Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO PAN S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 2ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 221282459, conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0005319-38.2025.8.17.2001 AUTOR(A): CHRISTIANO DE OLIVEIRA DIJCK
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por CHRISTIANO DE OLIVEIRA DIJCK em face de BANCO PAN S/A, objetivando a declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC), a restituição de valores descontados e indenização por danos morais. Alega o autor, em síntese, que, sendo aposentado, buscou contratar empréstimo consignado junto ao Banco Cruzeiro do Sul em 2008, mas foi induzido a erro, sendo-lhe imposto um cartão de crédito consignado (RMC) que afirma nunca ter solicitado, recebido ou utilizado. Sustenta que, desde então, sofre descontos mensais em seu benefício previdenciário, originalmente pelo Banco Cruzeiro do Sul e, posteriormente, pelo Banco Pan S/A (que teria adquirido a carteira), os quais considera indevidos e abusivos, por corresponderem ao pagamento mínimo da fatura e incidirem juros rotativos excessivos, tornando a dívida impagável. Pleiteou tutela antecipada para suspensão dos descontos. A decisão de Id. 192982674 deferiu a gratuidade de justiça e determinou a emenda da inicial para esclarecimento do pedido de restituição. O autor apresentou a emenda por meio da petição Id. 194721139. A tutela de urgência foi indeferida pela decisão de Id. 198200176, por ausência de probabilidade do direito e perigo de dano, determinando-se a citação do réu. O réu, Banco Pan S/A, apresentou contestação (Id. 202045161), arguindo, preliminarmente, a prescrição parcial da pretensão de restituição e sua ilegitimidade passiva quanto aos descontos anteriores à aquisição da carteira do Banco Cruzeiro do Sul (agosto de 2013). No mérito, sustentou a regularidade da contratação original pelo autor junto ao BCSul, a legitimidade da aquisição da carteira, a efetiva utilização do cartão de crédito pelo autor para compras e saques ao longo dos anos (inclusive após a gestão pelo Banco Pan), a anuência tácita aos termos contratuais e descontos, a incorreção dos valores de desconto alegados na inicial e a ausência de má-fé ou conduta ilícita a ensejar repetição em dobro ou danos morais. Juntou documentos, incluindo faturas do cartão e telas sistêmicas. Houve juntada complementar de documentos (faturas mais antigas e primeira fatura do Pan) nos Ids. 202840891 e 202840892. O autor apresentou réplica (Id. 206473872), impugnando a juntada extemporânea de documentos, reiterando a ausência de contrato assinado e a nulidade do negócio, refutando a anuência tácita e a prescrição, defendendo a responsabilidade integral do réu e reafirmando os pedidos de restituição em dobro e danos morais. Intimadas a especificarem provas (Id. 216945923), o réu requereu o depoimento pessoal do autor e a expedição de ofício ao INSS para juntada do histórico de descontos (Id. 219261614). O autor requereu o julgamento com base nas provas documentais, opondo-se ao depoimento pessoal e reiterando o pedido de inversão do ônus da prova (Id. 219409580). Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. DECIDO. Das Preliminares Acolho parcialmente a preliminar de prescrição. Tratando-se de relação de consumo e de descontos periódicos (trato sucessivo), aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial se renova a cada desconto indevido. Tendo a ação sido ajuizada em 20/01/2025, estão prescritas as pretensões relativas aos descontos ocorridos antes de 20/01/2020. Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva parcial do Banco Pan S/A quanto aos descontos ocorridos antes de agosto de 2013. Restou incontroverso que o contrato foi originalmente firmado com o Banco Cruzeiro do Sul S/A (BCSul) e que o Banco Pan adquiriu a carteira de crédito correspondente em leilão no ano de 2013. Conforme disposto no art. 141, II, da Lei nº 11.101/05, aplicável subsidiariamente às liquidações extrajudiciais, a alienação de ativos nessas condições ocorre livre de ônus e sem sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, salvo disposição expressa em contrário. Não comprovada a assunção de responsabilidade pelo Banco Pan quanto aos atos anteriores à cessão da carteira, sua legitimidade passiva restringe-se aos fatos e descontos ocorridos a partir de agosto de 2013. Rejeito a alegação de preclusão quanto aos documentos juntados pelo réu. A rejuntada de documentos decorrente de comprovada falha sistêmica (IDs 202045162 a 202045164), realizada logo após a contestação tempestiva, não viola o princípio da eventualidade, mas assegura o contraditório. A juntada posterior das faturas mais antigas do BCSul (IDs 202840891, 202840892) se justifica pela dificuldade na obtenção de documentos de terceiro (instituição liquidada), nos termos do art. 435, parágrafo único, do CPC, tendo sido oportunizado o contraditório ao autor na réplica. Do Mérito Diante do conjunto probatório formado, passo à análise do mérito. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é eminentemente de direito e os documentos constantes dos autos são suficientes para a solução da lide, tornando-se desnecessária a produção da prova testemunhal requerida. A controvérsia cinge-se à validade do contrato de cartão de crédito consignado (RMC) e à legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor. Embora o autor alegue desconhecimento e ausência de contratação voluntária do cartão RMC, afirmando jamais tê-lo utilizado, as provas documentais carreadas aos autos pelo réu infirmam veementemente tal narrativa. As numerosas faturas mensais, que remontam ao período inicial da contratação com o Banco Cruzeiro do Sul e prosseguem após a assunção da carteira pelo Banco Pan, detalham uma extensa e contínua utilização do cartão vinculado ao autor para diversas finalidades, tais como compras em estabelecimentos comerciais variados, saques em dinheiro (telesaques), parcelamento de saldos devedores anteriores e até mesmo pagamentos avulsos de fatura realizados pelo próprio autor. A alegação de desconhecimento, após tantos anos de fruição do produto e de relacionamento com a instituição financeira (inclusive com a contratação de outros empréstimos posteriores com o réu), revela-se inverossímil e contraditória com a própria conduta do autor, configurando comportamento contrário à boa-fé objetiva (venire contra factum proprium), princípio que veda que uma parte assuma comportamento contraditório ao longo da relação jurídica. Por consequência lógica, não há que se falar em cobrança indevida a ensejar repetição de indébito, seja na forma simples ou em dobro. Da mesma forma, ausente o ato ilícito, pressuposto da responsabilidade civil, resta improcedente o pedido de indenização por danos morais (arts. 186 e 927, CC). Ademais, a própria demora do autor em buscar a tutela jurisdicional enfraquece a alegação de abalo moral significativo. Por fim, sendo válido o contrato de cartão de crédito RMC, não cabe ao Judiciário determinar sua conversão compulsória para outra modalidade contratual (empréstimo consignado comum), devendo prevalecer os termos ajustados e tacitamente aceitos pelas partes. Destarte, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por CHRISTIANO DE OLIVEIRA DIJCK em face de BANCO PAN S/A, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, §3º, CPC). No caso de Embargos de Declaração, certificada a tempestividade, fica de logo facultada a manifestação da parte embargada no prazo legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e cumpra-se. Recife, 29 de outubro de 2025 CARLA DE VASCONCELLOS R M DE AQUINO Juiz de Direito RECIFE, 5 de novembro de 2025. TAYSSA MAYARA PEDERNEIRAS PAZ Diretoria das Varas Cíveis da Capital