Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DO RECIFE EXECUTADO(A): MIRAIMIDIA DESIGN E EDITORA LTDA. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara dos Executivos Fiscais Municipais da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192627421, conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara dos Executivos Fiscais Municipais da Capital Processo nº 0136198-41.2022.8.17.2001
Vistos, etc. O MUNICÍPIO DO RECIFE ingressou com a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL em face do(a) executado(a) acima identificado, objetivando o recebimento do crédito descrito na Certidão de Dívida Ativa juntada com a inicial. Em seguida, por meio de petição, o postulante requereu a desistência do presente feito, vindo-me, então, os autos conclusos. É o que importa relatar. O art. 775 do CPC faculta ao credor a desistência de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas. Assim, independentemente de o devedor ter sido citado, a homologação da desistência prescinde de sua anuência, se requerida antes do ajuizamento dos embargos. Neste sentido, o seguinte julgado do STJ: “Se a desistência ocorrer antes do oferecimento dos embargos, desnecessária é a anuência do devedor(STJ-1ª T.; AI538.284-RS-AgRg, Rel. Ministro José Delgado, j. 27.4.04, negaram provimento, v.u. DJU 7.6.04, p. 162). No mesmo sentido: STJ – 3ª Turma, RSTJ 159/319).
Diante do exposto, nos termos do art. 485, inciso VIII, e 775, ambos do CPC, homologo o pedido de desistência formulado pelo exequente. Sem custas, conforme art. 39 da LEF. Sem condenação em honorários advocatícios. Sem constrições. Desnecessária a intimação da parte executada, quando não se houver operado a formação da relação jurídico-processual. Se houver expressa renúncia ao prazo recursal pela Edilidade (art. 1000 do NCPC), certifique-se de imediato o trânsito em julgado, haja vista a ausência de interesse recursal. Se não, intime-se e aguarde-se o decurso do prazo, certificando ao final. Registre-se. Após, com o trânsito em julgado, arquive-se. Recife, datado e assinado eletronicamente. Hauler dos Santos Fonseca Juiz de Direito RECIFE, 27 de janeiro de 2025. MARIA JOSE BARBOSA DE LIMA COSTA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho