Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO JARDIM BOTANICO RESIDENCE EXECUTADO(A): ISABELA RIBEIRO FERREIRA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831720 Processo nº 0030202-10.2024.8.17.8201 Vistos etc. Dispensado o relatório nos termos do Art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO.
Trata-se de pedido de homologação de acordo apresentado em petição de ID 187947186 para quitação de taxas condominiais celebrado entre o CONDOMÍNIO JARDIM BOTÂNICO RESIDENCE e a executada ISABELA RIBEIRO FERREIRA, que assinaram o termo de confissão de débito, documento de ID 187947207 no valor de R$ 819,54 (oitocentos e dezenove reais e cinquenta e quatro centavos). É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, tendo como extinto o processo quando o devedor satisfaz a obrigação nos termos do artigo 924, inciso II do CPC/2015. Deixo, contudo, de homologar a cláusula sétima do termo de acordo, objeto desta demanda, que se refere os quais representam 20% (vinte por cento) do valor do presente negócio jurídico devidos pelo condomínio a seu advogado-que inclusive não é parte do processo, na medida que não pede e nada é pedido em relação a ele- Ademais, o documento se refere a um acordo celebrado entre o condomínio e o condômino, podendo o advogado, efetuar cobrança mediante ações cabíveis no caso inadimplência por parte do condomínio. Saliente-se que na sistemática dos juizados especiais, é incabível a condenação em honorários advocatícios ou sua percepção indireta, sob pena de ofensa ao caput do Art.55 da Lei 9.099/95, seja no processo de conhecimento, cumprimento de sentença, ou mesmo execução, considerando que a contratação de advogado é mera faculdade, bem como que a Lei nº 9.099/95 não prevê a possibilidade de condenação ao pagamento de honorários advocatícios em primeiro grau, entendo que a inclusão de tal verba na execução configura evidente excesso, ainda que previsto em convenção de condomínio, pois viola, de forma indireta, o disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. ISSO POSTO e, sob tais fundamentos, JULGO EXTINTO o presente procedimento com fundamento no Art. 925 do CPC/2015, dando por finalizada a execução. Insta frisar que a sentença em comento possui teor declaratório e seus efeitos processuais estão adstritos somente a este procedimento de execução. Intimem-se o exequente - via sistema, bem como, a executada, por meio de Oficial de Justiça, e após certificado nos autos a ciência das partes, arquivem-se os autos. Após, arquive-se. RECIFE, data e assinaturas eletrônicas Juiz(a) de Direito