Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL: 0000017-51.2018.8.17.2590 COMARCA DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de Feira Nova APELANTES: NEUZA VICENTE DA SILVA; MARCOS ANTÔNIO CELERINO DA SILVA; MARTA SEBASTIANA DE JESUS APELADOS: MARCOS ANTÔNIO CELERINO DA SILVA; MARTA SEBASTIANA DE JESUS; NEUZA VICENTE DA SILVA RELATOR: Des. Alexandre Freire Pimentel RELATÓRIO (00) Cuidam os autos de ações de reintegração de posse e reconvenção com pedido de declaração de nulidade de instrumento particular, propostas por NEUZA VICENTE DA SILVA em face de MARCOS ANTÔNIO CELERINO DA SILVA e MARTA SEBASTIANA DE JESUS, a primeira no polo ativo da ação originária, e o segundo, reconvinte, buscando a improcedência do pleito inicial e o reconhecimento da invalidade do documento utilizado pela autora como fundamento de sua suposta posse. A sentença julgou improcedente tanto o pedido de reintegração de posse formulado na inicial quanto o pedido reconvencional, nos seguintes termos: 1) Reintegração de posse: ao fundamento de que em que pese a posse indireta da parte autora, deve ser ponderada a boa-fé e posse justa da parte ré que adquiriu o terreno dos demais herdeiros e somente depois de oito meses foi que chegou uma carta para ele, dizendo que tinha outra proprietária, já tendo, portanto, tomado a posse direta do terreno. Além disso, a improcedência do pedido alternativo de perdas e danos se deu em virtude de inovação de pretensão na réplica. 2) Reconvenção: a análise ponderou que o recibo da parte reconvinda é título hábil a demonstrar a posse indireta, pois a Sra Marta Sebastiana e o esposo Ivan José de Santana, falecido em 2003, eram posseiros do imóvel no ato da transferência do terreno à Neuza. Em suas razões o apelante MARCOS ANTÔNIO CELERINO DA SILVA sustenta, em síntese: (i) a necessidade de declarar a nulidade do negócio jurídico de instrumento particular de cessão de direitos hereditários, pois o terreno vendido consubstancia herança de pessoa viva; (ii) o ato de cessão é formal, em sendo assim, deve ser lavrado por escritura pública; (iii) ausência de posse da reconvinda. Requer seja provido o recurso para julgar procedente a reconvenção e declarar a nulidade do instrumento particular no id 27704437. Por sua vez, a apelante NEUZA VICENTE DA SILVA busca: (i) sejam reconhecidos os requisitos do art 561 do CPC; a condenação da ré aos pagamentos de danos; (ii) a condenação dos reus aos pagamentos de danos, diante da má-fé na venda de sítio a duas pessoas que deu embasamento à posse ilegítima. Requer a condenação dos recorridos a reintegração ou alternativamente manutenção de posse da área de terras ainda utilizada pelo autora, e reintegração da fração de 6,5 hectares a qual sofreu turbação, ao pagamento de danos, em valor a ser arbitrado pelo Douto Julgador, e subsidiariamente caso não entenda o juízo ad quem pela reintegração, que defira/reforme o pedido de Conversão em Perdas e Danos. Devidamente intimada, a parte NEUZA VICENTE DA SILVA apresentou contrarrazões ao recurso de apelação interposto por MARCOS ANTÔNIO CELERINO DA SILVA, arguindo, em resumo: (i) a validade do instrumento particular de cessão de direitos e a posse prolongada exercida por ela própria; (ii) a inexistência de animus turbandi por parte da recorrente; (iii) e, por derradeiro, requerendo a manutenção da sentença tal como prolatada, com majoração dos honorários advocatícios de sucumbência. É o relatório. Inclua-se em pauta. Caruaru-PE, data registrada no sistema. Des. Alexandre Freire Pimentel Relator Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL: 0000017-51.2018.8.17.2590 COMARCA DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de Feira Nova APELANTES: NEUZA VICENTE DA SILVA; MARCOS ANTÔNIO CELERINO DA SILVA; MARTA SEBASTIANA DE JESUS APELADOS: MARCOS ANTÔNIO CELERINO DA SILVA; MARTA SEBASTIANA DE JESUS; NEUZA VICENTE DA SILVA RELATOR: Des. Alexandre Freire Pimentel VOTO (00) Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço de ambos os recursos. A presente demanda envolve um litígio familiar complexo, envolvendo venda de mesmo terreno com sobreposição de documentos a fim de comprovar a posse. Faz-se necessário definir se o documento particular de 2003 (recibo de transferência de direitos hereditários) pode produzir efeitos jurídicos para comprovar posse e fundamentar reintegração. É fulcral elucidar a disputa pelo viés da posse, este consubstanciado no exercício de fato dos poderes inerentes à propriedade, mesmo que a pessoa não seja o proprietário, nos termos do Art. 1.196 do CC. O caso foi tratado como esbulho por força velha, ou seja, a mais de ano e dia, a partir do rito de procedimento comum e conforme disposições do artigo 560 do CPC: “O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.”, cujos requisitos encontram-se delineados no artigo 561 do CPC, quais sejam: posse, turbação ou esbulho praticado pelo réu, data da turbação ou do esbulho e perda da posse na ação de reintegração. Vejamos jurisprudência correlata ao litígio em análise: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROVAS DA POSSE ANTERIOR E DO ESBULHO EVIDENCIADAS. BENFEITORIAS PEDIDAS PELOS RÉUS.
SENTENÇA
APELANTE: NEUZA VICENTE DA SILVA, MARCOS DA FAZENDA, MARTA SEBASTIANA DE JESUS APELADO(A): MARCOS DA FAZENDA, MARTA SEBASTIANA DE JESUS INTEIRO TEOR Relator: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Preclusa restou a matéria quanto à inserção de novo requerido após citação e devida instrução do feito, devido à estabilidade subjetiva da demanda, que amplia o alcance do artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil, o qual impõe validade do aditamento/alteração do pedido e causa de pedir à anuência dos requeridos, antes do saneamento do processo. 2. A ação de reintegração de posse limita-se à apuração da melhor posse, não implicando, dessa forma, em qualquer consideração acerca do domínio, cuja via processual adequada é a petitória, de modo que, cuidando-se de conflito possessório, não cabe a discussão acerca da titularidade dominial, reclamando o pleito reintegratório a presença dos pressupostos encartados nos arts. 560 e 561, do CPC/15, quais sejam, a prova da posse; o esbulho praticado pelo réu; a data do esbulho; e a perda da posse. 3. Os efeitos da posse com relação às benfeitorias dependem do tipo de posse exercida pelo possuidor, nos termos dos artigos 1.219 e 1.220 do Código Civil. Se possuidor de má-fé apenas é admissível o ressarcimento das benfeitorias necessários, todavia, na espécie, pela falta de individualização e especificação do tipo de benfeitoria, não há direito de ressarcimento. 4. Comportáveis, na espécie, honorários recursais (CPC, art. 85, § 11). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 0481799-08.2009.8.09.0018, Relator.: REINALDO ALVES FERREIRA - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/06/2022)” Enriquecendo a matéria o artigo 1.210 do CC também disciplina que: “O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado”. As narrativas fáticas e provas testemunhais ponderadas na sentença revelam que, em 07.02.2003, uma fração de terra de 6,5 hectares foi vendida por Ivan José de Santana e a esposa Marta Sebastiana de Jesus para Neuza, através de recibo (id 47977633). Neuza afirma que a gleba foi arrendada de forma verbal e, com o fim do contrato, descobriu em dezembro 2017 que o mesmo terreno foi vendido por Marta Sebastiana de Jesus para Marcos Antônio Celerino da Silva. Segundo depoimento da Sra Marta Sebastiana, esta assinou o recibo de venda em 2003 sem saber do que se tratava, à mando do marido (falecido em 2003). Sendo assim, no ato da interposição da ação de reintegração de posse em janeiro de 2018, a Sra Neuza detinha a posse indireta da gleba ao passo que o Sr Marcos Antônio estava com a posse direta, desde agosto de 2017, em virtude de aquisição do terreno mediante escritura pública (Id 47977646). O juízo de direito ponderou que a posse do Sr Marcos Antônio, exteriorizada ao cercar a área e realizar benfeitorias, deu-se de boa-fé e justa já que a venda à Neuza não foi oficialmente registrada em Cartório e a terra não estava mais ocupada pelo arrendatário. Apenas pondero que, ao meu ver, o esbulho seria de posse nova - com rito mais célere previsto no Art 558 do CPC, porém com os mesmos requisitos do art. 561 do CPC - eis que entre a data do esbulho, agosto de 2017, e a propositura da ação, em janeiro de 2018, tem-se um período inferior a um ano civil. POSSE DA PARTE
AUTORA: Com relação a posse pretérita da Sra Neuza entendo que restou comprovada na medida em que a própria Sra Marta Sebastiana declara que Ivan, esposo falecido, vendeu o terreno ao esposo de Neuza (José Carlos). Some-se a isso a declaração do informante Izaldo, arrendatário, que declarou que o irmão Ivan e a esposa (Marta Sebastiana) venderam para a autora e o esposo o terreno. O recibo de alienação do terreno, embora não haja cessão válida de direitos hereditários de pessoa viva, configura alienação de posse — título suficiente para comprovar a transmissão possessória. Importante destacar o que dispõe o artigo 1.197 do Código Civil que a posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. POSSE INDIRETA COMPROVADA. 1. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide com fundamento no livre convencimento motivado, por ter o magistrado considerado suficiente a prova documental existente nos autos. 2. Nos termos do art. 561 do CPC, para fins de ações possessórias, incumbe ao autor provar a sua posse; a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; a data da turbação ou do esbulho; a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Ainda, dispõe a primeira parte do artigo 1.197 do Código Civil que a posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida. Tal significa dizer que, para ser acolhido o pedido de reintegração de posse formulado pelo proprietário do imóvel, faz-se necessário que este comprove ter estado em efetivo exercício da posse indireta do bem, quando da prática do esbulho pelo possuidor direto, como ocorreu na espécie. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (TJ-GO: 01322197420168090006, Relator.: NORIVAL DE CASTRO SANTOMÉ, Data de Julgamento: 14/12/2018, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 14/12/2018)”. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - COMODATO VERBAL - EXISTÊNCIA DO PACTO COMPROVADO - ESBULHO DEMONSTRADO - PERDAS E DANOS - ALUGUERES DEVIDOS AO PROPRIETÁRIO - BENFEITORIAS - DIREITO DE RETENÇÃO- PEDIDO CONTRAPOSTO ACOLHIDO - SENTENÇA REFORMADA. - A posse direta de pessoa que tem a coisa em seu poder temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a posse indireta, de quem aquela foi havida, conforme disposto no art. 1.197 do CC - Nessa esteira, não é necessária a prova do contato físico do possuidor indireto com o bem, para que este possa se valer das tutelas possessórias -Não atendido o pedido de desocupação do imóvel cedido em regime de comodato, os requeridos restam constituídos em mora, devendo arcar com os custos de alugueis devidos ao proprietário até a efetiva desocupação do bem - Nos termos do art. 1.219 do Código Civil, o possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis - Recurso do autor ao qual se dá provimento. (TJ-MG - Apelação Cível: 50395986320208130024 1.0000.23.285547-8/001, Relator.: Des.(a) Lílian Maciel, Data de Julgamento: 01/08/2024, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/08/2024)" PERDA DA POSSE Dispõe o Art. 1.223 do CC: “Perde-se a posse quando cessa, embora contra a vontade do possuidor, o poder sobre o bem, ao qual se refere o art. 1.196”. Ocorre quando o possuidor é privado do uso, gozo e disposição do bem, tendo se operado no caso concreto na medida em que não pode mais a Sra Neuza exercer o seu direito de usar o imóvel para fins de arrendamento da gleba rural. ESBULHO PRATICADO PELO RÉU e DATA DO ESBULHO O esbulho se caracteriza pela perda da posse de forma clandestina, violenta ou precária. No presente caso, a perda da posse do terreno se deu por meio de posse justa, adquirida de forma legal e sem vícios. De fato não se pode presumir desídia ou má-fé do adquirente que em seu favor milita a inexistência de averbação de venda de parte do terreno. Nesse cariz, o adquirente no ato da posse estava de boa-fé e tomou as cautelas exigíveis, segundo o padrão médio da sociedade para realizar a compra do imóvel. “APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS. BEM IMÓVEL. POSSE DECORRENTE DO FALECIMENTO DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. PRINCÍPIO DA SAISINE. DEFESA DE DIREITOS HEREDITÁRIOS PELO COMPANHEIRO. AQUISIÇÃO DO BEM POR TERCEIRO DE BOA-FÉ. POSSE JUSTA E DE BOA-FÉ. ESBULHO NÃO CARACTERIZADO. 1. A procedência da ação de reintegração de posse exige a comprovação, pelo autor, da posse anterior, do esbulho e da data de sua ocorrência. É descabida, em regra, qualquer discussão sobre a propriedade do bem em sede de ação possessória, pois o juízo possessório prescinde de análise da propriedade. 2. Comprovada posse justa e de boa-fé pelo réu, obtida de forma não violenta e com a diligência que se espera do sujeito que toma parte em compra e venda de bem imóvel, condutas diametralmente opostas às caracterizadoras do esbulho possessório, na forma dos arts. 1.200 a 1.202 do Código Civil, impositivo o julgamento de improcedência da ação possessória. 3. Discussão das questões atinentes aos direitos hereditários da autora, sedizente companheira do de cujus, relegadas às vias adequadas. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70078359031, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Mylene Maria Michel, Julgado em 25/10/2018). (TJ-RS - AC: 70078359031 RS, Relator: Mylene Maria Michel, Data de Julgamento: 25/10/2018, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/10/2018)” Com base no caderno processual há elementos que demostram a posse justa do Sr Marcos Antônio, portanto, deve ser mantida a improcedência do pedido de reintegração de posse deduzido na inicial pela Sra Neuza, diante da ausência da totalidade de requisitos do Art. 561 do CPC. PERDAS E DANOS É plenamente possível converter em perdas e danos os prejuízos advindos com a situação jurídica posta com base no instituto do direito das obrigações. Entretanto o juízo de direito baseou seu indeferimento com base na didática processual que veda inovação, na réplica, de pedido de conversão de reintegração em perdas e danos. Assim, a discussão restou adstrita aos pedidos de reintegração de posse e da nulidade de cessão de diretos hereditários de pessoa viva. Insta ressaltar que não se trata de fato superveniente (Art. 493 do CPC), cuja restituição do bem se tornaria impossível, e, portanto, aceitável, mediante o contraditório, a conversão da reintegração em indenização. Nos exatos termos: “Art. 493 do CPC. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir.”. Logo, a indenização por perdas e danos poderia ter sido cumulada (art. 555, parágrafo único, CPC)[1], desde que pedida na petição inicial para que a parte contrária possa se defender e o juiz aprecie de forma conjunta. Considerando que o pedido só surgiu na réplica (ID 47978062) não havia como julgar o mérito dessa pretensão sem ferir o contraditório, além de não haver alegação de fato superveniente que impossibilitasse a restituição da posse. Sendo assim, permanece sem análise judicial o pedido de perdas e danos na presente ação possessória. APELAÇÃO CIVEL RELATIVA À RECONVENÇÃO PRELIMINARES: OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. A Sra. Neuza Vicente nas contrarrazões alega ofensa ao princípio da dialeticidade apresentado pela parte apelante (da reconvenção). Contudo, não vislumbro tal vício na peça recursal, porquanto é possível observar que o recorrente ataca os termos da sentença, alegando a nulidade do negócio jurídico de instrumento particular de cessão de direitos hereditários de pessoa viva e sem escritura pública; além de apontar ausência de posse da reconvinda. Não há que se falar, portanto, em ofensa à dialeticidade recursal, porquanto o apelo ataca os fundamentos da sentença. Ainda preliminarmente há de se rechaçar a tese de litigância de má-fé por interposição de recurso manifestamente protelatório, uma vez que não restaram preenchidos os requisitos do art. 80 do CPC, inexistindo dolo processual e detendo o recurso embasamento jurídico suficiente no intuito de reverter a improcedência da reconvenção estabelecida na sentença.
APELANTES: NEUZA VICENTE DA SILVA; MARCOS ANTÔNIO CELERINO DA SILVA; MARTA SEBASTIANA DE JESUS
APELADOS: MARCOS ANTÔNIO CELERINO DA SILVA; MARTA SEBASTIANA DE JESUS; NEUZA VICENTE DA SILVA RELATOR: Des. Alexandre Freire Pimentel Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VENDA DE FRAÇÃO DE MESMO IMÓVEL A TERCEIROS. RECIBO DE TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS HEREDITÁRIOS DE PESSOA VIVA. ALIENAÇÃO DE POSSE CONFIGURADA. POSSE DIRETA E INDIRETA. AQUISIÇÃO POSTERIOR POR TERCEIRO DE BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. PERDAS E DANOS. PEDIDO FORMULADO APENAS NA RÉPLICA. INOVAÇÃO PROCESSUAL. RECONVENÇÃO. NULIDADE DE RECIBO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSOS DESPROVIDOS.DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou improcedente ação de reintegração de posse ajuizada pela Sra Neuza, bem como improcedente reconvenção proposta pelo Sr Marcos Antônio Celerino da Silva. O litígio envolve a venda do mesmo terreno rural a duas pessoas, com sobreposição de documentos para comprovação de posse, sendo o primeiro negócio realizado em 2003 por recibo particular de transferência de direitos hereditários e o segundo, em 2017, por escritura pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recibo particular de 2003 é título apto a comprovar posse e fundamentar ação de reintegração; (ii) estabelecer se a aquisição do imóvel por terceiro, mediante escritura pública e de boa-fé, configura esbulho possessório nos termos do art. 561 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recibo particular de transferência de direitos hereditários de pessoa viva não gera cessão válida de herança, mas configura alienação de posse, suficiente para transmissão possessória. 4. A posse direta, exercida pelo adquirente, não anula a posse indireta do alienante, conforme art. 1.197 do CC, podendo ambos proteger sua posse por ações possessórias. 5. A aquisição do imóvel por escritura pública, cercamento e realização de benfeitorias evidenciam posse justa e de boa-fé, afastando a configuração de esbulho. 6. A procedência da ação de reintegração exige a comprovação cumulativa dos requisitos do art. 561 do CPC, os quais não se verificaram no caso concreto. 7. O pedido de conversão da reintegração em perdas e danos formulado apenas na réplica caracteriza inovação processual e não pode ser conhecido, ausente fato superveniente nos termos do art. 493 do CPC. 8. Na reconvenção, a nulidade do recibo foi corretamente afastada, pois, embora inválida a cessão de direitos hereditários, subsiste a alienação de posse, título suficiente para transmissão possessória. 9. Inexistem ofensa à dialeticidade recursal ou litigância de má-fé na apelação interposta por Marcos Antônio. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recursos desprovidos. Devem ser majorados os honorários advocatícios de sucumbência de 15% para 20% sobre o valor da causa atualizada, conforme o Art. 85, §11 do CPC. Tese de julgamento: 1. O recibo particular de transferência de direitos hereditários de pessoa viva, embora não transfira herança, constitui título hábil à transmissão da posse. 2. A posse direta exercida por adquirente de boa-fé não configura esbulho possessório, afastando a procedência da reintegração. 3. Pedido de perdas e danos formulado apenas na réplica configura inovação processual e não pode ser conhecido nesse processo. 4. A nulidade de recibo particular não se reconhece quando o instrumento representa alienação de posse, ainda que inválida a cessão hereditária. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0000017-51.2018.8.17.2590
Diante do exposto, voto pela rejeição destas preliminares. MÉRITO: O Sr. Marcos Antônio Celerino da Silva nega a posse da autora, alegando ter adquirido legitimamente, em 08/08/2017, direitos hereditários por escritura pública de herdeiros legítimos (Marta Sebastiana e Ailton Ivan de Santana). Afirma que o recibo da autora é nulo por tratar-se de cessão de herança de pessoa viva e sem escritura pública. A reconvenção de Marcos, que pedia a nulidade do recibo, foi julgada improcedente. O juízo entendeu que, embora não houvesse cessão válida de direitos hereditários (por se tratar de herança de pessoa viva), houve alienação de posse (direito pessoal) — título suficiente para comprovar a transmissão possessória. Como já destacado, coexistem a posse direta e indireta nos termos do artigo 1.197 do Código Civil. Assim, tanto o possuidor direto quanto o indireto podem se valer das ações possessórias para proteger sua posse. Pelo exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos recursos de apelação cível de ambas as partes, mantendo a sentença em todos os termos. O desprovimento dos recursos impõe a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência do Art. 85, §11 do CPC, de 15% para 20% sobre o valor da causa atualizada. É como voto, Srs Desembargadores. Caruaru-PE, data registrada no sistema. Des. Alexandre Freire Pimentel Relator [1] Art. 555 do CPC. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de: I - condenação em perdas e danos; II - indenização dos frutos. Demais votos: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL: 0000017-51.2018.8.17.2590 COMARCA DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de Feira Nova Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0000017-51.2018.8.17.2590, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em negar provimento a ambos os recursos de apelação cível, nos termos do voto do Relator, sem alteração do resultado do julgamento. Caruaru-PE, data da assinatura eletrônica. Des. Alexandre Freire Pimentel Relator --- Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.196, 1.197, 1.210, 1.219, 1.220, 1.223; CPC, 493, 555, parágrafo único, 558, 560, 561, 80, 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, Apelação Cível nº 0481799-08.2009.8.09.0018, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, 2ª Câmara Cível, j. 27.06.2022; TJ-GO, Apelação Cível nº 0132219-74.2016.8.09.0006, Rel. Des. Norival de Castro Santomé, j. 14.12.2018; TJ-MG, Apelação Cível nº 503959863202081300241.0000.23.285547-8/001, Rel. Des. Lílian Maciel, j. 01.08.2024; TJ-RS, Apelação Cível nº 70078359031, Rel. Des. Mylene Maria Michel, j. 25.10.2018. Proclamação da decisão: "À unanimidade de votos, julgou-se o processo nos termos do voto da relatoria". Magistrados: [ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA]