Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 1ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 227928551, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0063260-77.2024.8.17.2001 AUTOR(A): FLAVIA REGINA DA ROCHA AFONSO FERREIRA
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização ajuizada por FLAVIA REGINA DA ROCHA AFONSO FERREIRA em face de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA. Narra a autora, em síntese, que adquiriu em 21/06/2022 um aparelho celular modelo Galaxy S21 FE, fabricado pela ré, pelo valor de R$ 2.998,89. Alega que, poucos dias após a compra, o aparelho passou a apresentar superaquecimento excessivo e descarregamento rápido da bateria. Informa que encaminhou o produto à assistência técnica em 11/07/2022, havendo a troca da placa, e novamente em 15/09/2022, ocasião em que a assistência devolveu o bem informando a inexistência de defeitos. Relata que o problema persiste, atingindo temperaturas superiores a 50ºC, o que motivou ação anterior no Juizado Especial, extinta por necessidade de perícia técnica. Requer a inversão do ônus da prova, a restituição em dobro do valor pago e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. ID 174524488, a ré apresentou contestação. Preliminarmente impugnou o pedido de justiça gratuita. No mérito, sustentou a ausência de responsabilidade, afirmando que o produto foi devidamente reparado na primeira oportunidade e, na segunda análise, constatou-se estar dentro das especificações de fábrica, sem qualquer vício. Defendeu a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova e a inexistência de danos morais ou materiais indenizáveis. ID 179377688, réplica apresentada. ID 193022893, foi deferida a gratuidade da justiça e intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora informou não ter novas provas a constituir, pugnando pelo julgamento do feito (ID 196005246). Relatado no essencial. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes dispensaram a produção de outras provas além das documentais já acostadas. A relação jurídica é de consumo, submetendo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Contudo, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) não é automática e não isenta o consumidor de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, ou, ao menos, requerer a produção da prova técnica quando esta se faz imprescindível e lhe é oportunizada. O cerne da lide reside na existência ou não de vício oculto (superaquecimento) no aparelho celular adquirido pela autora, capaz de torná-lo impróprio para o uso. Compulsando os autos, verifica-se que a autora ajuizou demanda anterior no Juizado Especial Cível, a qual foi extinta sem resolução de mérito justamente sob o fundamento de necessidade de perícia técnica complexa para aferir a real causa do aquecimento, incompatível com aquele rito. Neste juízo comum, oportunizou-se a dilação probatória. Todavia, a autora, intimada, manifestou expressamente o desinteresse na produção de novas provas, contentando-se com as capturas de tela (screenshots) que indicam temperaturas entre 43ºC e 52ºC. Em contrapartida, a ré acostou a Ordem de Serviço nº 4163876518, datada de 15/09/2022, emitida por assistência técnica autorizada, com o laudo técnico: "HW/SEM DEFEITO//SUPERAQUECIMENTO. NÃO APRESENTOU DEFEITO. APARELHO SE ENCONTRA DENTRO DAS ESPECIFICAÇÕES DE FÁBRICA". Diante do conflito entre a alegação da consumidora (baseada em aferição própria via software do aparelho) e o laudo técnico da assistência autorizada (que atestou a normalidade do funcionamento), a prova pericial de engenharia era indispensável para constatar se o aquecimento relatado decorre de vício de fabricação ou se trata de característica operacional do processador do aparelho sob carga de trabalho (uso de aplicativos, GPS, etc.). Ao dispensar a produção da prova pericial, a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC), qual seja, a existência do defeito. Prevalece, portanto, a conclusão técnica apresentada pela assistência autorizada da ré, que goza de presunção de veracidade não elidida por prova em contrário. O simples fato de o aparelho aquecer, sem o crivo de um expert para atestar a anormalidade ou periculosidade dessa temperatura para o modelo específico, não é suficiente para caracterizar vício do produto passível de redibição ou indenização. Inexistindo comprovação do ato ilícito (vício não sanado), restam prejudicados os pedidos de restituição do valor pago (simples ou em dobro) e de indenização por danos morais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por FLAVIA REGINA DA ROCHA AFONSO FERREIRA em face de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas por força da gratuidade da justiça deferida, conforme art. 98, § 3º, do CPC. 1) Se apresentado embargos de declaração, intime-se o embargado para responder no prazo legal. 2) Se apresentado recurso de apelação, nos termos do art. 1.010 do CPC, determino as seguintes providências: 3) Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º). Se revel, por publicação no DJe. 4) Se com as contrarrazões for apresentadas as questões preliminares na forma do § 1º, do art. 1009, intime-se o apelante para responder em 15 (quinze) dias. 5) Se for apresentada apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (§ 2º). 6) Após cumpridas as formalidades previstas acima, remetam-se os autos ao tribunal, independentemente de juízo de admissibilidade (§ 3º). 7) Após o trânsito em julgado e não havendo pendências arquive-se. P. R. I. RECIFE, 20 de janeiro de 2026 Juiz(a) de Direito " RECIFE, 27 de janeiro de 2026. RENATA DE HOLANDA DUTRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital