Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: PRIVE BOSQUE DA COLINA ESPÓLIO -
REQUERIDO: RENATA NOBREGA MASSA SENTENÇA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831603 Processo nº 0059221-95.2023.8.17.8201 ESPÓLIO - Vistos etc.
Trata-se de embargos à execução opostos por Renata Nóbrega Massa Farinha em face da execução de título extrajudicial promovida por Condomínio Privê Bosque da Colina, na qual se busca a satisfação de crédito oriundo de cotas condominiais referentes ao período de 2019 e 2020. A embargante sustenta, em síntese, a nulidade da execução por ausência de título devidamente constituído, afirmando irregularidade formal das atas assembleares, bem como impugna a avaliação do imóvel penhorado e alega nulidade da constrição por ausência de intimação de seu ex-marido, Sr. Carlos Eduardo de Souza Cardoso. O embargado, em impugnação, pugna pela rejeição dos embargos e pelo regular prosseguimento da execução. As peças juntadas pelas partes demonstram, entre outros pontos, que a controvérsia acerca do título executivo gira em torno da ata de 2016, identificador nº 153586755, e da ata de 2020, identificador nº 153586758, além da insurgência contra a avaliação do imóvel e da alegada necessidade de intimação do ex-cônjuge da executada. Passo a decidir. A controvérsia central consiste em verificar, primeiro, se a execução está lastreada em título executivo hábil; segundo, se procede a impugnação à avaliação do bem penhorado; e, terceiro, se a ausência de intimação do ex-marido da executada invalida a constrição efetivada sobre o imóvel. No que se refere à alegação de nulidade da execução por ausência de título válido, razão não assiste à embargante. Nos termos do art. 784, X, do Código de Processo Civil, constitui título executivo extrajudicial o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas. No caso concreto, embora a embargante procure infirmar a higidez do título executivo a partir de questionamentos dirigidos à ata assemblear de 01/02/2020, identificador nº 153586758, o exame dos autos revela que a cobrança executada não se ampara, propriamente, nesse documento como fundamento autônomo e indispensável da obrigação perseguida. Isso porque os débitos exequendos dizem respeito aos anos de 2019 e 2020, e a ata que efetivamente embasa a cobrança é a de 2016, identificador nº 153586755, devidamente apontada nos autos pelo exequente dentre os documentos que instruem a execução. A tese defensiva de que cada exercício financeiro exigiria, necessariamente, deliberação nova e específica não se sustenta, quando inexistente demonstração concreta de que, no período cobrado, houve modificação validamente instituída capaz de afastar o valor anteriormente aprovado. Ao contrário, a própria narrativa da embargante confirma que a assembleia de 2020 teria alterado a taxa condominial para R$ 1.100,00, e não para R$ 1.000,00. Esse dado, longe de fragilizar a execução, reforça que a deliberação de 2020 foi posterior a parte da cobrança e, além disso, estabeleceu valor distinto daquele discutido nos autos, o que evidencia não ser ela o ato assemblear apto a infirmar a exigibilidade dos débitos executados no montante considerado pelo exequente. Em outras palavras, se a ata de 2020 passou a prever contribuição no valor de R$ 1.100,00, não serve ela de fundamento para desconstituir cobrança lastreada em valor anterior de R$ 1.000,00, correspondente à deliberação antecedente que regeu o período cobrado. Assim, não procede a tentativa de deslocar o debate para supostos vícios formais da assembleia de 2020, porque a execução não depende desse documento para subsistir. O que importa, para fins do art. 784, X, do CPC, é a existência de documentação apta a demonstrar a origem, a certeza e a exigibilidade da obrigação, e isso se encontra satisfeito, no caso, pela conjugação da convenção condominial, da ata de 2016 e do demonstrativo do débito. Também não prospera a impugnação à avaliação do imóvel penhorado. A embargante limitou-se a sustentar, em linhas gerais, que o bem possuiria valor de mercado superior ao constante do auto de penhora e avaliação, afirmando que a estimativa do Oficial de Justiça seria genérica, unilateral e dissociada da realidade mercadológica local. Todavia, tais alegações vieram desacompanhadas de qualquer elemento probatório minimamente idôneo a demonstrar erro objetivo no ato avaliatório. Não foi apresentado laudo técnico particular, parecer de corretor de imóveis, anúncios comparativos aptos a demonstrar similitude concreta, avaliação mercadológica formal, ou qualquer outro meio de prova capaz de infirmar, de modo sério e consistente, o valor atribuído ao bem. A insurgência, portanto, permaneceu no campo da mera inconformidade subjetiva da embargante, o que é insuficiente para desconstituir a avaliação realizada por auxiliar da Justiça no exercício regular de sua função. A nova avaliação somente se justifica quando houver fundada arguição de erro, dolo, majoração ou diminuição relevante superveniente do valor do bem, ou dúvida objetiva sobre o preço atribuído, o que não se verifica na hipótese. A mera alegação genérica de subavaliação, desacompanhada de prova técnica ou documental idônea, não autoriza a repetição do ato, sob pena de eternização indevida dos meios executivos e esvaziamento da efetividade processual. Rejeita-se, pois, a impugnação à avaliação. No tocante à alegada nulidade da penhora pela ausência de intimação do ex-marido da executada, também não merece acolhida a pretensão. É certo que, em hipóteses de constrição sobre bem imóvel, a legislação processual prevê a necessidade de resguardo da cota-parte de eventual coproprietário estranho à execução, especialmente para fins de alienação judicial. Contudo, no caso concreto, a embargante não demonstrou, de forma suficiente, que a dívida exequenda também pertenceria ao seu ex-marido, nem que este ostente, no atual estágio do feito, posição jurídica cuja intimação seja condição de validade da própria penhora. Ao revés, a jurisprudência consolidou orientação no sentido de que a obrigação condominial possui natureza propter rem, recaindo sobre o titular do direito real ou sobre o possuidor do imóvel, precisamente porque vinculada à própria unidade imobiliária e aos encargos que dela decorrem. A responsabilidade pelo adimplemento das cotas condominiais, portanto, adere ao bem e à posição jurídica de quem dele frui ou o detém. No caso dos autos, a própria embargante afirma que não mais mantém relação conjugal com o Sr. Carlos Eduardo de Souza Cardoso. Além disso, não produziu prova idônea de que a dívida objeto da execução deva ser imputada também ao ex-marido, tampouco demonstrou que ele detenha, no atual contexto da execução, posição que torne indispensável sua imediata intimação como pressuposto de validade da constrição. A circunstância de eventualmente existir copropriedade registral não conduz, por si só, à nulidade automática da penhora. A preservação da quota-parte de terceiro e o exercício de seus direitos processuais assumem relevo próprio, sobretudo, na fase de alienação judicial, quando então deverá ser observada, com o rigor devido, a proteção da meação ou da fração ideal que eventualmente lhe caiba. Não se extrai, porém, dos elementos constantes dos autos, que a ausência de intimação do ex-marido, neste momento, invalide a penhora já efetivada. Em suma, a intimação do ex-marido da executada não se revela indispensável para a penhora do imóvel, devendo eventual resguardo de direitos de terceiro ser observado oportunamente, por ocasião da alienação, se e quando esta vier a ocorrer. Diante desse quadro, não se verifica qualquer vício capaz de comprometer a higidez da execução, a regularidade da avaliação ou a validade da constrição patrimonial realizada.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em consequência, mantenho íntegra a execução de título extrajudicial em todos os seus termos, inclusive a penhora e a avaliação já realizadas. Sem condenação no ônus da sucumbência, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Em sendo interposto recurso, intime-se a parte adversa para responder e, exaurido o prazo, proceda à certificação quanto a data de intimação da sentença, interposição do recurso, apresentação de contrarrazões, ou não, e apresentação de preparo com sua data, remetendo o processo ao Colégio Recursal independente de outro despacho. Recife, data da assinatura digital. Juíza de Direito