Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 203557999, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0103106-72.2022.8.17.2001 AUTOR(A): ANACILDA PORFIRIO DE ARAUJO
Vistos, etc. 1.
Cuida-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência aforada por ANACILDA PORFIRIO DE ARAUJO, devidamente qualificado por seus advogados legalmente constituídos, em desfavor de BRADESCO SAÚDE S/A, igualmente qualificado nos autos do processo, objetivando: (i) o custeio/autorização para realização do procedimento cirúrgico de osteotomia alvéolo-palatina, enxerto ósseo e osteoplastia de mandíbula, bem como todos os materiais necessários, conforme laudo médico, inclusive liminarmente; e (ii) indenização por danos morais. 1.1. Para tanto, aduziu ela, parte DEMANDANTE, em resumo, que: (i) pactuou com a parte DEMANDADA proteção concernente a riscos futuros contra a sua saúde, através da prestação de serviços médico-hospitalares; (ii) ao sentir fortes dores ao realizar simples movimentos bucais, além de forte dor de cabeça, foi diagnosticada com atrofia do rebordo alveolar (CID10 K08.21) e perda de dentição (CID10 -K08.1); (iii) sua cirurgiã-dentista prescreveu a realização do procedimento cirúrgico de osteotomia alvéolo-palatina, enxerto ósseo e osteoplastia de mandíbula, a serem realizados em ambiente hospitalar; e (iv) a parte DEMANDADA, apesar de concordar com a técnica dos procedimentos, negou a cobertura de grande parte dos materiais solicitados. 1.2. Com a petição inicial vieram documentos, dentre os quais merece destaque a carteira do plano de saúde (ID 114607506), o laudo médico (ID 114607511), a guia de solicitação (ID 114607526) e a negativa parcial do plano de saúde (ID 114608141). 2. Custas processuais e taxa judiciária pagas, conforme ID 114610373. 3. Citada, a parte DEMANDADA apresentou contestação de ID 128038937, acompanhada de documentos, na qual, em sede de preliminar, impugnou o valor da causa, e, no mérito, aduziu, em apertada síntese, que: (i) o procedimento pode ser realizado em âmbito ambulatorial, não sendo necessária a internação em hospital; (ii) o plano contratado pela parte DEMANDANTE é exclusivamente hospitalar e não cobre procedimentos odontológicos; (iii) o pedido foi analisado pela junta médica, a qual constatou a inexistência de cobertura contratual para o procedimento requerido; (iv) a cirurgiã-dentista não pode escolher a marca dos materiais solicitados; (v) em caso de reembolso, devem ser respeitados os limites do contrato; e, por fim, (vi) não há dano moral indenizável. 4. Réplica de ID 128179005. 5. Através da decisão de ID 139563081, este juízo: (i) indeferiu o pedido de antecipação da tutela de urgência, posto que, no momento da decisão, não era possível constatar-se, de forma clara a plausibilidade do direito invocado pela parte DEMANDANTE na petição inicial; e (ii) nomeou a Dra. CYNTHIA MACEDO FEIJO KAUFFMAN para atuar como perita. 6.1. Honorários periciais pagos pela parte DEMANDADA (ID 183135870 e 183135873). 7. Laudo pericial de ID 198780819, complementado com os esclarecimentos de ID 198780819, através dos quais a Sra. Perita Oficial concluiu que: (i) o procedimento pleiteado é a remoção de dente incluso na mandíbula; (ii) as próteses customizadas de titânio apresentam valor elevado e não tem embasamento científico de sobrevida em longo prazo para casos de atrofia de rebordo ósseo alveolar como suporte para prótese dentária sobre implante; (iii) a prótese customizada em análise pode ser colocada em ambiente ambulatorial de consultório dentário, não é indispensável ambiente hospitalar para essa cirurgia; e (iv) o material cirúrgico requerido mostra-se em excesso para a realização do procedimento. 7.1. Ainda, no ID 198780819, a Sra. Perita Oficial esclareceu que no laudo de ID 198780819 foram descritas as várias alternativas de tratamento para reabilitação oral além da opção solicitada pelo requerente de prótese customizada por entender que as outras opções são mais reconhecidas cientificamente e terem estudos científicos em longo prazo. 8. Eis o relatório, em síntese. Conclusos os autos, FUNDAMENTO e DECIDO: 9. De saída, REJEITO a preliminar de impugnação ao valor da causa, visto que esta equivale ao proveito econômico pretendido com a demanda. Isto porque, a parte DEMANDANTE apresentou o orçamento com os valores dos materiais solicitados pela cirurgiã-dentista. 9. Quanto ao aspecto formal, o presente feito seguiu os seus trâmites legais previstos nos arts. 319 e seguintes, do Código de Processo Civil, e, a seu turno, encontra-se em ordem, nada havendo para ser regularizado, uma vez que se encontram presentes os pressupostos processuais (de existência e validade). 10. No mais, dependendo o deslinde do feito de produção de prova documental - cuja oportunidade, anote-se, já está preclusa às partes, nos moldes do art. 434 do CPC, entendo que é a hipótese vertente é de julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC). 11. Nessa esteira, e agora no tocante ao mérito, estou convencido de que os pedidos esboçados na petição inicial merecem ser acolhidos, pelos fundamentos de fato e de direito adiante expendidos. 12. Pois bem. A controvérsia dos autos diz respeito ao dever ou não de a seguradora, ora parte DEMANDADA, cobrir e custear o procedimento cirúrgico prescrito pela cirurgiã-dentista que assiste a parte DEMANDANTE, bem como a internação hospitalar e os materiais requeridos. Além disso, há controvérsias sobre a existência ou não de dano moral indenizável. 12.1. E, na matéria, entendo que melhor razão assiste à parte DEMANDADA, diante das conclusões da Sra. Perita Oficial na perícia técnica realizada. 13. No laudo pericial, a Sra. Perita Oficial concluiu que, além de as próteses solicitadas possuírem valor excessivo e não possuírem embasamento científico de sobrevida em longo prazo para casos de atrofia de rebordo ósseo alveolar como suporte para prótese dentária sobre implante, a referida prótese pode ser colocada em ambiente ambulatorial de consultório dentário, não sendo necessário ambiente hospitalar para essa cirurgia. Além disso, atestou a Sra. Perita Oficial que não há necessidade de reconstrução bilateral da mandíbula após a remoção do dente incluso. 13.1. Nesta mesma linha, o laudo pericial indica que não há necessidade de todos os materiais solicitados, conforme o Guia de Boas Práticas do Colégio Brasileiro de Cirurgia Buco Maxilo Facial (recomendação #A01.01/2023). Ao responder aos quesitos do juízo e da parte DEMANDANTE, ainda ressaltou a Sra. Perita Oficial que os procedimentos negados pela parte DEMANDA são, de fato, desnecessários ao tratamento da parte DEMANDANTE (ID 191458735, págs. 06 e 07). Ainda, ao responder os quesitos elaborados pela parte DEMANDADA, a Sra. Perita oficial atestou que nem todos os procedimentos descritos no laudo são necessários para a enfermidade da parte DEMANDANTE, bem como são procedimentos de caráter eletivo, não se considerando procedimentos de urgência, na medida em que não possui o objetivo de aliviar os sintomas dolorosos, traumáticos e/ou infecciosos da cavidade bucal. 14. Diante das conclusões da Sra. Perita Oficial, entendo que foi devida a recusa de cobertura pela parte DEMANDADA e, por isso, não merecem guarida jurisdicional os pedidos formulados pela parte DEMANDANTE na petição inicial. 15. Inclusive, mutatis mutandis, neste sentido já se manifestaram os tribunais superiores, a exemplo dos vv. Acórdãos cujas ementas seguem abaixo transcritas, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL REJEITADA - AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PLANO DE SAÚDE - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS NÃO CONTRATADOS - AUSÊNCIA DE COBERTURA - PROCEDIMENTOS DE EXODONTIAS, IMPLANTES DENTÁRIOS (ÓRTESE) E INSTALAÇÃO DE PRÓTESE POR CIRURGIÃO BUCO-MAXILO-FACIAL - AFASTADO O DEVER DE RESSARCIMENTO - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO. - A teor do disposto no CDC, as cláusulas abusivas em contrato de plano de saúde são de ordem pública, e, assim, a declaração de nulidade pode ser declarada de ofício pelo Julgador - A Súmula 608 do STJ consolida o entendimento, já pacificado nos Tribunais acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor em questões relacionadas a serviços de planos de saúde - Quando não há a contratação de plano odontológico, indevido o ressarcimento de honorários odontológicos pelo plano de saúde - Deve ser cobertos por planos de saúde procedimento cirúrgico buco-maxilo-facial listado no RoI de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente, em situações de urgência e emergência e que necessitem de ambiente hospitalar - O dano moral passível de indenização é aquele capaz de abalar a estrutura psíquica e emocional da parte que o pleiteia - Quando a situação não ultrapassa a esfera dos meros aborrecimentos, incabível a condenação por dano moral. (TJ-MG - Apelação Cível: 50001016120188130105, Relator.: Des.(a) Julia Des.(a) Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 12/02/2020, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. DIVERGÊNCIA QUANTO AO PROCEDIMENTO. CIRURGIA BUCO-MAXILO-FACIAL. CIRURGIA ODONTOLÓGICA. PROBABILIDADE DO DIREITO. AUSÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. 1. A fim de que seja deferido o pedido de tutela de urgência, deve a parte comprovar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. Na Resolução Normativa nº 465/21 da ANS constam os procedimentos obrigatórios a serem prestados pelos planos de saúde. 3. Muito embora cirurgias buco-maxilo-faciais estejam elencadas como procedimentos obrigatórios, não há cobertura para procedimentos odontológicos, a não ser que haja a comprovação da necessidade de internação hospitalar para a sua realização. 4. Havendo divergência quanto ao tipo de procedimento a ser realizado, não é possível a concessão da tutela de urgência pleiteada, sendo necessária a dilação probatória a fim de averiguar tal questão. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07054382820228070000 1440964, Relator.: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 21/07/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 10/08/2022). 16. Logo, à vista das razões de fato e de direito, acima esboçadas, e das conclusões da Sra. Perita Oficial, em especial com relação à ausência de necessidade de internação hospitalar para realização do procedimento e ausência, também, de caráter emergencial, não merecem prosperar os pedidos de custeio/autorização dos procedimentos descritos no laudo apresentado e de indenização por danos morais. 17. Por tais razões, com fundamento no art. 487, inciso n. I, do Código de Processo Civil JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial. 18. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte DEMANDANTE ao pagamento de honorários sucumbenciais na razão de 10% sobre o valor da causa, em favor dos advogados das partes DEMANDADAS que atuaram nos presentes autos. 19. Em sendo interposto recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, ofertar, no prazo legal, as suas contrarrazões, e, ao depois, com ou sem sua manifestação, REMETAM-SE os autos ao e. TJPE, com os nossos cumprimentos, para os fins legais e de direito. 20. PUBLIQUE-SE, INTIMEM-SE e CUMPRA-SE, como devido. Recife, 09 de maio de 2025 JOSÉ RONEMBERG TRAVASSOS DA SILVA Juiz de Direito" RECIFE, 21 de maio de 2025. SIDNEY PEDROSA DE MELO Diretoria Cível do 1º Grau