Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MAGNUM DISTRIBUIDORA DE PNEUS S/A EXECUTADO(A): FACCIN DISTRIBUIDORA DE PECAS E ACESSORIOS VEICULARES LTDA SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM FORÇA DE MANDADO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima Avenida Brasil, 635, Timbó, ABREU E LIMA - PE - CEP: 54767-160 - F:(81) 31819369 Processo nº 0000534-61.2024.8.17.2100 Vistos e examinados os autos. Tratam-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença de ID 186359434, alegando vícios no referido decisum. É o relatório. Adiante fundamento e, ao final, decido. Inicialmente, conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos (ID 198276034). No mérito, não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença. Cuidam-se, assim, das únicas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, recurso com conhecimento restrito às matérias previstas em lei, em conformidade com o que prevê o art. 1.022 e parágrafo único do Código de Processo Civil. Pretende o embargante, em verdade, modificar o teor da decisão embargada, o que somente pode ser realizado por meio do recurso cabível ou de ação autônoma, oportunizando-se à parte contrária o exercício do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido, confira-se a ementa dos seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. CARÁTER INFRINGENTE. INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. 1. Hipótese em que a presente controvérsia foi solucionada em conformidade com a jurisprudência do STJ. 2. Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento, ausentes in casu. 3. O inconformismo do embargante busca emprestar efeitos infringentes, manifestando nítida pretensão de rediscutir o mérito do julgado, o que é incabível nesta via recursal. 4. A interposição de Embargos Declaratórios pela terceira vez buscando rediscutir questões de mérito revela propósito manifestamente protelatório e a utilização abusiva dos aclaratórios, justificando a incidência da sanção prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 5. Embargos de Declaração rejeitados, com fixação de multa de 2% sobre o valor da causa. (STJ - EDcl na PET nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 598.827/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Prequestionamento – Omissão e contradição não caracterizadas – Pretensão à modificação da decisão para que outra que lhes seja favorável seja proferida – Caráter infringente – Rejeição. (TJSP – ED 1013712-08.2015.8.26.0554 - Relator(a): Helio Faria; Comarca: Santo André; Órgão julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 07/02/2017; Data de registro: 14/02/2017) 1. Em face do exposto, com fulcro no art. 1.022 do CPC, conheço dos embargos de declaração opostos e, no mérito, os rejeito, mantendo-se inalterada a sentença embargada. 2. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. 3. Havendo interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao eg. TJ-PE. Via digitalmente assinada da presente sentença servirá como mandado. Cumpra-se a Recomendação nº 03/2016 do Conselho da Magistratura. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ABREU E LIMA, 23 de setembro de 2025 Juiz(a) de Direito