Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO LAGUNA VILLE EXECUTADO(A): AMANDA VIEIRA DE ANDRADE INTIMAÇÃO(Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h, em virtude da lei, etc...Fica V. Sa. intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme cópia em anexo. Fica V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº9.099/95. SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h - (81) 31826800 RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 Processo nº 0005534-62.2022.8.17.8227
Vistos, etc... Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de exceção de embargos do devedor, onde se discute temas de ordem pública, a saber, nulidade da citação, ilegitimidade passiva e impenhorabilidade de valores. Sobre primeiro tópico, não merece guarida a alegação de nulidade da citação. Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, sendo dispensável a entrega pessoal ou a representante do citando (art.248, §4°, do CPC). No mesmo sentido, dispõe o ENUNCIADO 5 do FONAJE – A correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor. O aviso de recebimento postal foi entregue no endereço do embargante, sendo plenamente identificado o recebedor. Ademais, não foi juntado qualquer documento comprovando que o embargante, na data da citação, residia em endereço diverso ao constante no comunicado judicial. De toda, não seria decretada a nulidade do processo e dos atos já praticados, pois nos termos do art.239, §1º, do CPC, o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. No caso de execução de título extrajudicial, o ato citatório estabelece exclusivamente o marco inicial para pagamento ou oposição de embargos à execução. O devedor apresentou defesa, portanto não ocorreu prejuízo ao contraditório, tal como alegado na petição. Outrossim, é plenamente possível constrição de bens antes da citação, de modo que não existe irregularidade no bloqueio de valores, dado que a penhora somente se concretiza após o transcurso do prazo de impugnação. Com efeito, a alegada nulidade da citação não privou o reclamante do exercício do contraditório. Relativamente segundo tópico, a embargante é parte legitima para figurar no polo passivo, visto que a presente demanda se trata de execução de acordo extrajudicial firmado entre a autora e condomínio, relativamente a taxas vencidas no período que residia no imóvel. Portanto, não é possível redirecionar a cobrança a terceiros, sobretudo considerando que o contrato de compra e venda é posterior ao termo de acordo. Rejeito o pedido de desbloqueio judicial, tendo em vista que a reclamante alienou imóvel a terceiro, recebeu pagamento e não quitou as despesas condominiais. Não é possível, entretanto, renovar ordens do sisbajud, considerando que já foi realizada a busca e não localizado patrimônio suficiente para quitar a dívida. Não é possível, nesta execução, penhorar o imóvel, pois de titularidade de terceiro. O Renajud retornou com resposta negativa. Nos termos do art.53, §4°, da Lei 9.099/95, inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto. Não é possível redirecionar a execução para Bruno Hygor Vieira de Sousa, vez que se trata de execução de termo de acordo firmado entre condomínio e executada, sem participação ou conhecimento dos seus termos. Isto posto, extingo a execução, com fundamento no art.53, §4°, da Lei 9.099/95, sem prejuízo de sua continuidade, desde que localizado bens do executado, demonstrada a alteração do padrão econômico e não ocorrida a prescrição intercorrente. Expeça-se alvará em favor do condomínio. Diligencias necessárias para obtenção dos dados bancários. Comprovante de transferência para conta judicial e resposta negativa de RENAJUD em anexo. P.R.I. JABOATÃO DOS GUARARAPES, 25 de agosto de 2025 Priscila M S Torres Juiz(a) de DireitO JABOATÃO DOS GUARARAPES, 31 de agosto de 2025. SONIA MARIA ALVES GUERRA Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: AMANDA VIEIRA DE ANDRADE Endereço: AV ABDO CABUS, 1733, Apartamento 005, bloco 03, CANDEIAS, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54440-350 (DJEN) A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.