Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: EQUIPTECH COMERCIO E SERVICOS DE EQUIPAMENTOS MEDICOS E DE SEGURANCA LTDA - ME, SERGIO ADRIANO DE AGUIAR, FLAVIA ALVES BARBOSA EMBARGADO(A): BANCO DO NORDESTE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 211166607, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0156157-61.2023.8.17.2001
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de realização de perícia contábil para fins de comprovação de ilegalidades cometidas pela embargada na quantificação do débito. Ocorre que a execução trata de dois créditos concedidos no valor de R$ 100.000,00 cada, e, o embargante não apresentou nenhum comprovante de pagamento, tendo apenas informado que entendia devido o valor de R$ 23.196,58, sem esclarecer como havia chegado ao referido valor. É certo que eventuais ilegalidades praticadas pelo embargado e arguidas pelo embargante serão objeto de análise do juízo, quando da apreciação do mérito da causa, e, caso constatadas e declaradas por sentença, passíveis de realização de cálculos a partir do julgado. Nos termos do artigo 370 do código de processo civil: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. De outra banda, o artigo §2º, 3º e 4º do artigo 917 do CPC, assim dispõem: Art. 917 [...] § 2º Há excesso de execução quando: I - o exequente pleiteia quantia superior à do título; [...] III - ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título; [...] § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. Em razão do exposto, indefiro o pedido de produção de prova pericial contábil. Intimem-se da presente decisão, bem como o embargante para que apresente demonstrativo do valor que reconhece como devido, relativo ao excesso de execução arguido, sob pena de que este não seja analisado, no prazo de 15 (quinze) dias. P.R.I. Recife, datado e assinado eletronicamente." RECIFE, 8 de agosto de 2025. FABIO COSTA TAVARES DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau