Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: MARCIO OLIVEIRA NASCIMENTO, ADRIANO FERNANDES VENTURA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 2ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 194696424, conforme segue transcrito abaixo: " [SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0098128-81.2024.8.17.2001 AUTOR(A): BRAYAN ROBSON PADILHA DA ROCHA
Vistos, etc... BRAYAN ROBSON PADILHA DA ROCHA, devidamente qualificado nos autos, propôs a presente Ação de Indenização por Acidente de Trânsito por Danos Morais Estéticos e Lucros Cessante c/c Pedido de Tutela de Urgência em face de MARCIO OLIVEIRA NASCIMENTO e ADRIANO FERNANDES VENTURA também qualificados. Aduz o demandante, em breve síntese, que no dia 26 de maio de 2024, no km 65.6, da BR 101-PE, ocorreu um acidente do tipo colisão traseira, seguida de tombamento de veículo, queda de ocupante de veículo, com vítimas. Os veículos envolvidos foram um caminhão-trator do Réu combinado com um veículo e uma motocicleta pertencente ao Autor. Segue narrando a dinâmica do acidente e afirma que devido a colisão ocorreu dano ao seu veículo e teve a fratura da clavícula e óbito de seu amigo que estava na garupa, em razão do réu ter agido com imperícia e sem observar a distância regulamentar de distanciamento, colidiu com a traseira de sua motocicleta. Afirma que foi submetido a cirurgias que impossibilitaram de trabalhar, teve seu veículo danificado e forte abalo emocional. Diante disso, requereu a tutela de urgência, condenação em danos morais, lucros cessantes. Fez demais pedidos. Após prosseguimento do feito, por meio da petição de ID 194669915, as partes requereram a homologação de acordo celebrado entre eles, bem como, a extinção do processo com resolução do mérito. É o relatório, pelo que, DECIDO. No que se refere a ordem cronológica de conclusão para prolação de sentença, instituída pelo Novo Código de Processo Civil, tenho que, em se tratando de pedido de homologação de acordo, a sentença poderá ser prolatada de imediato, na medida em se encontra dentro das exceções legais, conforme prevê o artigo 12, § 2°, inciso I do Código de Processo Civil (LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015). Feito esse registro, tenho que, considerando o teor do acordo de ID194669915, assinado pelas partes e seus respectivos advogados, noticiando o acordo celebrado entre elas, revelando assim uma clara demonstração de suas concordâncias quanto ao pacto firmado, nada mais resta a este Juízo senão homologar o acordo firmado. Nestes termos, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o acordo de vontades celebrado entre as partes, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, determinando por via de consequência, a extinção do feito com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, III, alínea b, do Novo Código de Processo Civil. Honorários na forma do acordo. Por outro lado, no que se refere ao pagamento das custas, pugnam as partes pela aplicação do artigo 90, § 3°, do CPC. Ocorre que, o referido dispositivo é inaplicável ao presente caso, na medida em que a dispensa do pagamento das custas processuais referidas no dispositivo legal citado se refere as custas remanescentes e, na hipótese, não houve o recolhimento das custas inicias, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita. Ou seja, não há que se falar em recolhimento das custas remanescentes, mas, sim, das custas iniciais cujo recolhimento foi postergado em virtude do deferimento da gratuidade da Justiça. Assim, por não poderem as partes transigirem sobre o direito fiscal do Estado ao recolhimento das custas judicias, deixo de homologar o acordo neste particular, devendo a parte ré promover o seu recolhimento, tendo por base o valor do acordo ora homologado. Intime-se o réu para recolhimento das custas, nos termos acima dispostos, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo sem pagamento, oficie-se à PGE para as providências legais e, em seguida, arquivem-se. Intimem-se. P. R. I., diante da renúncia ao prazo recursal, certifique-se do trânsito em julgado, e, ao final, arquive-se. P. R. I. RECIFE, 7 de fevereiro de 2025 CARLA DE VASCONCELLOS R M DE AQUINO Juiz(a) de Direito " RECIFE, 17 de fevereiro de 2025. MOYSA MARIA DE SOUZA LEAO SALES Diretoria Cível do 1º Grau