Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RÉU: IMOBI DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA, VILLAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Itambé, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Despacho de ID 227336585, conforme transcrito abaixo: "DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Itambé Processo nº 0032566-67.2020.8.17.2001 AUTOR(A): EMANUEL GOMES DE MELO, EDIMILSON JOSE DA SILVA, DJALMA PRACA FIGUEIREDO NETO, WALTER FRANCA GOMES FILHO, ELDER NOBREGA GUERRA FILHO, EDUARDO EMANUEL NOBREGA GUERRA, JOSE LEONARDO NOBREGA GUERRA
Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença formulado por EMANUEL GOMES DE MELO e OUTROS em face de VILLAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e IMOBI DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA, objetivando o recebimento da quantia líquida apurada nos autos. No bojo da petição de cumprimento (ID 214208251), a parte exequente requereu a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), visando incluir no polo passivo o sócio ANTÔNIO JOSÉ GUEDES DE ARAÚJO LIMA NETO. Fundamenta o pedido na alegação de encerramento irregular das atividades da empresa executada (situação cadastral "INAPTA" perante a Receita Federal) e na inexistência de bens da pessoa jurídica, invocando o art. 50 do Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor. É o relatório. Decido. Intimem-se as empresas executadas, na pessoa de seus advogados constituídos (ou pessoalmente, caso não os tenham e sejam revéis sem patrono), para se manifestarem acerca do pedido de desconsideração, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, venham-me os autos conclusos. Cumpra-se. Itambé, 19 de janeiro de 2026. Lina Marie Cabral Juíza de Direito em exercício cumulativo" ITAMBÉ, 24 de fevereiro de 2026. ANDRÉA NÓBREGA SOUTO MAIOR Diretoria Reg. da Zona da Mata
25/02/2026, 00:00
Expedição de documento
24/02/2026, 13:55
Decurso de Prazo
14/02/2026, 00:05
Decurso de Prazo
14/02/2026, 00:05
Publicação
22/01/2026, 04:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 04:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RÉU: IMOBI DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA, VILLAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Itambé Rod PE 075, KM 28, Centro, ITAMBÉ - PE - CEP: 55920-000 - F:(81) 36353944 Processo nº 0032566-67.2020.8.17.2001 AUTOR(A): EMANUEL GOMES DE MELO, EDIMILSON JOSE DA SILVA, DJALMA PRACA FIGUEIREDO NETO, WALTER FRANCA GOMES FILHO, ELDER NOBREGA GUERRA FILHO, EDUARDO EMANUEL NOBREGA GUERRA, JOSE LEONARDO NOBREGA GUERRA
Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença formulado por EMANUEL GOMES DE MELO e OUTROS em face de VILLAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e IMOBI DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA, objetivando o recebimento da quantia líquida apurada nos autos. No bojo da petição de cumprimento (ID 214208251), a parte exequente requereu a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), visando incluir no polo passivo o sócio ANTÔNIO JOSÉ GUEDES DE ARAÚJO LIMA NETO. Fundamenta o pedido na alegação de encerramento irregular das atividades da empresa executada (situação cadastral "INAPTA" perante a Receita Federal) e na inexistência de bens da pessoa jurídica, invocando o art. 50 do Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor. É o relatório. Decido. Intimem-se as empresas executadas, na pessoa de seus advogados constituídos (ou pessoalmente, caso não os tenham e sejam revéis sem patrono), para se manifestarem acerca do pedido de desconsideração, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, venham-me os autos conclusos. Cumpra-se. Itambé, 19 de janeiro de 2026. Lina Marie Cabral Juíza de Direito em exercício cumulativo
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RÉU: IMOBI DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA, VILLAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Itambé, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Despacho de ID 227336585, conforme transcrito abaixo: "DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Itambé Processo nº 0032566-67.2020.8.17.2001 AUTOR(A): EMANUEL GOMES DE MELO, EDIMILSON JOSE DA SILVA, DJALMA PRACA FIGUEIREDO NETO, WALTER FRANCA GOMES FILHO, ELDER NOBREGA GUERRA FILHO, EDUARDO EMANUEL NOBREGA GUERRA, JOSE LEONARDO NOBREGA GUERRA
Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença formulado por EMANUEL GOMES DE MELO e OUTROS em face de VILLAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e IMOBI DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA, objetivando o recebimento da quantia líquida apurada nos autos. No bojo da petição de cumprimento (ID 214208251), a parte exequente requereu a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), visando incluir no polo passivo o sócio ANTÔNIO JOSÉ GUEDES DE ARAÚJO LIMA NETO. Fundamenta o pedido na alegação de encerramento irregular das atividades da empresa executada (situação cadastral "INAPTA" perante a Receita Federal) e na inexistência de bens da pessoa jurídica, invocando o art. 50 do Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor. É o relatório. Decido. Intimem-se as empresas executadas, na pessoa de seus advogados constituídos (ou pessoalmente, caso não os tenham e sejam revéis sem patrono), para se manifestarem acerca do pedido de desconsideração, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, venham-me os autos conclusos. Cumpra-se. Itambé, 19 de janeiro de 2026. Lina Marie Cabral Juíza de Direito em exercício cumulativo" ITAMBÉ, 24 de fevereiro de 2026. ANDRÉA NÓBREGA SOUTO MAIOR Diretoria Reg. da Zona da Mata
25/02/2026, 00:00
Expedição de documento
24/02/2026, 13:55
Decurso de Prazo
14/02/2026, 00:05
Decurso de Prazo
14/02/2026, 00:05
Publicação
22/01/2026, 04:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 04:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RÉU: IMOBI DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA, VILLAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Itambé Rod PE 075, KM 28, Centro, ITAMBÉ - PE - CEP: 55920-000 - F:(81) 36353944 Processo nº 0032566-67.2020.8.17.2001 AUTOR(A): EMANUEL GOMES DE MELO, EDIMILSON JOSE DA SILVA, DJALMA PRACA FIGUEIREDO NETO, WALTER FRANCA GOMES FILHO, ELDER NOBREGA GUERRA FILHO, EDUARDO EMANUEL NOBREGA GUERRA, JOSE LEONARDO NOBREGA GUERRA
Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença formulado por EMANUEL GOMES DE MELO e OUTROS em face de VILLAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e IMOBI DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA, objetivando o recebimento da quantia líquida apurada nos autos. No bojo da petição de cumprimento (ID 214208251), a parte exequente requereu a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), visando incluir no polo passivo o sócio ANTÔNIO JOSÉ GUEDES DE ARAÚJO LIMA NETO. Fundamenta o pedido na alegação de encerramento irregular das atividades da empresa executada (situação cadastral "INAPTA" perante a Receita Federal) e na inexistência de bens da pessoa jurídica, invocando o art. 50 do Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor. É o relatório. Decido. Intimem-se as empresas executadas, na pessoa de seus advogados constituídos (ou pessoalmente, caso não os tenham e sejam revéis sem patrono), para se manifestarem acerca do pedido de desconsideração, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, venham-me os autos conclusos. Cumpra-se. Itambé, 19 de janeiro de 2026. Lina Marie Cabral Juíza de Direito em exercício cumulativo
21/01/2026, 00:00
Expedição de documento
20/01/2026, 09:51
Mero expediente
20/01/2026, 09:51
Conclusão (para despacho)
19/01/2026, 11:47
Conclusão (para decisão)
12/01/2026, 11:22
Mudança de Assunto Processual
06/10/2025, 09:39
Mudança de Assunto Processual
06/10/2025, 09:34
Conclusão (para despacho)
05/10/2025, 19:40
Expedição de documento (Certidão)
05/10/2025, 19:40
Decurso de Prazo
18/09/2025, 00:05
Decurso de Prazo
18/09/2025, 00:05
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 19:50
Publicação
29/08/2025, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 00:16
Publicação
29/08/2025, 00:16
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
26/08/2025, 16:33
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
26/08/2025, 16:29
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
26/08/2025, 16:29
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
26/08/2025, 16:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: IMOBI DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA, VILLAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 08/2009 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco, publicado no DOPJ em 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo as partes para ré, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o retorno dos autos da 2ª Instância. ITAMBÉ, 25 de agosto de 2025. ISABEL CRISTINA MORAIS DIAS MARTINS DE ALMEIDA Diretoria Reg. da Zona da Mata
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Itambé Processo nº 0032566-67.2020.8.17.2001 AUTOR(A): EMANUEL GOMES DE MELO, EDIMILSON JOSE DA SILVA, DJALMA PRACA FIGUEIREDO NETO, WALTER FRANCA GOMES FILHO, ELDER NOBREGA GUERRA FILHO, EDUARDO EMANUEL NOBREGA GUERRA, JOSE LEONARDO NOBREGA GUERRA
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: IMOBI DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA, VILLAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 08/2009 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco, publicado no DOPJ em 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo as partes autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o retorno dos autos da 2ª Instância. ITAMBÉ, 25 de agosto de 2025. ISABEL CRISTINA MORAIS DIAS MARTINS DE ALMEIDA Diretoria Reg. da Zona da Mata
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Itambé Processo nº 0032566-67.2020.8.17.2001 AUTOR(A): EMANUEL GOMES DE MELO, EDIMILSON JOSE DA SILVA, DJALMA PRACA FIGUEIREDO NETO, WALTER FRANCA GOMES FILHO, ELDER NOBREGA GUERRA FILHO, EDUARDO EMANUEL NOBREGA GUERRA, JOSE LEONARDO NOBREGA GUERRA
26/08/2025, 00:00
Expedição de documento
25/08/2025, 22:21
Expedição de documento
25/08/2025, 22:19
Recebimento
22/07/2025, 06:54
Documento (Outros documentos)
22/07/2025, 06:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Villas Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Apelados: Emanuel Gomes de Melo e outros Relatora: Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito (3ª CC) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0032566-67.2020.8.17.2001
Vistos, etc., Pela decisão interlocutória de ID 49009219, ao tempo em que indeferi o pedido de gratuidade de justiça, assinei à parte apelante prazo para suprir irregularidade formais no seu recurso sob pena de dele não conhecer, na esteira do que dispõem o § 7º do art. 99 e o § 2º do art. 1.007, do Código de Processo Civil. Regularmente intimada para o cumprimento do ato, a parte apelante, todavia, limitou-se a apresentar o mesmo comprovante de inscrição e de situação cadastral que qualifica a pessoa jurídica como "inapta" (ID 48587114). Retenha-se que a situação cadastral inapta perante o CNPJ que não indica, necessariamente, ausência de recursos, mas, sim, que a empresa deixou de prestar informações essenciais. Face ao exposto, não conheço do recurso e determino a oportuna remessa dos autos ao Juízo de origem (CPC, arts. 932, nº III, e 1.007, § 2º). Em face do comando cogente do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 5% os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte apelada, observada a mesma base de cálculo estabelecida na sentença. Intimações necessárias. Recife, data da certificação digital. Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito Relatora
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Villas Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Apelados: Emanuel Gomes de Melo e outros Relatora: Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito (3ª CC) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0032566-67.2020.8.17.2001
Vistos, etc., Pela decisão interlocutória de ID 49009219, ao tempo em que indeferi o pedido de gratuidade de justiça, assinei à parte apelante prazo para suprir irregularidade formais no seu recurso sob pena de dele não conhecer, na esteira do que dispõem o § 7º do art. 99 e o § 2º do art. 1.007, do Código de Processo Civil. Regularmente intimada para o cumprimento do ato, a parte apelante, todavia, limitou-se a apresentar o mesmo comprovante de inscrição e de situação cadastral que qualifica a pessoa jurídica como "inapta" (ID 48587114). Retenha-se que a situação cadastral inapta perante o CNPJ que não indica, necessariamente, ausência de recursos, mas, sim, que a empresa deixou de prestar informações essenciais. Face ao exposto, não conheço do recurso e determino a oportuna remessa dos autos ao Juízo de origem (CPC, arts. 932, nº III, e 1.007, § 2º). Em face do comando cogente do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 5% os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte apelada, observada a mesma base de cálculo estabelecida na sentença. Intimações necessárias. Recife, data da certificação digital. Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito Relatora
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Villas Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Apelados: Emanuel Gomes de Melo e outros Relatora: Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito (3ª CC) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0032566-67.2020.8.17.2001
Vistos, etc., Pela decisão interlocutória de ID 49009219, ao tempo em que indeferi o pedido de gratuidade de justiça, assinei à parte apelante prazo para suprir irregularidade formais no seu recurso sob pena de dele não conhecer, na esteira do que dispõem o § 7º do art. 99 e o § 2º do art. 1.007, do Código de Processo Civil. Regularmente intimada para o cumprimento do ato, a parte apelante, todavia, limitou-se a apresentar o mesmo comprovante de inscrição e de situação cadastral que qualifica a pessoa jurídica como "inapta" (ID 48587114). Retenha-se que a situação cadastral inapta perante o CNPJ que não indica, necessariamente, ausência de recursos, mas, sim, que a empresa deixou de prestar informações essenciais. Face ao exposto, não conheço do recurso e determino a oportuna remessa dos autos ao Juízo de origem (CPC, arts. 932, nº III, e 1.007, § 2º). Em face do comando cogente do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 5% os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte apelada, observada a mesma base de cálculo estabelecida na sentença. Intimações necessárias. Recife, data da certificação digital. Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito Relatora
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Villas Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Apelados: Emanuel Gomes de Melo e outros Relatora: Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito (3ª CC) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0032566-67.2020.8.17.2001
Vistos, etc., Pela decisão interlocutória de ID 49009219, ao tempo em que indeferi o pedido de gratuidade de justiça, assinei à parte apelante prazo para suprir irregularidade formais no seu recurso sob pena de dele não conhecer, na esteira do que dispõem o § 7º do art. 99 e o § 2º do art. 1.007, do Código de Processo Civil. Regularmente intimada para o cumprimento do ato, a parte apelante, todavia, limitou-se a apresentar o mesmo comprovante de inscrição e de situação cadastral que qualifica a pessoa jurídica como "inapta" (ID 48587114). Retenha-se que a situação cadastral inapta perante o CNPJ que não indica, necessariamente, ausência de recursos, mas, sim, que a empresa deixou de prestar informações essenciais. Face ao exposto, não conheço do recurso e determino a oportuna remessa dos autos ao Juízo de origem (CPC, arts. 932, nº III, e 1.007, § 2º). Em face do comando cogente do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 5% os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte apelada, observada a mesma base de cálculo estabelecida na sentença. Intimações necessárias. Recife, data da certificação digital. Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito Relatora
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Villas Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Apelados: Emanuel Gomes de Melo e outros Relatora: Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito (3ª CC) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0032566-67.2020.8.17.2001
Vistos, etc., Pela decisão interlocutória de ID 49009219, ao tempo em que indeferi o pedido de gratuidade de justiça, assinei à parte apelante prazo para suprir irregularidade formais no seu recurso sob pena de dele não conhecer, na esteira do que dispõem o § 7º do art. 99 e o § 2º do art. 1.007, do Código de Processo Civil. Regularmente intimada para o cumprimento do ato, a parte apelante, todavia, limitou-se a apresentar o mesmo comprovante de inscrição e de situação cadastral que qualifica a pessoa jurídica como "inapta" (ID 48587114). Retenha-se que a situação cadastral inapta perante o CNPJ que não indica, necessariamente, ausência de recursos, mas, sim, que a empresa deixou de prestar informações essenciais. Face ao exposto, não conheço do recurso e determino a oportuna remessa dos autos ao Juízo de origem (CPC, arts. 932, nº III, e 1.007, § 2º). Em face do comando cogente do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 5% os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte apelada, observada a mesma base de cálculo estabelecida na sentença. Intimações necessárias. Recife, data da certificação digital. Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito Relatora
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Villas Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Apelados: Emanuel Gomes de Melo e outros Relatora: Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por meio do ato de ID 48203744, assinei à apelante Villas Empreendimentos Imobiliários Ltda prazo para "apresentar documentos atualizados que comprovem que preenche os pressupostos necessários à concessão do benefício da justiça gratuita ou para, no mesmo prazo, efetuar o pagamento do preparo recursal com base no valor da causa devidamente atualizado, sob pena deserção, nos termos do art. 1.007, do CPC". Regularmente intimada, a recorrente limitou-se a apresentar, novamente, comprovante de inscrição e de situação cadastral que qualifica a pessoa jurídica como "inapta" (ID 48587114). Ocorre que tal documento, isoladamente, não se presta a comprovar a alegada insuficiência financeira da recorrente.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito (3ª CC) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Apelação nº 0032566-67.2020.8.17.2001
Ante o exposto, ao tempo em que indefiro o pedido de gratuidade de justiça à Villas Empreendimentos Imobiliários Ltda, fixo o prazo de 5 dias para comprovação do recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, os termos do art. 1.007, do CPC. Intimações necessárias. Recife, data da certificação eletrônica, Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito Relatora
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0032566-67.2020.8.17.2001.
APELANTE: IMOBI DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA, VILLAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA APELADO(A): EMANUEL GOMES DE MELO, EDIMILSON JOSE DA SILVA, DJALMA PRACA FIGUEIREDO NETO, WALTER FRANCA GOMES FILHO, ELDER NOBREGA GUERRA FILHO, EDUARDO EMANUEL NOBREGA GUERRA, JOSE LEONARDO NOBREGA GUERRA RELATORA: DESA. ANDRÉA EPAMINONDAS TENÓRIO DE BRITO DESPACHO
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA CÍVEL Intime-se a Recorrente VILLAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar documentos atualizados que comprovem que preenche os pressupostos necessários à concessão do benefício da justiça gratuita ou para, no mesmo prazo, efetuar o pagamento do preparo recursal com base no valor da causa devidamente atualizado, sob pena deserção, nos termos do art. 1.007, do CPC. Precluso o prazo supra, certifique a Diretoria Cível sobre a manifestação e, em seguida, à conclusão. Intimações necessárias. Recife, data da certificação digital. Andréa Epaminondas Tenório de Brito Desembargadora Relatora
08/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/05/2025, 20:27
Petição (Contra-razões)
01/04/2025, 10:15
Decurso de Prazo
20/02/2025, 00:06
Decurso de Prazo
20/02/2025, 00:06
Petição (Apelação)
19/02/2025, 15:18
Decurso de Prazo
19/02/2025, 00:04
Publicação
29/01/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: IMOBI DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA, VILLAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Itambé, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID172511851, conforme transcrito abaixo: "SENTENÇA I - RELATÓRIO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Itambé Processo nº 0032566-67.2020.8.17.2001 AUTOR(A): EMANUEL GOMES DE MELO, EDIMILSON JOSE DA SILVA, DJALMA PRACA FIGUEIREDO NETO, WALTER FRANCA GOMES FILHO, ELDER NOBREGA GUERRA FILHO, EDUARDO EMANUEL NOBREGA GUERRA, JOSE LEONARDO NOBREGA GUERRA
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais promovida, inicialmente perante a 34ª Vara Cível da Comarca de Recife – PE, por EMANUEL GOMES DE MELO, EDMILSON JOSÉ DA SILVA, DJALMA PRAÇA FIGUEIREDO NETO, WALTER FRANCA GOMES FILHO, ÉLDER NÓBREGA GUERRA FILHO, EDUARDO EMANUEL NÓBREGA GUERRA e JOSÉ LEONARDO NÓBREGA GUERRA em face de VILLAS EMPREENDIMENTOS LTDA e da IMOBI DESENVOLVIMENTO URBANO. Os autores relataram que firmaram contratos de promessa de compra e venda com a primeira demandada, VILLAS EMPREENDIMENTOS LTDA, referentes à aquisição dos lotes da seguinte forma: O promovente EMANUEL GOMES DE MELO firmou o contrato de nº VI0229, para a aquisição do lote 16, na quadra D, no valor de R$ 21.210,00 (vinte e um mil, duzentos e dez reais; O autor EDMILSON JOSÉ DA SILVA firmou o contrato de nº VI0118, para a aquisição dos lotes 12 e 13, na quadra D, no valor de R$ 42.423,00 (quarenta e dois mil, quatrocentos e vinte e três reais); O promovente ELDER NÓBREGA GUERRA FILHO firmou o contrato, para a aquisição do lote 09, na quadra E, no valor de R$ 39.900,00 (trinta e nove mil e novecentos reais); O promovente JOSÉ LEONARDO NÓBREGA GUERRA firmou o contrato nº VI0227, para a aquisição do lote 32, na quadra C, no valor de R$ 21.210,00 (vinte e um mil, duzentos e dez reais); O autor WALTER FRANCA GOMES FILHO firmou o contrato nº VI2013, para a aquisição do lote 33, na quadra C, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); O demandante EDUARDO EMANUEL NÓBREGA GUERRA firmou o contrato de nº VI0228, para a aquisição dos lotes 30 e 31, na quadra C, no valor de R$ 42.423,00 (quarenta e dois mil, quatrocentos e vinte e três reais); O promovente DJALMA PRAÇA FIGUEIREDO NETO firmou o contrato nº VI0219, para a aquisição do lote 18, na quadra E, no valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais); Alegaram que efetuaram os pagamentos nas formas contratadas e que, até o ajuizamento da ação, o empreendimento não teria sido entregue pelos demandados. Relataram que as ruas estão abandonadas, com muitos matos, sem calçamentos, eletrificação e que, sequer, foi efetuada a divisão dos lotes. Afirmaram, ainda, que a guarita de entrada do loteamento está abandonada e que não houve a construção e entrega da área de lazer e infraestrutura. Informaram que passados mais de 07 (sete) anos das contratações, as promovidas se recusam a resolver a questão ou a realizar qualquer acordo. Pugnaram pelas rescisões dos contratos de compra e venda objetos da presente ação; pela condenação das demandadas ao pagamento de indenização por danos morais; ao pagamento integral das quantias desembolsadas. Devidamente intimados, os autores efetuaram o pagamento das custas iniciais e aditaram a inicial, com a quantificação dos valores requeridos, a títulos de danos morais (ID 66102901). Efetuaram, ainda, a complementação dos valores das custas ao ID 72593920. Em sede de contestação (ID 117370322), a promovida, VILLAS EMPREENDIMENTOS LTDA suscitou, preliminarmente, exceção de incompetência e informou que o foro eleito pelas partes no contrato foi o de Itambé-PE. Como prejudicial de mérito, alegou a ocorrência de prescrição trienal das pretensões de reparação civil. No mérito, aduziu que toda a infraestrutura do loteamento (água encanada, poço, postes com iluminação, ruas pavimentadas, drenagem, guarita, muros), encontra-se concluída e que os autores foram imitidos nas posses dos lotes. Afirmou que apenas a área de lazer está em fase de acabamento, o que não seria capaz de impedir que os adquirentes tomassem posse dos seus lotes e iniciassem as construções desejadas. Alegou que não praticou qualquer ato ilícito a fim de ensejar as rescisões contratuais, restituições dos valores pagos e indenizações por danos morais. Pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação (ID 121013495). Decisão decretando a revelia da IMOBI (ID 125212177). Intimados para indicar as provas que pretendem produzir, os autores requereram a realização de prova pericial e a designação de audiência de instrução. O autor ELDER NÓBREGA GUERRA FILHO reiterou o pedido de juntada, pelas demandadas, do instrumento contratual de promessa de compra e venda. Os demandados quedaram-se inertes. A IMOBI requereu habilitação ao ID 140787288. Decisão reconheceu válida a cláusula de eleição do foro e determinou a remessa dos autos a esta Comarca de Itambé – PE. É que importa relatar. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O caso em tela não requer produção de provas, uma vez que os documentos anexados aos autos são suficientes para o julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil). Não obstante a decretação da sua revelia, constato que a demandada, IMOBI, atuou, apenas, como intermediadora na comercialização das unidades autônomas (lotes), não exercendo atividades de incorporação ou construção. Da análise dos contratos e do recibo que acompanham a exordial, infere-se que a demandada, VILLAS EMPREENDIMENTOS LTDA, figura como incorporadora e a demandada IMOBI, como corretora, sequer fazendo parte das avenças. De acordo com o entendimento do STJ (RESP 1.827.060 SP, Data de Julgamento 22.02.2022), a empresa que atuou na intermediação imobiliária não responde solidariamente com a incorporadora pelo atraso na entrega da obra, salvo nas hipóteses de falha do serviço de corretagem ou do envolvimento da corretora nas atividades de incorporação e construção. A alegação de incidência de prescrição, pela demandada, VILLAS EMPREENDIMENTOS LTDA, não merece acolhimento, uma vez que, conforme entendimento do STJ, o prazo prescricional para a pretensão de restituição de valores pagos, em razão do desfazimento de negócio jurídico, é de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205, do Código Civil. Veja: DIREITO CIVIL. PRESCRIÇÃO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE CONDENAÇÃO A RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS, APÓS A RESCISÃO VOLUNTÁRIA DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. MATÉRIA NÃO JULGADA NA AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO GERAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 205, 206, § 3º, IV e V, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO IMPROVIDO. 1.- A restituição dos valores pagos, diante da rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, constitui consectário natural do próprio desfazimento do negócio.2.- A pretensão ao recebimento de valores pagos, que não foram restituídos diante de rescisão judicial, por sentença que não tenha decidido a respeito da restituição, submete-se ao prazo prescricional de 10 (dez) anos, previsto no artigo 205 do Código Civil, e não ao prazo de 3 (três) anos, constante do artigo 206, § 3º, incisos IV e V, do mesmo diploma. 3.- Recurso Especial improvido (REsp 1297607/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/03/2013, DJe 04/04/2013). As pretensões autorais estão fundadas no descumprimento do prazo de entrega da obra previsto em contrato. Incumbia à demandada, VILLAS EMPREENDIMENTOS LTDA, provar que efetuou a entrega dos lotes com toda a infraestrutura no prazo estabelecido no contrato (art. 373, II, NCPC). Todavia, não obteve êxito em seu intento, limitando-se a anexar fotos que não foram suficientes para comprovar, até a presente data, a conclusão das obras de infraestrutura e de lazer do empreendimento. Nesses casos, quando a parte autora alega descumprimento contratual, por atraso na entrega do empreendimento, passa a ser da parte demandada o ônus de comprovar a conclusão da obra. No entanto, como se vê, a demandada não anexou qualquer documento que comprove a entrega do empreendimento, com as obras de infraestrutura. A promovida também não questionou os valores pagos, recibos e contratos anexados pelos autores. Ademais, embora não tenha sido anexado o contrato de promessa de compra e venda do autor, ELDER NÓBREGA GUERRA FILHO, verifica-se que foram acostadas, na exordial, proposta de compra e venda e autorização para escritura pública assinadas pela demandada, documentos estes que não foram impugnados. De acordo com as cláusulas 09.01 dos contratos, a conclusão das obras da área comum do empreendimento e a entrega da posse dos lotes, serão efetivadas em até 18 meses contados de dezembro de 2011, sendo admitida uma tolerância de 120 dias. Da análise das fotos anexadas pelos autores, infere-se que o empreendimento está inacabado e aparentemente abandonado. Resta claro, da análise do caso em tela, que a demandada, VILLAS EMPREENDIMENTOS LTDA, descumpriu o prazo de entrega dos imóveis objetos de compromissos de compra e venda, computado o período de tolerância, estabelecido no contrato, qual seja, outubro de 2013. O cumprimento da obrigação da ré, assumida no compromisso, pressupõe a entrega de toda a infraestrutura do loteamento e não a liberação de unidades (lotes) para quem deseje iniciar a construção sem a conclusão do loteamento. Resta inquestionável a mora da ré, não sendo suficiente para excluir o dever de indenizar, a liberação para a escritura dos lotes, sem que as obras de infraestrutura tenham sido completamente concluídas e entregues, já que do empreendimento como um todo, não poderão os adquirentes usufruir. Sabe-se que a força obrigatória dos contratos, porquanto sustentáculo do postulado da segurança jurídica é princípio mitigado, uma vez que a sua aplicação está condicionada a outros fatores, dentre os quais, as regras que beneficiam o aderente nos contratos de adesão e a onerosidade excessiva. Assim, as rescisões dos instrumentos particulares de promessa de compra e venda de imóveis, firmados entre as partes, não viola o princípio do pacta sunt servanda, apenas lhe confere efetividade, nos casos em que a ruptura se dá diante da mora que torna impossível às partes contratantes voltar ao estado anterior. A rescisão contratual, no presente caso, não se submete à cláusula 07.02.03, devendo ensejar o disposto na Súmula 543 do STJ, que estabelece que, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. Considerando que as rescisões contratuais pretendidas pelos autores decorrem de culpa exclusiva da demandada (VILLAS), em razão do atraso na entrega do empreendimento, devidamente comprovado nos autos, os valores desembolsados pelos demandantes, para a aquisição dos lotes, devem ser restituídos em sua integralidade, em parcelas únicas. Os requerimentos de indenização por danos morais, todavia, não merecem prosperar, uma vez que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ao qual me filio, na hipótese de atraso na entrega de unidade imobiliária, o abalo moral não se presume pelo simples descumprimento do prazo contratual. (STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 1693221/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/03/2018). Dessa forma, não comprovados os alegados abalos morais sofridos pelos autores, não há que se falar em condenação da demandada em indenização por danos morais. III - DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do novo Código de Processo Civil, REJEITO OS PEDIDOS EM RELAÇÃO À IMOBI, e ACOLHO, em parte, os pedidos deduzidos na inicial, para condenar a demandada, VILLAS EMPREENDIMENTOS LTDA a: a) Rescindir os contratos de promessa de compra e venda objetos da presente ação; b) Restituir ao autor, EMANUEL GOMES DE MELO, o valor de R$ 21.210,00; a EDMILSON JOSÉ DA SILVA, o valor de R$ 42.423,00; a DJALMA PRAÇA FIGUEIREDO NETO, o valor de R$ 24.000,00; a WALTER FRANCA GOMES FILHO, o valor de R$ 30.000,00; a ELDER NÓBREGA GUERRA FILHO, o valor de R$ 39.900,00; a EDUARDO EMANUEL NÓBREGA GUERRA, o valor de R$ 42.423,00 e a JOSÉ LEONARDO NÓBREGA GUERRA o valor de R$ 21.210,00, em parcelas únicas, devidamente corrigidas pelo índice estabelecido no contrato (IGP-M) até a citação válida e a partir daí pela taxa SELIC, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado desta sentença. Rejeito os pedidos de indenização por danos morais. Condeno, ainda, a promovida ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se, registre-se e intimem-se. Itambé - PE, 04 de junho de 2024. ÍCARO NOBRE FONSECA Juiz de Direito" ITAMBÉ, 27 de janeiro de 2025. ANDRÉA NÓBREGA SOUTO MAIOR Diretoria Reg. da Zona da Mata
28/01/2025, 00:00
Expedição de documento
27/01/2025, 14:55
Procedência em Parte
22/10/2024, 07:33
Expedição de documento (Certidão)
02/02/2024, 06:29
Redistribuição (sorteio; incompetência)
02/02/2024, 06:28
Conclusão (para decisão)
02/02/2024, 06:28
Decurso de Prazo
27/01/2024, 03:17
Decurso de Prazo
20/12/2023, 06:25
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 10:39
Cancelamento da distribuição
13/11/2023, 18:42
Petição (Petição (outras))
11/08/2023, 09:58
Conclusão (para decisão)
12/07/2023, 09:46
Conclusão (para despacho)
05/07/2023, 11:19
Expedição de documento (Certidão)
05/07/2023, 11:17
Expedição de documento (Certidão)
11/05/2023, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2023, 10:57
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 13:45
Decretação de revelia
06/02/2023, 14:50
Conclusão (para decisão)
06/02/2023, 13:51
Conclusão (para despacho)
25/01/2023, 12:56
Expedição de documento (Certidão)
25/01/2023, 12:55
Petição (Petição (outras))
19/01/2023, 14:29
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 10:47
Expedição de documento (Certidão)
10/11/2022, 10:45
Documento (Outros documentos)
14/10/2022, 16:09
Mandado (entregue ao destinatário)
13/10/2022, 12:30
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 12:30
Mandado
13/10/2022, 12:29
Mandado (entregue ao destinatário)
28/09/2022, 11:59
Petição (Petição (outras))
28/09/2022, 11:59
Mandado
29/08/2022, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos; Mandado)
29/08/2022, 09:37
Mandado
13/06/2022, 13:21
Expedição de documento (Mandado)
13/06/2022, 12:02
Expedição de documento (Mandado)
13/06/2022, 12:02
Mero expediente
13/04/2022, 20:50
Conclusão (para despacho)
13/04/2022, 13:13
Conclusão (para despacho)
13/04/2022, 07:37
Expedição de documento (Certidão)
13/04/2022, 07:37
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 10:38
Documento (Certidão)
04/02/2022, 10:05
Mero expediente
02/02/2022, 16:10
Conclusão (para despacho)
02/02/2022, 13:16
Conclusão (para despacho)
01/02/2022, 13:18
Expedição de documento (Certidão)
01/02/2022, 13:18
Mandado (não entregue ao destinatário)
29/11/2021, 21:02
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 21:02
Mandado
19/11/2021, 13:01
Expedição de documento (Mandado; Outros documentos)
18/11/2021, 10:25
Expedição de documento (Mandado)
12/11/2021, 08:14
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2021, 08:24
Outras Decisões
13/10/2021, 20:42
Conclusão (para despacho)
28/09/2021, 10:00
Petição (Petição (outras))
03/09/2021, 10:53
Mandado (entregue ao destinatário)
25/08/2021, 12:09
Petição (Petição (outras))
25/08/2021, 12:09
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/08/2021, 20:33
Petição (Petição (outras))
24/08/2021, 20:33
Mandado
04/08/2021, 13:06
Mandado
04/08/2021, 13:05
Expedição de documento (Mandado; Mandado; Mandado)
03/08/2021, 11:22
Petição (Petição (outras))
30/04/2021, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2021, 09:28
Documento (Certidão)
16/03/2021, 10:50
Documento (Certidão)
16/03/2021, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos; Outros documentos)