Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ação: Ação de Concessão de Aposentadoria por Invalidez Acidentária ou da Concessão do Auxílio-Doença Acidentário c/c Pedido de Tutela de Urgência de Natureza Antecipada (com Pedido Sucessivo de Auxílio-Acidente) SENTENÇA - Extinção do Processo sem resolução do mérito
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, 200, 1º andar - norte - Fórum Des. Rodolfo Aureliano, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810094 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Processo nº 0036318-47.2020.8.17.2001 AUTOR(A): GUILHERME GASPAR SENHORINHO
Vistos, etc. GUILHERME GASPAR SENHORINHO, qualificado nos autos e através de advogado(s) regularmente constituído, ingressou com a Ação de Concessão de Aposentadoria por Invalidez Acidentária ou da Concessão do Auxílio-Doença Acidentário c/c Pedido de Tutela de Urgência de Natureza Antecipada (com Pedido Sucessivo de Auxílio-Acidente) contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, também qualificado. O autor, qualificado nos autos, por meio de advogado, afirma que exercia a função de entregador quando passou a sentir fortes dores e foi diagnosticado com hérnia umbilical (CID 10 - K42). Alega que, devido à natureza de seu trabalho, que envolvia o carregamento de peso, desenvolveu a doença ocupacional, caracterizada como acidente de trabalho. Em decorrência de seu estado de saúde, encontra-se totalmente incapacitado para o exercício de qualquer atividade laborativa. Relata que, em 17/05/2020, requereu administrativamente o auxílio-doença acidentário (espécie 91), mas o INSS, erroneamente, agendou a espécie 31 e, posteriormente, indeferiu o benefício sob a justificativa de “não apresentação ou não conformação dos dados contidos no atestado médico” (ID 66000992). Pleiteia tutela provisória de urgência para a concessão do benefício de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez, com efeitos financeiros retroativos à DER (17/05/2020). No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência e, sucessivamente, o deferimento do auxílio-acidente. Juntou procuração e documentos. (IDs 66000984 a 66000995). Em decisão interlocutória (ID 67590701), foi indeferido o pedido de antecipação de tutela, sob o fundamento de que não havia nos autos laudo médico atualizado que atestasse a incapacidade laborativa do autor. O INSS, em sua contestação (ID 68523378), argumenta que o autor não preenche os requisitos necessários para a concessão dos benefícios pleiteados. Sustenta que o indeferimento administrativo foi correto, uma vez que o atestado médico apresentado pelo autor não atendia às exigências da autarquia. Defende a ausência de nexo causal entre a patologia e o trabalho desempenhado pelo autor, bem como a inexistência de incapacidade laborativa, conforme perícia administrativa. Alega, ainda, a ausência de prova inequívoca da incapacidade e o perigo de irreversibilidade da medida. Requer a improcedência dos pedidos autorais. Juntou documentos. (IDs 68523379 a 68523381). Decisão fixando em R$ 600,00 o valor dos honorários periciais, nomeando perito e determinando a intimação do INSS para depósito e das partes para quesitos (ID 123015164). Petição do INSS juntando comprovante de pagamento dos honorários periciais (ID 123015164). Intimação do INSS e da parte autora (por meio do advogado) acerca do ato ordinatório que agendou perícia (ID 141835424). (ID 146207406): Certidão do oficial de justiça informando que não localizou o autor no endereço indicado. Despacho intimando a perita para apresentar laudo ou certidão de ausência da parte autora, sob pena de destituição do encargo (ID 161403642). Comunicado da perita informando a ausência do autor na perícia médica agendada (ID 164668666). Requerimento da perita solicitando transferência dos honorários periciais (ID 173436402). Despacho intimando a parte autora para se manifestar acerca da ausência na perícia médica, sob pena de extinção do feito (ID 165357135). Certidão de que a parte autora, devidamente intimada do despacho de ID 165357135, deixou transcorrer o prazo sem manifestação nos autos (ID 187191375). DECIDO. Observe-se que a relação processual se estabelece, a fim de solucionar o conflito de interesses. Ocorrem, todavia, fatos que podem extinguir o processo sem que a lide chegue a ser totalmente solucionada. Em tais casos, ocorre a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, CPC). Dentre as hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, encontra-se o abandono da causa (art. 485, III, CPC): Art. 485. O Juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; A despeito da tentativa deste juízo de intimar a parte requerente, para comparecer na perícia médica designada, o autor não foi localizado, conforme certidão nos autos (ID 146207406), nem compareceu a perícia médica (ID 164668666). Conforme dispõe o art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, “presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada dos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”. Assim, considero válida a intimação realizada no endereço do autor e, também, pelo seu advogado, pois cabia a parte autora comunicar a alteração de endereço; sua desídia resultou na frustração da entrega da intimação, a qual, contudo, reputa-se efetuada. Assimilando, pois, a inteligência do dispositivo acima transcrito, tem-se que este juízo, visando dar o escorreito andamento processual, tentou proceder à intimação do requerente, a fim de esta externasse os atos que lhe competiam, qual seja, realizar a perícia judicial. Todavia, a diligência sequer foi concretizada em razão de haver mudado de endereço, sem, todavia, informar nos autos seu atual endereço onde pudesse ser intimada dos atos do processo. Logo, em decorrência desse fato, tem-se caracterizado, sem maiores delongas, o abandono da causa, observando-se que este juízo procedeu com as diligências no endereço informado na exordial, no entanto, o requerente não mais se encontrava no endereço indicado. Pontue-se que não pode o Judiciário, que, hodiernamente, encontra-se sobrecarregado de demandas de diversas naturezas (provenientes, sobretudo, da massificação dos conflitos) ficar à mercê do interesse individual da parte, principalmente quando esta, inobservado as diligências que lhe competem, não vem dando o devido seguimento ao processo. Raciocínio diverso do acima corporificado implicaria em abarrotar o Judiciário de demandas morosas/infindáveis, o que, diante do art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal (prescritivo da celeridade e da razoável duração do processo), não se admite, principalmente por ser prejudicial ao interesse social, carente de uma prestação jurisdicional efetiva e rápida para a solução dos conflitos intersubjetivos emergidos no seio coletivo. Em face do exposto e em consonância com os fundamentos retratados, decreto a EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com esteio no art. 485, inciso III e §1º, combinado com o art. 379, III, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991). Indefiro o pedido formulado pela perita médica de liberação dos honorários, considerando que a perícia não chegou a ser realizada. Os valores depositados a título de honorários periciais (ID 124294463) devem ser expedidos em favor do INSS, após o trânsito em julgado. P.R.I. Ciência ao Ministério Público. Após, caso nada mais seja requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Recife, 3 de novembro de 2024. CARLOS ANTONIO ALVES DA SILVA Juiz de Direito R