Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MULTIFAC FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO(A): ERALDO C. DA SILVA CONFECCOES - ME, JUVENAL SEVERIANO DE CARVALHO, HELENA MARIA DE CARVALHO, ERALDO CRISPINO DA SILVA, ELAINE MARIA DE CARVALHO DESPACHO Considerando a discordância do exequente quanto ao valor cobrado pelo perito anteriormente nomeado, nomeio o perito judicial abaixo qualificado, independentemente da lavratura de termo de compromisso, nos termos do art. 466 do CPC. BRUNO ALEXANDRE AMORIM ALVES - Perito avaliador cadastrado no SIAJUS.
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0004286-75.2018.8.17.2480 Intime-se o perito, via sistema (PJe) e por e-mail cadastrado, para apresentar proposta de honorários em 5 (cinco) dias, com justificativa do valor (CPC, art. 465, § 2). O prazo para resposta começa a fluir no dia da consulta eletrônica da notificação; caso não haja confirmação de leitura, considera-se efetivada após 72 horas do envio. Em caso de escusa ou ausência de resposta, retornem os autos conclusos para nova nomeação (CPC, art. 467). III – MANIFESTAÇÃO DAS PARTES Havendo concordância do perito e apresentação de sua proposta, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 465, §1º): a. Manifestar-se sobre o valor dos honorários; b. Arguir eventual impedimento ou suspeição (CPC, arts. 144 e 148); c. Indicar assistente técnico; d. Apresentar quesitos; e. Depositar o valor dos honorários, se não houver oposição ao valor proposto. f. Caso necessário, apresentar documentos ou informações que o perito tiver solicitado (CPC, art. 473, §1º). Em havendo oposição ao valor proposto, intime-se o perito para manifestar-se em 5 (cinco) dias (CPC, art. 465, §3º). Em seguida, conclusos para arbitramento judicial. Se, em 15 (quinze) dias, não houver depósito do valor arbitrado ou acordado, haverá a preclusão temporal da produção da prova, devendo os autos retornar conclusos. IV – REALIZAÇÃO DA PERÍCIA Início da Perícia Uma vez efetuado o depósito, intime-se o perito para: (a) Iniciar a perícia dentro de 30 (trinta) dias; (b) Apresentar o laudo pericial dentro de igual prazo; (c) Observar os requisitos do CPC (art. 473) ao elaborar o laudo. Agendamento de data da perícia O perito deverá informar a este Juízo, com 5 (cinco) dias de antecedência, a data e local da realização dos exames ou vistorias (CPC, art. 474). Informada a data, intimem-se as partes para ciência e comparecimento, se necessário. Divergências Supervenientes Se surgirem novas irresignações sobre honorários ou se houver alegação de impedimento/suspeição do perito, voltem conclusos para decisão. V – JUNTADA DO LAUDO PERICIAL Manifestação das Partes e Assistentes Após juntado o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo seus assistentes técnicos, nesse mesmo prazo, apresentarem pareceres (CPC, art. 477, §1º). Esclarecimentos do Perito Se houver divergências ou dúvidas, intime-se o perito para esclarecê-las, em 15 (quinze) dias, nos termos do CPC, art. 477, §2º. Pagamento dos Honorários Após eventuais esclarecimentos, expeça-se alvará em favor do perito. Alegações Finais Cumprida a fase de esclarecimentos, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem alegações finais em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Caruaru (PE), 08/04/2026. Juiz de Direito