Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMNIO DO EDIFICIO IGARASSU COLONIAL EXECUTADO(A): PAULO HENRIQUE BEZERRA DE MELO CARVALHO SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831603 Processo nº 0016179-93.2023.8.17.8201 Vistos etc.
Trata-se de embargos à execução opostos por PAULO HENRIQUE BEZERRA DE MELO CARVALHO em face da execução de título extrajudicial promovida por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO IGARASSU COLONIAL, fundada em débito oriundo de cotas condominiais inadimplidas referentes à unidade imobiliária nº 1404. O embargante sustenta, em síntese, excesso de execução, abusividade dos encargos cobrados e requer a desconstituição da penhora realizada sobre o imóvel, ou, subsidiariamente, a revisão dos cálculos. O embargado apresentou impugnação, pugnando pela rejeição dos embargos. Fundamento e Decido. Preliminarmente, recebo os presentes embargos à execução, porquanto opostos tempestivamente após a efetivação da penhora, estando presentes os pressupostos de admissibilidade. No tocante ao pedido de atribuição de efeito suspensivo, indefiro-o. Nos termos do art. 919, §1º, do Código de Processo Civil, a suspensão da execução exige, cumulativamente, garantia do juízo e demonstração da probabilidade do direito invocado, aliada ao risco de dano grave ou de difícil reparação. Embora haja constrição patrimonial nos autos, as alegações do embargante se mostram genéricas, desacompanhadas de memória discriminada do suposto excesso ou prova inequívoca de ilegalidade da cobrança, inexistindo plausibilidade jurídica suficiente para paralisar a marcha executiva. Assim, os embargos serão processados sem efeito suspensivo, prosseguindo-se a execução em seus ulteriores termos. Quanto ao mérito, os embargos não merecem acolhimento. Defiro a gratuidade judicial ao embargante na forma do art. 98 do CPC. Inicialmente, cumpre registrar que as cotas condominiais constituem título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, X, do Código de Processo Civil, sendo plenamente cabível a execução promovida pelo condomínio. Relativamente à alegação de excesso de execução não prospera. Nos termos do art. 917, §3º, do CPC, quando o executado sustenta cobrança excessiva, deve declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo. No caso concreto, o embargante limitou-se a alegações genéricas de abusividade, afirmando que o débito teria aumentado demasiadamente no curso do processo, sem, contudo, juntar memória de cálculo idônea, planilha substitutiva ou apontamento objetivo do montante que reputa devido. Tal omissão inviabiliza o acolhimento da insurgência. A planilha acostada pelo exequente discrimina principal, correção monetária, juros, multa e honorários, revelando evolução compatível com a mora prolongada e com a inadimplência sucessiva de diversas parcelas condominiais. Também não há abusividade demonstrada nos encargos exigidos. A cobrança de multa moratória, juros e correção monetária encontra respaldo legal e decorre do inadimplemento do condômino, sendo instrumentos necessários à recomposição do crédito e ao equilíbrio financeiro da coletividade condominial. Quanto à penhora do imóvel, igualmente não assiste razão ao embargante. A dívida condominial possui natureza propter rem, vinculando-se diretamente à unidade autônoma. Por essa razão, admite-se a constrição do próprio bem gerador da dívida, inclusive quando utilizado como residência, nos termos do art. 3º, IV, da Lei nº 8.009/90 e da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. No caso, a penhora do apartamento nº 1404 foi regularmente efetivada por oficial de justiça, inexistindo demonstração de qualquer nulidade formal no ato constritivo. Por fim, inexistindo prova robusta de ilegalidade da execução ou excesso do valor cobrado, não há fundamento para suspensão da marcha executiva.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, mantendo íntegra a penhora realizada e determino o regular prosseguimento da execução. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais, se devidas, observada eventual gratuidade deferida, ficando os honorários advocatícios condicionados à hipótese recursal, na forma da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. RECIFE, 28 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito