Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DOS EDIFICIOS MANOEL QUINTAS E JULIA QUINTAS EXECUTADO(A): CLOVIS RAMOS ENGENHARIA LTDA DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 32ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0067393-12.2017.8.17.2001 Vistos etc. Verifico que apesar de intimado para promover o prosseguimento da execução sob pena de extinção da pretensão executiva nos termos do Art.924, I, do CPC, o exequente requereu a realização de pesquisas nos sistemas INFOJUD, CCS-BACEN, SNIPER e CNIB sem comprovar, por ocasião do pedido, o recolhimento das taxas/despesas necessárias à prática dos atos. Registro que a parte já havia sido expressamente advertida na decisão de 02.02.2023 quanto à necessidade de instruir os pedidos de constrição com a prova do recolhimento das taxas incidentes, nos seguintes termos: "Outrossim, considerando que o Artigo 10, §2º, da Lei Estadual nº 17.116/2020, atribui ao Conselho da Magistratura do Estado de Pernambuco a competência para fixar os valores devidos pela prática dos atos não abrangidos pelas custas processuais, e que no uso dessa atribuição restaram editados os Provimentos nº 002/2022-CM, de 10 de março de 2022 e 05/2022- CM, de 22 de dezembro de 2022, incumbe a parte interessada na prática dos atos listados nos Anexos dos referidos atos regulamentadores, comprovar o recolhimento prévio da taxa ou despesa correspondente." Tem-se, portanto, plenamente caracterizada hipótese de inércia da parte exequente em viabilizar o prosseguimento da execução na forma que lhe foi determinada. Considerando, no entanto, que o atual cenário processual amolda-se perfeitamente à hipótese da alínea "b", do Art.1º c/c Art.2º, da Portaria Conjunta 29, de 24 de outubro de 2019, deixo de imputar-lhe a penalidade mais gravosa, determinando, alternativamente, o arquivamento do feito nos termos daquele regramento.
Ante o exposto, fulcrado no artigo 921, inciso III, do CPC c/c o Art. 1º e 2º da Portaria Conjunta 29/2019 do TJPE, determino a suspensão do feito até que seja viabilizado o prosseguimento da execução mediante o recolhimento das taxas e despesas necessárias ou reste configurada a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos da Súmula 150, do STF, período durante o qual o processo deverá aguardar no arquivo definitivo. Via desta decisão assinada eletronicamente servirá como expediente para comunicação processual. Publique-se, intime-se e cumpra-se, independentemente de decurso de prazo processual. Recife (PE), 22 de janeiro de 2025. José Júnior Florentino dos Santos Mendonça Juiz de Direito 1