Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 2ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 222953778, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0027436-33.2019.8.17.2001 AUTOR(A): E. M. A. D. S. REPRESENTANTE: MARIANNI ALENCAR DA SILVA
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA em face da sentença de ID 193129148, que julgou procedentes os pedidos autorais, confirmando a tutela de urgência e determinando a continuidade do tratamento multidisciplinar do autor, preferencialmente em clínica conveniada, ou, na impossibilidade de atendimento integral, na Clínica CEFAPP. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de contradição na sentença, ao argumento de que o decisum teria reconhecido a qualificação técnica dos profissionais da sua rede e, ao mesmo tempo, determinado o custeio do tratamento em clínica não credenciada. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso em apreço, não se verifica a alegada contradição interna. A sentença embargada foi clara e coerente ao reconhecer que, embora a operadora disponha de profissionais capacitados e não exista exigência legal de certificação específica em ABA ou PECS, não foi comprovado o efetivo agendamento e a disponibilização integral do tratamento multidisciplinar conforme o laudo médico, o que configurou negativa parcial de cobertura. Assim, a determinação de custeio do tratamento na Clínica CEFAPP decorreu não da insuficiência técnica da rede, mas da ausência de comprovação da prestação do serviço na extensão prescrita, circunstância que se enquadra na jurisprudência consolidada do STJ, a qual admite o custeio fora da rede quando demonstrada a indisponibilidade do tratamento indicado. Logo, a embargante busca, por meio dos presentes aclaratórios, rediscutir matéria já analisada, o que é vedado em sede de embargos de declaração, que não se prestam à reapreciação do mérito da decisão.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração, por inexistir qualquer vício, mantendo a sentença embargada em seus exatos termos. Recife, datado e assinado eletronicamente" RECIFE, 17 de novembro de 2025. FERNANDA ALVES DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital