Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL IGNEZ ANDREAZZA ESPÓLIO -
REQUERIDO: KATIA MARIA COIMBRA EXECUTADO(A): ERIKA MARIA COIMBRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 228947504, conforme segue transcrito abaixo: " [Cuida-se de pedido de avaliação do imóvel penhorado pelo método comparativo direto de dados de mercado, com vistas ao prosseguimento dos atos expropriatórios. É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, constato que o mandado de avaliação restou devolvido sem cumprimento, conforme certidão da Oficiala de Justiça, da qual se extrai que não foi possível o acesso ao interior do imóvel, apesar das diligências realizadas, inexistindo, portanto, vistoria in loco, etapa considerada essencial para a adequada descrição do bem e para a formação segura do seu valor. Com efeito, nos termos do art. 872, caput e inciso I, do Código de Processo Civil, a avaliação deve conter a descrição do bem, com indicação de suas características e do estado em que se encontra. O método comparativo direto de dados de mercado é classificado, técnica e normativamente, como avaliação direta, pressupondo conhecimento suficiente do bem avaliado, o que, como regra, se dá mediante vistoria. Nesse contexto, revela-se inviável, no caso concreto, a realização de avaliação direta pelo método comparativo, razão pela qual correta a cautela adotada pela Oficiala de Justiça ao se abster de avaliar o bem. Ressalte-se, todavia, que a impossibilidade momentânea de vistoria não pode conduzir à paralisação da execução. Em hipóteses como a presente, admite-se, em caráter excepcional, a avaliação indireta, desde que expressamente requerida pela parte interessada e devidamente delimitada, com a indicação clara de suas limitações.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0064629-87.2016.8.17.2001
Diante do exposto, ao tempo em que INDEFIRO a realização da avaliação do imóvel pelo método comparativo direto de dados de mercado, em razão da impossibilidade de vistoria, OPORTUNIZO à parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se requer a realização de avaliação indireta, devendo, em caso positivo, ficar ciente de que nesse tipo de avaliação o valor apurado terá menor grau de precisão, visto que o avaliador depende de descrições externas e se utiliza de características presumidas. Caso a parte exequente manifeste interesse na referida avaliação, expeça-se o competente mandado de avaliação indireta, devendo o avaliador utilizar, dentre outros, os dados constantes na certidão de ID 186599876. Cumpra-se. Intimem-se. Recife, datado e assinado digitalmente." RECIFE, 11 de fevereiro de 2026. ANA ELIZABETH AGUIAR CAVALCANTI Diretoria das Varas Cíveis da Capital