Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MARLUCE MARIA ARRUDA DE ALBUQUERQUE EXECUTADO(A): MUNICIPIO DE SURUBIM INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE EXEQUENTE Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Surubim, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 237601883, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. Assim sendo, tendo em vista que a exequente manifestou concordância com os cálculos apresentados pelo executado. Assim sendo, HOMOLOGO os cálculos atualizados apresentados no ID nº 228267074. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, considerando que o débito principal supera o limite de para fins de débitos de pequeno valor, expeça-se a competente ordem de precatório em relação ao débito principal, no valor de R$ 66.401,71, em favor da exequente, devendo serem observadas a data-base do cálculo e separação entre valor principal e acréscimos legais; bem como todas as disposições constantes da Resolução n° 303 de 2019, do Conselho Nacional de Justiça e Resolução nº 507 (Orig. COJURI), DJE Ed. 222/2023, publicado em 06 de dezembro de 2023. Com relação aos honorários sucumbenciais, ressalto que tal crédito é dotado de autonomia em relação ao crédito principal, podendo inclusive ser objeto de ação autônoma, consoante entendimento exposto pelo Supremo Tribunal Federal (RE 564.132 e Súmula Vinculante nº 47). Nesse aspecto, e tendo em vista que o valor não supera o limite para fins de débitos de pequeno valor, determino a expedição de RPV em apartado, no valor de R$ 6.640,17, em nome do causídico Dr.. THIAGO CAVALCANTI DA COSTA, referente aos honorários sucumbenciais da ação de conhecimento; que deverão ser quitados no prazo de dois meses, contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente (art. 525, §3º do CPC). Decorrido o prazo para quitação do RPV, sem comprovação por parte da municipalidade ou efetuado o depósito integral do RPV,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Rua Cônego Benigno Lira, S/N, Centro, SURUBIM - PE - CEP: 55750-000 1ª Vara Cível da Comarca de Surubim Processo nº 0001949-63.2023.8.17.3410
Vistos, etc...
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença, proposto por MARLUCE MARIA ARRUDA DE ALBUQUERQUE em face do MUNICIPIO DE SURUBIM, ambos qualificados nos autos. Com efeito, a exequente manifestou concordância em relação aos cálculos apresentados pelo executado, conforme petição supra. É o que importa relatar. DECIDO. Com relação ao cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública, reza o art. 535, §3º do CPC: § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da intime-se a parte credora para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Deverá a ordem de precatório ser expedida por meio do sistema correlato (SERPREC). Após a expedição, aguarde-se o pagamento do precatório expedido, encaminhando-se os autos ao arquivo provisório, até juntada do comprovante de pagamento, a ser certificado pela Diretoria, quando deverão voltar os autos conclusos para extinção. Intimem-se. Cumpra-se. SURUBIM, 22 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito" SURUBIM, 7 de maio de 2026. JOAO ARTHUR GALDINO GOMES DA SILVA Diretoria Regional do Agreste