Redistribuição (competência exclusiva; extensão de unidade judiciária)
03/03/2026, 21:23
Remessa (em grau de recurso)
01/04/2025, 09:11
Expedição de documento (Certidão)
01/04/2025, 07:24
Decurso de Prazo
26/03/2025, 00:12
Expedição de documento (Certidão)
11/03/2025, 10:49
Mudança de Parte
11/03/2025, 10:46
Decurso de Prazo
28/02/2025, 00:27
Publicação
24/02/2025, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: DISAL DISTRIBUIDORA DE CONSÓRCIOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. RECIFE, 20 de fevereiro de 2025. FERNANDA ALVES DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0051941-20.2021.8.17.2001 AUTOR(A): FERNANDO GABRIELL SILVA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: DISAL DISTRIBUIDORA DE CONSÓRCIOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. RECIFE, 20 de fevereiro de 2025. FERNANDA ALVES DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0051941-20.2021.8.17.2001 AUTOR(A): FERNANDO GABRIELL SILVA
21/02/2025, 00:00
Expedição de documento
20/02/2025, 15:39
Decurso de Prazo
20/02/2025, 00:10
Petição (Apelação)
10/02/2025, 13:14
Publicação
05/02/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RÉU: DISAL DISTRIBUIDORA DE CONSÓRCIOS LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTES Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 2ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 193592384, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0051941-20.2021.8.17.2001 AUTOR(A): FERNANDO GABRIELL SILVA Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Fernando Gabriell Silva em face da sentença proferida nestes autos, que julgou improcedente o pedido formulado na ação de reparação de danos materiais e morais movida contra Disal Distribuidora de Consórcios Ltda. O embargante sustenta a ocorrência de omissão e contradição na decisão embargada, alegando, em síntese, que: A sentença teria incorrido em erro ao afirmar que o autor alegou ter contratado um empréstimo bancário, quando, na realidade, a demanda versava sobre a discordância quanto ao número e valor das parcelas do consórcio contratado; O laudo pericial demonstraria a existência de alterações contratuais unilaterais promovidas pela ré, o que configuraria erro substancial ou dolo na contratação; A sentença teria desconsiderado os elementos probatórios que confirmariam a tese autoral, razão pela qual deveria ser reformada para julgar procedentes os pedidos autorais. É o relatório. Passo a decidir. 1. Da admissibilidade Os embargos de declaração foram interpostos dentro do prazo legal previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser admitidos. 2. Do mérito O artigo 1.022 do CPC dispõe que os embargos de declaração têm cabimento para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz devia se manifestar de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Todavia, nenhuma dessas hipóteses se verifica na sentença embargada. 2.1. Da inexistência de omissão O embargante alega que a sentença teria deixado de enfrentar a questão central dos autos, qual seja, a divergência quanto ao número e valor das parcelas do contrato de consórcio. Contudo, tal argumento não se sustenta. A sentença analisou detidamente a controvérsia posta, especialmente à luz das provas produzidas, e concluiu que: O contrato firmado pelo falecido não se tratava de um empréstimo bancário, mas sim de um consórcio, o que afastaria a tese de erro substancial; O laudo pericial demonstrou a existência de alteração na via do contrato apresentada pela ré, mas não identificou qualquer modificação que comprometesse a essência da contratação, tampouco ficou evidenciado qualquer vício de consentimento; A documentação assinada pelo falecido demonstrava sua ciência e anuência quanto à adesão ao consórcio. Assim, todas as questões relevantes foram analisadas de forma expressa e fundamentada, não havendo omissão a ser sanada. 2.2. Da inexistência de contradição O embargante também sustenta que a sentença teria partido de uma premissa equivocada ao afirmar que ele alegou, na petição inicial, que seu pai acreditava estar contratando um empréstimo bancário. Todavia, não há contradição a ser corrigida. A decisão embargada, ao abordar a controvérsia, examinou a tese autoral à luz da prova dos autos, destacando que não houve erro substancial ou dolo na contratação. Ainda que o embargante tenha argumentado, em sua inicial, que a divergência dizia respeito ao número e valor das parcelas, a questão foi analisada pelo juízo, que concluiu pela validade do contrato, em consonância com o conjunto probatório. Logo, o que se verifica é a insatisfação do embargante com o resultado do julgamento, o que não autoriza a oposição de embargos de declaração. 2.3. Da inexistência de erro material Por fim, não se verifica a ocorrência de qualquer erro material na decisão embargada. A sentença está redigida de forma clara e coerente, com a exposição lógica dos fatos e fundamentos jurídicos que embasaram a improcedência do pedido autoral. 3. Dos embargos declaratórios como via imprópria para rediscussão do mérito Verifica-se, portanto, que o embargante busca, em verdade, a rediscussão do mérito da causa, o que não se coaduna com a natureza dos embargos de declaração. É entendimento pacífico da jurisprudência que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022). Nesse sentido, a pretensão do embargante deve ser veiculada por meio do recurso cabível, e não por meio de embargos declaratórios. 4. Conclusão
Diante do exposto, ADMITO os embargos de declaração por serem tempestivos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, uma vez que inexiste qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença embargada. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente." RECIFE, 3 de fevereiro de 2025. IAMANDA LEUSE CAMPOS DE LIMA Diretoria Cível do 1º Grau
04/02/2025, 00:00
Expedição de documento
03/02/2025, 18:34
Publicação
29/01/2025, 00:06
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
28/01/2025, 11:15
Conclusão (para decisão)
28/01/2025, 11:09
Conclusão (para despacho)
28/01/2025, 11:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: DISAL DISTRIBUIDORA DE CONSÓRCIOS LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTES Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 2ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192924058, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc. Fernando Gabriell Silva, já devidamente qualificado nos presentes autos, através de advogado legalmente habilitado, aforou ação de reparação de danos materiais e morais, contra Disal Distribuidora de Consórcios Ltda, também igualmente qualificada nessa ação, na qual o autor alega que seu falecido pai, Fernando Pereira da Silva, teria sido induzido em erro ao acreditar que estava contratando um empréstimo bancário, quando, na realidade, firmou um contrato de consórcio. Na petição inicial (ID nº 84536730), a parte autora relata que: Seu genitor buscava um empréstimo bancário para fins pessoais, dirigindo-se a um estabelecimento da ré, onde foi orientado a preencher e assinar documentos; Posteriormente, ao tentar utilizar os valores, constatou que, em vez de obter um empréstimo, havia sido incluído em um grupo de consórcio; O falecido não possuía interesse na adesão ao consórcio e desconhecia as condições contratuais dessa modalidade, razão pela qual teria sido induzido em erro; Em razão dessa suposta irregularidade, o falecido arcou com pagamentos indevidos, gerando-lhe prejuízos financeiros e transtornos emocionais; Sustenta que a conduta da ré foi abusiva e fraudulenta, pois não esclareceu corretamente a real natureza da contratação, incorrendo em prática ilícita. Diante desse quadro, o autor requer: A nulidade do contrato firmado pelo falecido; A devolução dos valores pagos indevidamente; A condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, sob a alegação de que a suposta fraude causou abalo emocional e prejuízo financeiro ao falecido. No curso do processo, verificou-se que a ação foi inicialmente proposta apenas pelo filho do "de cujus". Contudo, a irregularidade foi sanada com a anuência expressa do cônjuge supérstite e dos demais herdeiros, suprindo qualquer vício processual. A ré apresentou contestação (ID nº 87357536), na qual impugnou integralmente as alegações autorais, sustentando que: O contrato firmado pelo falecido era, de fato, um contrato de consórcio, e não um empréstimo bancário, conforme documentos juntados aos autos; Todas as cláusulas contratuais foram devidamente apresentadas e assinadas, sem qualquer irregularidade ou vício de consentimento; O falecido não foi coagido, induzido em erro ou levado a assinar o contrato sem compreender sua natureza, sendo plenamente capaz de discernir o objeto da contratação; A alegação autoral de que o falecido não queria aderir ao consórcio é infundada, pois o contrato foi assinado voluntariamente, com a devida anuência do contratante; Não há ato ilícito que justifique a nulidade do contrato ou a indenização por danos morais, inexistindo qualquer irregularidade que comprometa a validade da contratação. Diante da controvérsia instaurada, foi determinada a realização de prova pericial. O Laudo Pericial Grafoscópico (ID nº 153323375), elaborado pelo perito do juízo Gilson Carlos da Conceição Freitas, apresentou as seguintes conclusões: Os documentos apresentados pelas partes correspondem a vias do mesmo contrato, sem que houvesse divergências substanciais na sua essência; Foi identificada uma alteração no documento apresentado pela ré, especificamente em campos que não constavam na via anexada pelo autor (como informações sobre o grupo de consórcio e dados financeiros); Apesar dessa alteração, o conteúdo essencial do contrato permaneceu inalterado, ou seja,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0051941-20.2021.8.17.2001 AUTOR(A): FERNANDO GABRIELL SILVA trata-se efetivamente de um contrato de consórcio, e não de um empréstimo bancário. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 1. Da inexistência de vício de consentimento O autor fundamenta seu pedido na alegação de que o falecido acreditava estar contratando um empréstimo bancário, sendo surpreendido posteriormente com a adesão a um grupo de consórcio. O artigo 138 do Código Civil dispõe que: "São anuláveis os negócios jurídicos quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio." Contudo, para que haja reconhecimento do erro como vício de consentimento, é necessário que ele seja: Substancial, ou seja, determinante para a manifestação de vontade; Escusável, de modo que não pudesse ser evitado pelo contratante mediante diligência razoável; Comprovado nos autos, por meio de elementos probatórios idôneos. No presente caso, o laudo pericial demonstrou que o contrato firmado era, de fato, um contrato de consórcio, e não um contrato de empréstimo bancário. Ainda que tenha sido constatada uma alteração na via do documento apresentado pela ré, essa modificação não comprometeu a essência do contrato, tampouco demonstrou qualquer prática fraudulenta. Além disso, a ré apresentou documentação assinada pelo falecido, demonstrando que ele teve ciência do contrato e aderiu ao grupo de consórcio voluntariamente. Não há nos autos qualquer prova concreta de que houve coação, dolo ou indução em erro capaz de invalidar a contratação. A jurisprudência dos nossos tribunais é firme ao afirmar que: "APELAÇÃO - CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C.C. PEDIDO DE DANOS MORAIS - Alegação de erro na contratação do produto cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) – Laudo pericial conclusivo quanto à autenticidade da assinatura do autor no contrato bancário - Divergência quanto ao cumprimento do dever de informação sobre a natureza do contrato - Banco que, na contestação, exibiu o contrato e as faturas emitidas ao longo do tempo da relação – Contrato do ano de 2015 -- Comprovação do uso do plástico em compras ordinárias - Prova documental que elide a alegação de desconhecimento sobre a natureza do contrato celebrado - Inexistência de erro essencial - Validade do contrato reconhecida - Ação julgada improcedente - Sentença alterada apenas em relação à litigância de má-fé, revogada. - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10003254420228260597 SP 1000325-44.2022.8.26.0597, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 18/11/2022, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/11/2022. Assim, não há fundamento para declarar a nulidade do contrato, pois inexiste prova de erro substancial e escusável. De consequência, também inexiste dano moral a ser indenizado. 2. Da inexistência de dano moral Para a configuração da responsabilidade civil, é indispensável a presença dos seguintes requisitos: Ato ilícito (art. 186 do CC); Dano experimentado pela vítima; Nexo causal entre o ato e o dano. No caso em tela, não há comprovação de qualquer ilicitude na conduta da ré, tampouco de que tenha havido prejuízo moral indenizável. Dessa forma, não há elementos que justifiquem a condenação da ré por danos morais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Fernando Gabriell Silva em face de Disal Distribuidora de Consórcios Ltda, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do Artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça concedida. P.R.I. Datado e assinado eletronicamente." RECIFE, 27 de janeiro de 2025. IAMANDA LEUSE CAMPOS DE LIMA Diretoria Cível do 1º Grau
28/01/2025, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
27/01/2025, 19:17
Expedição de documento
27/01/2025, 14:41
Improcedência
20/01/2025, 12:35
Conclusão (para julgamento)
12/09/2024, 12:27
Conclusão (para despacho)
01/04/2024, 19:01
Expedição de documento (Certidão)
01/04/2024, 19:01
Petição
24/03/2024, 20:36
Decurso de Prazo
20/03/2024, 03:52
Expedição de documento (Certidão)
20/02/2024, 10:03
Expedição de documento (Alvará)
19/02/2024, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 19:12
Mero expediente
05/02/2024, 17:05
Expedição de alvará de levantamento
05/02/2024, 17:05
Conclusão (para despacho)
11/12/2023, 17:46
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 13:30
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 13:30
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 16:53
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 19:47
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2023, 09:57
Expedição de documento (Certidão)
29/09/2023, 09:52
Expedição de documento (Alvará)
28/09/2023, 09:34
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 21:59
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2023, 07:12
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2023, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2023, 17:47
Expedição de documento (Certidão)
16/06/2023, 17:44
Mero expediente
10/05/2023, 14:59
Petição (Petição (outras))
05/04/2023, 18:21
Expedição de documento (Certidão)
23/03/2022, 09:37
Documento (Certidão)
23/03/2022, 08:54
Conclusão (para despacho)
09/03/2022, 09:25
Decurso de Prazo
26/02/2022, 12:52
Expedição de documento (Certidão)
21/02/2022, 14:15
Expedição de documento (Certidão)
21/02/2022, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2022, 19:09
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 15:32
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2022, 18:57
Registro Processual (Retificada a autuação)
07/02/2022, 18:55
Expedição de documento (Certidão)
07/02/2022, 18:54
Mero expediente
01/02/2022, 17:25
Documento (Outros documentos)
03/11/2021, 22:12
Conclusão (para despacho)
29/10/2021, 18:43
Petição (Petição (outras))
29/10/2021, 11:24
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 18:32
Documento (Certidão)
20/10/2021, 08:14
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 18:55
Petição (Petição (outras))
07/10/2021, 18:22
Mero expediente
06/10/2021, 17:24
Conclusão (para despacho)
29/09/2021, 14:50
Petição (Resposta)
26/09/2021, 09:42
Petição (Petição (outras))
22/09/2021, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)