Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência PROCESSO Nº 0173950-82.2012.8.17.0001 RECORRENTE(S): E. D. P. RECORRIDO(A): N. D. D. P. F. DECISÃO Recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inc. III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão, id 40410956. Em suas razões recursais (id. 40410984), a parte recorrente alega, em síntese, violação aos artigos 2º; 5º, caput; 37, caput e XXI e 196 caput; da Constituição Federal de 1988. Aduz, ainda, que o fornecimento DE SISTEMA ANGELMED GUARDIAM (MONITOR INTRACARDÍACO) + ELETRODO VENTRICULAR + DISPOSITIVO EXTERNO, estão em desconformidade com o protocolo clínico que contraria o consenso científico vigente. Contrarrazões não apresentadas (id. 40410989 ). É o que havia a relatar. Decido. Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal. Da incidência do Tema de Repercussão Geral 793 do STF: A controvérsia versada nos autos tem fundamento em questão de direito idêntica à informada no RE nº 855.178/SE, paradigma do Tema 793 do STF, submetido à sistemática da repercussão geral, vejamos: Tema 793/STF: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Conforme se observa, a matéria em discussão nos presentes autos diz respeito a demanda prestacional de saúde, não atinente ao fornecimento de medicamento, logo, não há razão para aplicação do precedente firmado para os Temas 6 e 1234/STF (restritos às ações que versam sobre medicamentos), sendo relevante para o deslinde da questão em foco a orientação contida no tema 793 do STF. Com base nos precedentes vinculantes acima mencionados, percebe-se ser devida a atuação do Poder Judiciário no sentido de instar os entes públicos ao cumprimento de medidas destinadas a consubstanciar direitos fundamentais. De ver, portanto, que o acórdão recorrido, ao condenar o ente público ora recorrente a arcar com o aparelho cardíaco requerido pela parte autora, agiu no sentido de garantir o direito fundamental à saúde da demandante, em respeito ao Tema 793 do STF. Ademais, extrai-se do acórdão que a Câmara julgadora deste Tribunal imputou ao E. D. P. a responsabilidade (art. 196 da CF) quanto aos custos do aparelho pleiteado. Ora, a responsabilidade se revela solidária tanto sob o aspecto processual quanto sob o da prestação material de atendimento à saúde e, por ser assim, não está o Poder Judiciário impedido de imputar tais obrigações, processual e prestacional, a apenas um, a mais de um, ou a todos os entes federados envolvidos na política pública de saúde, até porque isso é inerente ao conceito de solidariedade. Dessa forma, a interpretação conferida no aresto impugnado quanto ao reconhecimento da legitimidade passiva do ente estadual e da solidariedade, incluída nela a responsabilidade pelo custeio do tratamento, encontra-se em sintonia também com o Tema 793/STF, na medida em que eventual compensação poderá e deverá ser gerenciada e organizada pelos entes públicos, na via administrativa, em fase de cumprimento de sentença ou ainda em ação própria de regresso. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. TEMA N. 793/STF NEGATIVA DE PROVIMENTO. [...] 3.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 855.178-RG/SE, firmou o entendimento de que os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Assentou que o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 3.2. No caso, o Superior Tribunal de Justiça manteve a decisão por meio da qual foi fixada a competência da Justiça Estadual. 3.3. O acórdão recorrido está em conformidade com o Tema n. 793 do STF, o que justifica a negativa de seguimento ao recurso extraordinário. 3.4. Segundo o entendimento firmado pelo STF, não se aplica o Tema 1234 da repercussão geral quando não se postula o fornecimento de medicamentos, caso dos presentes autos em que se pretende o fornecimento de tratamento médico domiciliar (home care). IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo interno não provido. (STJ. AgInt no RE no AgInt no CC n. 191.225/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 9/9/2025, DJEN de 12/9/2025.) Em conclusão, descabe na espécie a aplicação do precedente dos Temas 6 e 1234/STF, que tratam especificamente do fornecimento de medicamentos, em suas variadas vertentes, mas não de insumo ou de prestação diversa de saúde, como é o caso do procedimento de cirurgia. Também não é o caso de deslocamento da competência para a Justiça Federal com base no Tema 500/STF, específico para medicamentos sem registro na ANVISA. Sendo assim, o entendimento adotado pelo órgão fracionário se mostra em consonância com as orientações ditadas pelo STF, no tocante à garantia do direito fundamental de assistência à saúde e ao direcionamento do custeio que poderá ocorrer a tempo e modo.
Ante o exposto, considerando que acórdão está em conformidade com o precedente vinculante firmado para o tema 793/STF, nego seguimento ao presente recurso extraordinário nos termos do art. 1.030, I, “a”, do CPC. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 2º Vice-Presidente do TJPE