Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RÉU: BANCO DO BRASIL DECISÃO Desde a vigência da Constituição Federal de 1988, não há mais depósitos na conta individual do Pasep. Ocorre que a correção monetária (reajustes) também deixou de ser creditada, por força de lei, e passaram a ser pagos diretamente no contracheque do titular da conta do Pasep, uma vez por ano, geralmente no segundo semestre, conforme disciplinado na legislação de regência. Considerando que o PASEP deixou de ser creditado desde a promulgação da Constituição Federal de 1988 e que a correção monetária era anual e o índice era a ORTN e os juros também eram anuais e de apenas 3% ao ano, conforme legislação de regência; considerando, por fim, que a legislação autorizava o depósito dos RENDIMENTOS do PASEP diretamente no contracheque ou na conta bancária, determino que o autor emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, para colacionar aos autos os contracheques e extratos bancários do período em questão, comprovando que não recebeu os rendimentos do PASEP que ora reclama e apresentar cálculos retificados ou os fundamentos jurídicos que o levaram a afastar as disposições legais sobre a remuneração e correção monetária prevista na LC/26/1975. Ressalte-se que a própria documentação colacionada pelo demandante demonstra o pagamento dos rendimentos do Pasep em sua conta corrente e em folha de pagamento, sob a rubrica FOPAG. Ainda,
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 8ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810366 Processo nº 0144022-80.2024.8.17.2001 AUTOR(A): BENONE LOPES VASCONCELOS Defiro justiça gratuita, mas somente para custas iniciais, taxas diversas e honorários advocatícios, não abrangendo eventuais honorários periciais, entre outros, nos termos do art. 98, §5º, do CPC. Cite(m)-se o(s) réu(s) para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob as penas do art. 344 do CPC. Por fim, face decisão do Gabinete da 1ª Vice-Presidência do TJPE em juízo de admissibilidade de recurso especial interposto no processo n° 0003362-34.2023.8.17.2110 que determinou “A SUSPENSÃO do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado, em todas as instâncias deste Tribunal de Justiça (1º e 2º graus), e que versem acerca da mesma questão de direito, até o pronunciamento do STJ.”, julgo que o processo deve seguir até a apresentação de réplica, quando então será suspenso face questionamento acerca da distribuição do ônus da prova e aplicabilidade do CDC. RECIFE, data, assinatura e intimações, todas eletrônicas. Juiz(a) de Direito NWA/AHL