospitalar, com relação à parcela com vencimento em 27/09/2017, no valor histórico de R$ 8.466,09. As tentativas de citação da executada restaram frustradas, bem como a tentativa de bloqueio de valores através do sistema Bacenjud ao ID 60260933. Ao ID 193745124, foi feita a inserção do nome da devedora no rol de negativados através do sistema Serasajud. Ao ID 197098821, o exequente requer o reconhecimento de grupo econômico e inclusão no polo passivo das empresas MEIOVIRTUAL COMUNICACAO LTDA (CNPJ:04.547.119/0001-30) e FAZENDA O&M LTDA (CNPJ: 46.424.877/0001-00), com a respectiva realização de penhora via SISBAJUD na modalidade teimosinha. Decido. Dirigir a execução contra pessoa que não foi parte no processo de conhecimento nem consta do título executivo, sem proporcionar prévio direito de defesa para arguir que não integra o grupo econômico reconhecido ou para indicar bens do devedor, ou outra qualquer legítima matéria de defesa que convenha, viola os artigos 133 a 137 do CPC, que tratam do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, bem como o inciso LV do artigo 5° da CF/88, que assegura o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, os pedidos de desconsideração da personalidade jurídica, incluindo a inversa, como uma das formas de intervenção de terceiros, devem ser protocolizados vinculada e autonomamente ao processo executivo – arts. 133 a 137, do CPC. 1) Assim, deve a parte exequente promover a correta distribuição do incidente, para apreciação do pedido de desconsideração, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. 1.1. Decorrido o prazo, certifique a DIRCIVET acerca da distribuição ou não do referido incidente. 2) Caso a certidão seja negativa, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão, na forma do art. 921, §1º, inciso III do CPC, observando-se a PC n° 29/19. Cumpra-se. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente" RECIFE, 4 de setembro de 2025. FABIO COSTA TAVARES DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital