Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 17ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192987463, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO R.H. Compulsando os autos e os documentos que instruem a exordial, inclusive, não vislumbro elementos aptos a formar o convencimento do Juízo no sentido de deferir os benefícios da assistência judiciária em favor do autor. A gratuidade da justiça é direito fundamental dos que não possuem recursos para custeá-la, previsto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, segundo o qual “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, em combinação com o inciso XXXV, que determina que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. O artigo 98 do CPC/2015 prevê que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. E o artigo seguinte assim estabelece: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição de ingresso de terceiro no processo ou no recurso. [...] §2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. §4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão da gratuidade da justiça. Dos dispositivos acima transcritos infere-se que poderá ser concedido o benefício da assistência judiciária a qualquer pessoa que não disponha de recursos financeiros suficientes para pagar as custas do processo e os honorários do advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. O indeferimento da gratuidade, no caso, fundamentou-se na ausência de elementos aptos a formar o convencimento do Juízo no sentido de deferir os benefícios da assistência judiciária em favor da autora, destacando-se, inclusive, que devidamente intimada para acostar aos autos declaração de imposto de renda, acompanhada de comprovante de rendimentos, observa-se que a requerente não o fez, trazendo tão somente o recibo de sua declaração, documento este que, por si só, não serve para justificar o pedido. Assim,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0099555-16.2024.8.17.2001 AUTOR(A): EDNA LUCIA SALVADOR DA SILVA INDEFIRO o beneplácito da justiça gratuita em favor da parte autora. No mais, determino que se intime a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher/comprovar o recolhimento as/das custas processuais alusivas à presente ação, sob pena de extinção do processo e cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC/2015, sem nova intimação. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data da autenticação eletrônica. Juiz(a) de Direito em exercício cumulativo" RECIFE, 27 de janeiro de 2025. JAQUELINE GONDIM SOTERO SIQUEIRA Diretoria Cível do 1º Grau