Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE ALTINHO RECORRIDO(A): GERCINA MARIA DA SILVA, JOAO RONALDO TEIXEIRA DE ANDRADE INTEIRO TEOR Relator: FAUSTO DE CASTRO CAMPOS Relatório: AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO Nº 0000232-55.2013.8.17.0180
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ALTINHO
AGRAVADOS: GERCINA MARIA DA SILVA E OUTRO RELATÓRIO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BREJO DA MADRE DE DEUS
AGRAVADO: JOÃO RICARDO DA SILVA RAMOS VOTO Conforme relatado,
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BREJO DA MADRE DE DEUS
AGRAVADO: JOÃO RICARDO DA SILVA RAMOS EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUPRESSÃO DOS QUINQUÊNIOS NO ÂMBITO ESTADUAL. INAPLICABILIADE AOS SERVIDORES MUNICIPAIS. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA MUNICIPAL. TEMA 1325/STF. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. INSURGÊNCIA MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, considerado o acórdão recorrido em conformidade com o Tema 1.325 da repercussão geral, pelo qual o STF declarou a inexistência de repercussão geral da questão relacionada com a controvérsia atinente sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos. 2. O acórdão recorrido não conheceu do reexame necessário e deu parcial provimento aos apelos de ambas as partes, sendo a ao Município atribuído o pagamento das gratificações devidas enquanto o servidor estava em atividade, e ao IPSAL a quitação dos adicionais devidos a partir do falecimento do instituidor da pensão, observada a prescrição, alterando-se o mérito da sentença vergastada, no sentido de adotar como base de cálculo dos adicionais por tempo de serviço o vencimento base, e aplicar ao montante condenatório os índices de juros moratórios e correção monetária em conformidade com os entendimentos firmados no RE 870947 e do REsp 1.495.146-MG. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Consiste em verificar se existe distinção entre a matéria deduzida na presente demanda e aquela resolvida pelo STF para o Tema 1.325, quando afirmou ser de cunho infraconstitucional e fático, portanto, sem repercussão geral, a questão jurídica relacionada à controvérsia sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4.No julgamento do ARE nº 1.543.242/PE, paradigma do Tema 1.325, o STF firmou entendimento de que é infraconstitucional e fática a discussão sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos. 5. O acórdão objeto do recurso extraordinário a que se negou seguimento e, assim também, a decisão agravada, estão em conformidade com o referido precedente. 6. Não foi apresentado argumento que justificasse a alegada distinção como causa inibidora da incidência do precedente vinculante do Tema 1325. 7. Manifesta improcedência do recurso que justifica a aplicação de multa, nos termos do 1.021, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: Inexiste distinção na presente demanda que justifique o afastamento do precedente vinculante do Tema 1.325 do STF, pelo qual se afirmou não existir repercussão geral na questão jurídica relacionada a controvérsia sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Órgão Especial - F:( ) Processo nº 0000232-55.2013.8.17.0180
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, exarada com fundamento no artigo 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil (CPC), em razão da matéria veiculada no referido recurso dispor sobre questões às quais o Supremo Tribunal Federal (STF) não reconheceu o atributo da repercussão geral, mediante o ARE 1.543.242/PE, paradigma do Tema 1359. A 2ª Turma da Câmara Regional de Caruaru negou provimento à apelação do ora agravante que, irresignado, interpôs recurso extraordinário aduzindo ofensa aos artigos 37, X e 61, parágrafo único, II, ambos da Constituição Federal. O recurso extraordinário, em um primeiro momento, foi inadmitido, subindo os autos ao STF por conta do agravo previsto no artigo 1.042 do CPC. A Corte Suprema devolveu o recurso para a observância do procedimento previsto nos incisos I a III do art. 1.030 do CPC, considerando o não reconhecimento da repercussão geral na questão jurídica controvertida, do que culminou a decisão de negativa de seguimento ora agravada. O recurso extraordinário teve então seguimento negado, em razão da conformidade ao Tema 1325 do STF, em que se examina, à luz dos artigos 37, X; 39, §§ 4º e 8º; e 61, §1º, II, “b", da Constituição Federal, a existência de fundamento legal e os requisitos para o pagamento de parcela remuneratória (auxílios e vantagens) a servidor público municipal. Às razões deste agravo interno, a parte agravante pede pelo afastamento da incidência do Tema 1359/STF, porque, restaria configurada distinção entre a questão fática submetida à julgamento e que não guarda identidade com Tema 1359 do STF, vez que no caso concreto, não se discute o pagamento de verba a servidor público ou a verificação de requisitos legais para o recebimento de vantagem pecuniária, mas sim a interpretação e aplicação de preceitos constitucionais que resguardam a autonomia do ente municipal e a reserva legal em matéria remuneratória. Para o agravante, a controvérsia, portanto, reside na possibilidade de extensão e reconhecimento de vantagens pecuniárias sem lei local específica, questão que ultrapassa o campo meramente infraconstitucional, alcançando a própria repartição de competências estabelecida pela Constituição Federal. Contrarrazões ofertadas. Não exercida retratação. É o relatório, inclua-se em pauta para julgamento. Recife, data da certificação digital. DES. FAUSTO CAMPOS 2º Vice-Presidente – Relator (51) Voto vencedor: AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO Nº 0000150-62.2021.8.17.2340**
cuida-se de agravo interno interposto contra decisão denegatória de seguimento a recurso extraordinário, amparada na tese firmada pelo STF para Tema 1359/STF, conforme assentado no ARE 1.543.242/PE, que teve a repercussão geral rejeitada nos seguintes termos: São infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos. No caso concreto, a 2ª Turma da Câmara Regional de Caruaru solucionou a controvérsia com base na interpretação da legislação infraconstitucional pertinente, consoante se extrai da ementa oriunda do acórdão objeto do recurso extraordinário denegado, in verbis: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE VENCIMENTOS, PENSÃO POR MORTE, QUINQUÊNIOS E EQUIPARAÇÃO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONFORME A SÚMULA 85 STJ. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO DA PARTE AUTORA REJEITADA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SALÁRIO MÍNIMO. REMUNERAÇÃO TOTAL DO SERVIDOR. SÚMULA VINCULANTE 16 DO STF. EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL Nº 16/99. SUPRESSÃO DOS QUINQUÊNIOS NO ÂMBITO ESTADUAL. INAPLICABILIADE AOS SERVIDORES MUNICIPAIS. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA MUNICIPAL. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 05/2009 EXTINGUINDO O BENEFÍCIO. VALIDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LEGIFERANTE PELO JUDICIÁRIO NÃO CONFIGURADA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS ANTES DO FALECIMENTO DO SERVIDOR. DEVER DE QUITAÇÃO PELO MUNICÍPIO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS ATINENTES À PENSÃO. DEVER DE PAGAMENTO PELO IPSAL. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O INADIMPLEMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ESTABELECIDOS NA SENTENÇA PRESERVADOS. VALOR CONDENATÓRIO DA SENTENÇA INFERIOR A CEM SALÁRIOS MÍNIMOS. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO MUNICIPAL. RECEBIMENTO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Em conformidade com o art. 496, 83º, III do NCPC, é ineficaz e contraproducente a remessa necessária de. sentença liquida cuja condenação ou proveito econômico obtido for inferior a 100 (cem) salários-mínimos, no caso dos Munícipios e respectivas autarquias e fundações de direito público, razão pela qual ela não deve ser conhecida. 2. E relevante salientar que nas condenações impostas à Fazenda Pública, cuja obrigação é de trato sucessivo, a prescrição somente incide sobre as prestações antecedentes ao quinquênio anterior à propositura da ação, tal como preceitua a súmula 85 do STJ. 3. Quando as razões de um apelo estão em consonância com o que consta nos autos e apresentam os fundamentos de fato e de direito pelos quais a r. sentença deve ser modificada, nos termos do disposto no art. 1.010, Il, do Código de Processo Civil de 2015, não ocorre violação ao princípio da dialeticidade e o recurso deve ser conhecido. Preliminar apresentada pelo Município rejeitada. 4. O apelo da parte autora dever ser recebido apenas no efeito devolutivo, pois restou configurada a hipótese trazida no art. 1012, 8 1º, V, CPC. 5. É importante registrar que salário e remuneração não devem ser confundidos. O salário, salário-base ou vencimento é o piso salarial de uma determinada categoria profissional. Já a remuneração é a soma do vencimento com todas as gratificações e adicionais aos quais o servidor faz jus. Sobre o assunto, o STF, através da súmula vinculante nº 16, assim prelecionou: "Os artigos 7º, IV, e 39, 8 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público." Coadunando-se com esse entendimento, esta col. Corte de Justiça Estadual elaborou o enunciado da Súmula nº 20 do TJPE, abaixo colacionada: Súmula nº 20 do TJPE;' A remuneração dos servidores estaduais e municipais não pode ser inferior ao salário mínimo." Feitas as considerações iniciais, conclui-se que é vedado o auferimento, pelo servidor, de remuneração inferior ao salário mínimo e, portanto, nada impede que o vencimento-base fique aquém desse limite. 6. Logo, se esse limite mínimo foi atendido na folha de pagamentos, não há parcelas salariais a serem quitadas. 7. No tocante aos adicionais por tempo de serviço, as alterações à legislação estadual, através da Emenda Constitucional Estadual 16/09, não têm aplicabilidade imediata no âmbito municipal, na medida em que este ente federado detém autonomia própria (auto organização, auto governo, auto administração e auto legislação), ou seja, independe das disposições estaduais. Caso contrário, importaria em submissão do ente federativo municipal à vontade do legislador estadual, o que contraria o pacto federativo contido no art. 18º da Constituição Federal. 8. O Município de Altinho, por meio da Lei Complementar 05/2009, inclinando-se às transformações introduzidas pela Emenda Constitucional Estadual nº 16 acima citada, excluiu os quinquênios no âmbito municipal, todavia determinando que fosse a gratificação incorporada aos vencimentos dos servidores quando configurado o Direito Adquirido. Logo, será devida essa gratificação, observada a prescrição quinquenal apenas referente ao período anterior à vigência da Lei Complementar nº 05/2009, a qual se deu 12.11.2009. 9. Nessa toada, é relevante destacar que apenas as diferenças remuneratórias pendentes de quitação concernentes ao período anterior ao falecimento do instituidor da pensão (em 06/06/2010) e não prescrito, são devidas pela edilidade ao filho maior e herdeiro necessário do falecido servidor, pois ele já não figurava como dependente quando ocorreu a morte do agente público. Já ao IPSAL, incumbirá o pagamento das diferenças remuneratórias com repercussão na pensão, devidas apenas à demandante viúva. 10. Referente à condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais estabelecidos na sentença, eles não devem ser alterados quando ocorreu a sucumbência parcial entre as partes e não a sucumbência mínima de um dos litigantes. Dessa forma, ambas as partes, considerando a proporção do decaimento de cada uma face aos pedidos deduzidos, deverão arcar com os honorários, os quais, sendo ilíquida a sentença devem ser estipulados na fase de liquidação, vedada a compensação. É o que prevêem o art. 85, 2º, § 4º, III, § 11 e art. 86, caput, todos do atual diploma processual. 11. No tocante aos juros e correção monetária sobre a condenação, temos que, incide correção monetária, desde o inadimplemento e juros de mora, a partir da citação. Já os índices a serem aplicados para os juros moratórios e a correção monetária, devem ser os estipulados nos julgamentos do aos entendimentos firmados no RE 870947 e do REsp 1.495.146-MG. 12. Apelação do servidor parcialmente provido e recebido apenas no efeito devolutivo. Reexame Necessário não conhecido. 13. Apelação da parte demandante. Parcial provimento. Constata-se, pois, que o precedente vinculante firmado pelo STF para o Tema 1325 situou a controvérsia - em que se discute à luz dos artigos 37; X; 39; §4º; §8º; e 61; §1º; II; "b", da Constituição Federal, a existência de fundamento legal e os requisitos para o pagamento de parcela remuneratória (auxílios e vantagens) a servidor público municipal. - com base na questão jurídica decorrente da reanálise de legislação infraconstitucional. De ver, portanto, não ser possível tangenciar a questão jurídica definida no precedente para se dizer que o caso em análise neste agravo interno representaria uma situação distinta, que a presente ação não teria como objetivo o pagamento de verba de servidor, mas sim, a discussão acerca da interpretação e da aplicação de preceitos constitucionais que resguardam a autonomia do ente municipal e a reserva legal em matéria remuneratória. A despeito de alegar distinção, em realidade, a parte agravante não apresentou argumentos aptos a justificá-la como causa inibidora da incidência do mencionado precedente vinculante do Tema 1325 do STF, dada a imprescindibilidade de revisão de legislação local para alcançar o desiderato pretendido. Ressai nítida, portanto, a manifesta improcedência das insurgências da parte agravante em se tratando de matéria pacificada, inclusive pela declaração de negativa de repercussão geral. Dessa forma, correta a negativa de seguimento ao recurso extraordinário com base no art. 1.030, I, “a”, do CPC, diante da conformidade do acórdão exarado nestes autos com o precedente vinculante do Tema 1.325 do STF.
Ante o exposto, voto pelo não provimento do agravo interno. Em sendo observada a unanimidade de votos, à vista dos precedentes deste Órgão Especial e dos artigos 81, § 2º, e 1.021, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, proponho a aplicação multa à parte agravante no valor correspondente a ½ salário mínimo em vigor. É como voto. Recife, data da certificação digital. DES. FAUSTO CAMPOS 2º Vice-Presidente – Relator (51) Demais votos: Ementa: AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO Nº 0000150-62.2021.8.17.2340** Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes deste Órgão Especial, à unanimidade, em negar provimento ao agravo interno, de conformidade com o Termo de Julgamento e o voto do Relator que, revistos e rubricados, passam a integrar o julgado. Sala de Sessões, data da certificação digital. DES. FAUSTO CAMPOS 2º Vice-Presidente – Relator (51) Proclamação da decisão: À UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EXMO. DES. FAUSTO CAMPOS (2º VICE-PRESIDENTE). AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O EXMO. DES. JOSUÉ SENA. Magistrados: [ALEXANDRE GUEDES ALCOFORADO ASSUNCAO, LUIZ CARLOS DE BARROS FIGUEIREDO, ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO, MAURO ALENCAR DE BARROS, FERNANDO CERQUEIRA NORBERTO DOS SANTOS, FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES, CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, RICARDO DE OLIVEIRA PAES BARRETO, HUMBERTO COSTA VASCONCELOS JUNIOR, WALDEMIR TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO, GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO, ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, ANDREA EPAMINONDAS TENORIO DE BRITO, ANDRE VICENTE PIRES ROSA, VALERIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY, EDUARDO GUILLIOD MARANHAO, FRANCISCO JOSE DOS ANJOS BANDEIRA DE MELLO, ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, FAUSTO DE CASTRO CAMPOS], 27 de março de 2026 Magistrado