Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 17ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 231850768, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0109747-08.2024.8.17.2001 AUTOR(A): M. L. D. L. C.
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Hapvida Assistência Médica Ltda. em face da sentença proferida por este Juízo (ID 222535101), nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Mateus Leão de Lira Cavalcante, menor impúbere devidamente representado por sua genitora, Audenir Correia de Lima Cavalcante. Em suas razões recursais (ID 224629967), a parte embargante alega, em síntese, a ocorrência de omissão no julgado. Sustenta que este Juízo deixou de observar a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 7.265, a qual estabeleceu a natureza taxativa do Rol da ANS e os requisitos cumulativos excepcionais para a concessão de coberturas não previstas na listagem oficial. Pugna, assim, pela atribuição de efeitos infringentes ao recurso, a fim de que seja sanado o vício apontado e reformada a decisão para se adequar ao precedente da Corte Constitucional. Certificado nos autos o decurso de prazo sem manifestação da parte embargada (ID 260223164), vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório do essencial. Passo a fundamentar e decidir. Recebo os presentes Embargos de Declaração, porquanto tempestivos, interrompendo-se o prazo para a interposição de outros recursos, nos exatos termos do art. 1.026 do Código de Processo Civil (CPC/2015). A via dos aclaratórios, como cediço, possui fundamentação vinculada, destinando-se, stricto sensu, a extirpar da decisão objurgada eventuais omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais, conforme preceitua o art. 1.022 do Diploma Processual Civil. Não se presta tal instrumento, portanto, ao reexame da matéria de mérito ou à rediscussão dos fundamentos que levaram à formação da convicção do magistrado, salvo em casos excepcionalíssimos de efeitos modificativos, o que não se vislumbra na espécie. No caso em apreço, a operadora de saúde embargante aduz que a sentença foi omissa ao não aplicar os critérios da ADI 7.265 do STF. Todavia, uma leitura atenta do decisum revela que não há qualquer vício a ser sanado. A sentença embargada foi clara, lógica e coerente ao delimitar a extensão da condenação. Note-se que o provimento jurisdicional acolheu a pretensão autoral para determinar o custeio do tratamento multidisciplinar prescrito para o Transtorno do Espectro Autista (TEA), todavia, limitou expressamente tal obrigação à rede credenciada da operadora. Ao determinar que o tratamento ocorra "dentro de sua rede credenciada", este Juízo já prestigiou a relação contratual e a capacidade técnica da operadora, afastando a pretensão de custeio irrestrito em rede particular (reembolso ou custeio direto), salvo na inexistência de rede apta — o que não foi o fundamento da condenação principal. Ademais, cumpre esclarecer que a alegação de "omissão" quanto à ADI 7.265 revela-se, em verdade, uma tentativa de adequar o julgado à interpretação que a parte ré faz da jurisprudência, ignorando as especificidades normativas que envolvem o tratamento do autismo. É imperioso destacar que, supervenientemente às discussões sobre a taxatividade do rol, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) editou a Resolução Normativa nº 539/2022, que ampliou as regras de cobertura para portadores de transtornos globais do desenvolvimento, tornando obrigatória a cobertura de quaisquer métodos ou técnicas indicadas pelo médico assistente (como ABA, Bobath, etc.), desde que respeitada a segmentação contratual. Portanto, ao determinar a cobertura das terapias prescritas pelo médico assistente na rede credenciada, a sentença não afronta o precedente do STF, mas aplica a legislação consumerista (Lei nº 8.078/90) e as normativas da própria agência reguladora vigentes para o caso específico de TEA, as quais integram o contrato de plano de saúde. O que se percebe, com clareza solar, é o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento que lhe foi favorável. Ocorre que os Embargos de Declaração não constituem a via adequada para a correção de suposto error in judicando (erro de julgamento). Se a parte entende que a decisão violou precedente vinculante ou a legislação federal, deve manejar o recurso de Apelação Cível, dotado de efeito devolutivo amplo, apto a ensejar a revisão do mérito pela instância ad quem. Não há, pois, ponto omisso a ser integrado. O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, nem a citar todos os dispositivos legais e precedentes invocados, desde que fundamente sua decisão de maneira suficiente para resolver a lide, como ocorreu in casu. A fundamentação adotada na sentença — baseada na prescrição médica, na abusividade da negativa sob a ótica do CDC e na possibilidade de execução na rede credenciada — é suficiente para sustentar o dispositivo.
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, eis que tempestivos, mas, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença de ID 222535101 em todos os seus termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Advirto a parte embargante que a reiteração de embargos com nítido intuito protelatório poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se o expediente final da sentença ora mantida, aguardando-se o prazo para interposição de recurso principal. Recife, data da autenticação eletrônica. Valdereys Ferraz Torres de Oliveira Juíza de Direito em exercício cumulativo " RECIFE, 10 de março de 2026. MOYSA MARIA DE SOUZA LEAO SALES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=